TJPB - 0802020-04.2025.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:31
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 02:50
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo SENTENÇA Vistos etc.
JOÃO JOSÉ DOS REIS, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
Na petição de id. 119294688, a promovida apresentou termo de acordo, com a total concordância dos termos ali propostos pela parte autora (id.110727416).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
As partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, restando certo que os termos do acordo satisfazem ambas, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, devendo ser referendado judicialmente, até porque se trata de direito patrimonial disponível.
Cumpre destacar que no âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer, sendo os seus efeitos produzidos de imediato.
Assim prevê o artigo 200, do Código de Processo Civil: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Do mesmo modo, dispõe o art. 840 do Código Civil de 2002, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Entretanto, para que o acordo firmado entre as partes tenha valor jurídico, se faz necessário a sua homologação, devendo, para tanto, estarem presentes os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, elencados no artigo 104 do Código Civil, a saber: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III – forma prescrita ou não defesa em lei.
Quanto a este processo, podemos analisar que as partes possuem capacidade ad causam, o objeto é lícito, possível e determinado e a forma não é defesa em lei.
Nessa linha de entendimento, corrobora a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TRANSAÇÃO JUDICIAL ENTRE AUTORES E RÉU – HOMOLOGAÇÃO – HONORÁRIOS CONCEDIDOS POR SENTENÇA – NÃO ABRANGÊNCIA – LEI Nº 8.906, DE 4.7.94, ARTIGOS 22 E 24, § 4 – 1.
O acordo celebrado revela a concordância das partes com suas cláusulas.
Assim, a homologação da referida transação judicial é medida que se impõe para o seu aperfeiçoamento, conferindo os efeitos jurídicos pretendidos pelas partes. 2. ... (Extraído, com nossos destaques, de: TRF 1ª R. – AC 200236000026163 – MT – 1ª T. – Rel.
Des.
Fed.
Antônio Sávio de Oliveira Chaves – DJU 14.03.2005 – p. 13).
Depreende-se dos autos, que as partes chegaram a uma composição amigável, revelando a concordância com todas as cláusulas ali descritas, não havendo nenhum óbice para conferir, ao acordo judicial, os efeitos jurídicos pertinentes.
Outrossim, a jurisprudência aceita, sem ressalvas, os acordos envolvendo a concessão de benefícios previdenciários, a ponto de reconhecer ausência de interesse recursal do INSS em guerrear a sentença homologatória.
Já decidiu o TRF 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR(A) RURAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
Tendo o INSS celebrado acordo de transação, em sessão de audiência na qual reconheceu o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria rural por idade, não tem ele interesse recursal para fustigar a sentença homologatória desta avença, diante da ausência de vício de consentimento no referido acordo. 2.
Apelação não conhecida. (TRF 1ª Região, 2ª T., Apelação Cível nº AC 0075918-44.2010.4.01.9199 / GO, 31/08/2012 e-DJF1 P. 539) Portanto, ante a regularidade da documentação acostada aos autos tenho a homologação do acordo como plenamente adequada.
Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios na forma do acordo encetado.
P.R.I., certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CABEDELO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:24
Homologado o pedido
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20/08/2025 02:51
Decorrido prazo de ANA CELIA DUARTE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:51
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 02:20
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802020-04.2025.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para especificarem outras provas que pretendam produzir em juízo, acaso existam.
Cumpra-se.
CABEDELO, 7 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 07:45
Conclusos para despacho
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07/08/2025 07:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/08/2025 03:00
Decorrido prazo de ANA CELIA DUARTE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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02/08/2025 03:00
Decorrido prazo de HARRISON ALEXANDRE TARGINO JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:02
Decorrido prazo de ANA CELIA DUARTE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:02
Decorrido prazo de HARRISON ALEXANDRE TARGINO JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:36
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 10:36
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO 0802020-04.2025.8.15.0731 AUTOR: JOAO JOSE DOS REIS REU: BANCO BRADESCO, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da vara supra, nos termos do art. 426 do Código de Normas do TJ-PB, intimo a(s) parte(s), através de seu advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar(em) acerca da juntada de novo(s) documentos/petições (art. 437, §1ª NCPC).
Cabedelo-PB, 3 de julho de 2025 RAFAELA MARIA DE LIMA LOPES SANTOS Chefe de Cartório -
03/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 04:33
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 04:33
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 02:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802020-04.2025.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se que não foi oportunizada à parte autora impugnar a contestação tempestiva apresentada por BANCO BRADESCO S/A.
Assim sendo, INTIME-SE a autora, por seu advogado, para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC.
DECRETO,
por outro lado, a REVELIA da parte ré BIN CLUB, com fundamento no art. 344 do CPC, porquanto devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, conforme certificado nos autos (ID 113204750).
Deixo, porém, a análise da incidência ou não dos seus efeitos para momento oportuno.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
CABEDELO, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 18:33
Conclusos para despacho
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23/05/2025 18:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/05/2025 16:38
Decorrido prazo de ANA CELIA DUARTE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:38
Decorrido prazo de HARRISON ALEXANDRE TARGINO JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:38
Decorrido prazo de JOAO JOSE DOS REIS em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:38
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:38
Decorrido prazo de HARRISON ALEXANDRE TARGINO JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:38
Decorrido prazo de JOAO JOSE DOS REIS em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:38
Decorrido prazo de ANA CELIA DUARTE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:38
Decorrido prazo de ANA CELIA DUARTE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:38
Decorrido prazo de HARRISON ALEXANDRE TARGINO JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:38
Decorrido prazo de JOAO JOSE DOS REIS em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:38
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:38
Decorrido prazo de HARRISON ALEXANDRE TARGINO JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:38
Decorrido prazo de JOAO JOSE DOS REIS em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:38
Decorrido prazo de ANA CELIA DUARTE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 07:43
Conclusos para despacho
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03/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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