TJPB - 0803595-88.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 15:37
Juntada de Alvará
-
07/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
07/05/2024 01:25
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0803595-88.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: ROMERO TARGINO DE MACEDO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
03/05/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 12:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:04
Juntada de
-
25/04/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 10:58
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:40
Juntada de Petição de informação
-
26/03/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 21:56
Juntada de Alvará
-
25/03/2024 21:55
Juntada de Alvará
-
25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0803595-88.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: ROMERO TARGINO DE MACEDO Advogados do(a) EXEQUENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 22 de março de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 10:08
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 09:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/03/2024 00:39
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803595-88.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: ROMERO TARGINO DE MACEDO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO A sentença (ID. 71955319) determinou que o réu procedesse com a baixa da restrição do nome da parte autora, nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista o débito objeto da presente ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Bem como, condenou a ré a indenizar moralmente na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente desde a data do fato e com juros de mora desde a data desta sentença.
O réu registrou ciência da intimação da sentença, tendo o prazo recursal decorrido em 04/05/2023.
O trânsito em julgado se deu em 15/05/2023 (ID. 73510084).
Diante da inércia da parte ré, a exequente requereu a execução da condenação e da multa arbitrada, havendo o bloqueio do valor de R$ 7.530,85 (sete mil, quinhentos e trinta reais e oitenta e cinco centavos) – ID. 76106676.
O executado, então, se insurge à penhora sob a alegação, em suma, de excesso de execução, tendo em vista que o valor devido é de R$ 1.964,81 (mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos) e a multa pelo descumprimento de fazer é indevida.
MOTIVAÇÃO Em que se pese o trânsito em julgado em 15 de maio de 2023 (ID. 73510084), a parte ré apenas se manifestou nos autos em 08 de agosto de 2023 (ID. 77249665), informando o cumprimento da obrigação de fazer.
Contudo, fora juntada apenas uma tela (Pág. 02) sem qualquer comprovação da data do cumprimento.
Verifica-se que a exequente comprovou, em 29 de junho de 2023, que a negativação ainda não havia sido retirada (ID. 75417379).
Assim, entendo como devidas as astreintes arbitradas, haja vista que o prazo estipulado na sentença não fora atendido, mas reduzo-as para R$ 5.000 (cinco mil reais) por ser este valor mais razoável, não excessivo, guardando proporcionalidade com o objeto da causa.
Além disso, verifica-se que é devida a incidência da multa do art. 523 do CPC, visto que conforme determina o art. 52, incisos III e IV, da LJE, tão logo cientificadas as partes da sentença/Acórdão, deverá o devedor cumprir as obrigações impostas, voluntariamente, e, independentemente de nova intimação.
Assim, ocorrido o trânsito em julgado da sentença, é desnecessária a intimação do réu para pagar o débito, não se tratando de violação ao devido processo legal e sim de cumprimento da lei especial que rege este microssistema, principalmente no que tange à celeridade e informalidade.
Sendo assim, homologo os cálculos da contadoria quanto a condenação por dano moral (ID. 81207467) e reduzo as astreintes para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, mantendo a penhora efetivada e convolo-a em pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, expeça-se alvará ao credor e, havendo valor remanescente, expeça-se alvará ao executado.
Após, arquivem-se os autos.
Em caso de oposição de embargos declaratórios tempestivamente, intime-se a parte contrária para impugnar no prazo legal.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/03/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 22:18
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/02/2024 18:31
Juntada de Petição de informação
-
17/02/2024 03:23
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
17/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
15/02/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0803595-88.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: ROMERO TARGINO DE MACEDO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição de id. 83785755, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, faça-se conclusão para decisão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
06/02/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:09
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0803595-88.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: ROMERO TARGINO DE MACEDO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o executado para se manifestar sobre a petição de id. 81583073.
Prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/11/2023 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:04
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803595-88.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Remetam-se os autos à contadoria.
Após, o retorno, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os cálculos elaborados pelo contador judicial, conforme determina o parágrafo único do art. 315 do Código de Normas – Judicial.
Após, faça-se conclusão para decisão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/10/2023 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/10/2023 14:20
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
24/10/2023 19:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/10/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 06:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803595-88.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Alterada a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Indefiro o pedido de execução da verba honorária por ausência de fundamentação legal, com fulcro no art. 55 da LJE cumulado o Enunciado 97 do FONAJE.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
13/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2023 19:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/05/2023 10:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/05/2023 14:14
Decorrido prazo de Keisanny Reinaldo de Luna Freire em 15/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 07:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 07:17
Transitado em Julgado em 15/05/2023
-
16/05/2023 09:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2023 01:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:25
Decorrido prazo de Keisanny Reinaldo de Luna Freire em 20/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 22:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/04/2023 13:05
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 22:18
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 10:40
Juntada de Projeto de sentença
-
09/03/2023 10:42
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/03/2023 10:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/03/2023 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/03/2023 17:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2023 17:16
Juntada de Petição de razões finais
-
08/03/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 19:10
Juntada de Petição de informação
-
31/01/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 04:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/03/2023 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/01/2023 00:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2023 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/01/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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