TJPB - 0811881-70.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:10
Juntada de Petição de informação
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18/06/2025 04:15
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0811881-70.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos contracheques, sob pena de indeferimento do benefício.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:29
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2025 12:20
Declarada incompetência
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02/04/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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