TJPB - 0818331-43.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 04:02
Decorrido prazo de DAVID JESUS DE CASTRO em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:33
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:55
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0818331-43.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: DAVID JESUS DE CASTRO(*53.***.*02-11); FELIPE CLEODON CAVALCANTE DE FIGUEIREDO(*97.***.*78-60); Polo passivo: SOCIETE AIR FRANCE(33.***.***/0001-82); GOL LINHAS AEREAS S.A.(07.***.***/0001-59); GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO(*20.***.*91-48); SENTENÇA ACORDO.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Expeça-se o competente alvará, em caso de depósito judicial do valor acordado.
Cancele-se a audiência eventualmente designada.
Tratando-se de sentença homologatória de acordo, por ser irrecorrível, nos termos do art. 41 da LJE, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
13/06/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:46
Homologada a Transação
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12/06/2025 08:18
Conclusos para despacho
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12/06/2025 08:18
Juntada de Projeto de sentença
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12/06/2025 08:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/06/2025 08:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 16/06/2025 12:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/06/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/04/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/06/2025 12:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/04/2025 07:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 16/06/2025 12:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/04/2025 07:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/06/2025 12:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/04/2025 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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