TJPB - 0801706-32.2022.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:10
Juntada de Guia de Execução Penal
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10/07/2025 17:23
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:02
Conclusos para despacho
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801706-32.2022.8.15.0321 [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: DOMICIO SANTOS DE LUCENA SENTENÇA EMENTA: CRIMES DE LESÃO CORPORAL (DUAS VEZES) EM CONCURSO MATERIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS COESOS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO REJEITADO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
CONDENAÇÃO. -Nos delitos de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima é fundamental para a elucidação dos fatos. -Provado os fatos correlatos aos crimes de lesão corporal (duas vezes) em concurso material, cuja autoria é atribuída ao denunciado, a condenação é medida impositiva.
VISTOS ETC.
O Representante do Ministério Público em atuação Unidade Judiciária ofereceu denúncia contra DOMÍCIO SANTOS DE LUCENA, já devidamente qualificado no encarte processual, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no artigo 129, §9º do Código Penal nas circunstâncias da Lei Federal n. 11.340/2006.
Narra a denúncia que no dia 21 de novembro de 2022, por volta das 17horas, no município de Santa Luzia/PB, o denunciado: -Ofendeu a integridade corporal de PRISCILLA CHRISTINNE SILVA DE LUCENA e ADRIANA OLIVEIRA DOS SANTOS, respectivamente, filha e nora do acusado, com violência contra a mulher na forma da lei específica.
Recebida a denúncia, o acusado foi citado e, tempestivamente, através de advogado apresentou resposta escrita à acusação sem rol de testemunhas.
Procedida a instrução processual, não foram requeridas diligências.
Em alegações finais o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal com a condenação do denunciado nas penas previstas para os delitos cometidos.
Por sua vez, a defesa requereu a absolvição.
Relatados, em síntese.
DECIDO: Não havendo nulidades a serem declaradas e não havendo nos autos irregularidades que devam ser declaradas de ofício, passa-se à análise do conjunto probatório.
CRIME DE LESÃO CORPORAL No que se refere à materialidade dos crimes de lesão corporal descritos na peça acusatória, observo que foi anexado laudos de ofensa física das vítimas – ID Num. 69277823 - Pág. 1 e ID Num. 69277822 - Pág. 1 – confirmando as lesões nas vítimas.
Também, corroboram a materialidade os depoimentos prestados por vítimas e testemunhas.
Deste modo, a materialidade do crime restou positivado nos autos.
No que diz respeito à autoria, também, verifico que há prova suficiente de que o denunciado praticou o crime.
O denunciado relata que no dia dos fatos estava em casa.
As vítimas vinham de uma vaquejada e ficaram em sua casa.
Quando as vítimas foram embora tentaram agredir o denunciado.
O denunciado alega que as vítimas tentaram agredi-lo e para se defender agrediu as vítimas.
Diz não ter agredido com um pedaço de pau.
Alega, ainda, o denunciado que ficou lesionado em razão das agressões.
Que foram as vítimas que começaram as agressões.
A vítima PRISCILLA CHRISTINNE SILVA DE LUCENA em seu depoimento relatou que: Estavam na casa do denunciado bebendo.
Em seguida o denunciado passou a agredir a depoente e em ADRIANA OLIVEIRA DOS SANTOS.
As agressões foram com um pedaço de pau.
Não sabe o motivo das agressões.
Por sua vez a vítima ADRIANA OLIVEIRA DOS SANTOS, relatou que: Estavam numa bebedeira na casa do denunciado.
Foram para um quarto.
Que, o denunciado agrediu Priscila com socos.
A depoente foi agredida com um pedaço de pau.
Foi defender Priscila e em razão disso o denunciado passou a agredi-la.
Por fim a testemunha VANDEMBERG AMORIM DOS SANTOS, policial militar, relatou que: Estava de serviço e foi acionado para a ocorrência de que uma filha tinha sido agredida pelo pai.
Foram até o local e encontraram acusado e vítimas no local e todos tranquilos.
O que foi repassado foi que a vítima relatou que tinha sido agredida pelo pai.
Por sua vez o pai também disse ter sofrido agressões da filha.
Não há como desacreditar das palavras das vítimas, posto que corroborado pelo laudo de ofensa física juntado ao processo.
Por outro lado, a defesa não atravessou qualquer prova capaz de destituir a credibilidade dos depoimentos das vítimas.
Portanto, verifica-se que o conjunto probatório produzido nos autos é coeso, idôneo e capaz de provar a autoria e a materialidade dos crimes previstos no artigo 129, §9º, do Código Penal (duas vezes), razão pela se mostra pertinente a condenação do denunciado.
Ademais que o denunciado se limitou a tecer alegações genéricas, todavia, tais argumentos não possuem o condão de afastar as provas já citadas anteriormente ou a credibilidade dos depoimentos da vítima e das testemunhas.
Destaco, ainda, que nos crimes praticados com violência doméstica, no mais das vezes levados à execução no recesso do lar, como no caso dos autos, a palavra segura e desprovida de contradições da vítima se apresenta de especial relevo para determinação da autoria da infração penal.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
A Lei 11.340/06, intitulada "Lei Maria da Penha", tem como objetivo coibir a violência doméstica e familiar, que na maioria das vezes ocorre às escuras, dentro do próprio ambiente domiciliar, ausente de testemunhas presenciais.
Assim, nos delitos tipificados na nova lei, de suma importância é a palavra da vítima para o melhor elucidar dos fatos.
Comprovadas a autoria e a materialidade do delito de violência doméstica, impossível a absolvição.
Improvimento do recurso que se impõe.
Retificação de ofício.” (Ap.
Crim. n. 1.0479.06.121463-7/001. 3ª Câm.
Crim.
Rel.
Des.
Antônio Carlos Cruvinel. j. 05.06.2007. p. 06.07.2007).
No caso dos autos, as declarações das vítimas encontram suficiente corroboração no restante da prova colhida.
Deste modo, seguindo a linha de raciocínio acima, tenho que a autoria é amplamente demonstrada.
As Jurisprudências nos ensinam que ante o conjunto probatório produzido nos autos, desfavoravelmente ao acusado, sob toda a ótica do Contraditório, a condenação é medida que se impõe. “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP).
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE -MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
VIOLÊNCIA MORAL PRATICADA CONTRA A MULHER.
APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I.
Não cabe a absolvição quando o acervo probatório constante nos autos oferece a segurança necessária para embasar um juízo condenatório, que é o caso.
II.
O fato das ameaças terem sido praticadas por ex-companheiro não autoriza a não aplicação da Lei Maria da penha, segundo a exegese do artigo 5º, inciso III, e conforme precedentes jurisprudenciais deste tribunal e do STJ.
II.
Apelo improvido.
Unânime.” (TJ-SE; ACr 2009309300; Ac. 7399/2009; Câmara Criminal; Relª Juíza Conv.
Geni Silveira Schuster; DJSE 31/08/2009; Pág. 33) “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA.
MATERIALIDA DE E AUTORIA CONFIGURADA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI MARIA DA PENHA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
COR RETA DOSIMETRIA.
SUBSTITUIÇÃO QUE ATENDE AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DE CONSCIENTIZAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO DO DENUNCIADO. 1.
A palavra da vítima, no âmbito das relações familiares, que geralmente ocorre sem testemunhas presenciais merece relevância ímpar para a aferição de um juízo de condenação, especialmente quando amparada em conjuntura circunstancial relevante, como ocorreu na hipótese dos autos. 2.
Os depoimentos colhidos durante a instrução processual dão sustentação a tese da prática, pelo recorrente, da conduta reprimida pela Lei, impondo-se a condenação avistada em 1ª instância. 3.
A substituição da pena adotada in casu é pertinente com a situação e se coaduna com o caráter ressocializador da pena.
Apelação improvida.
Decisão unânime. (TJ-SE; ACr 2009305647; Ac. 4470/2009; Câmara Criminal; Rel.
Des.
Netônio Bezerra Machado; DJSE 15/06/2009; Pág. 31) Todos esses elementos permitem a este juízo formular um juízo de certeza de que, no dia, hora e local descritos na denúncia, o acusado de fato ofendeu a integridade física da vítima.
A legítima defesa alegada não restou provada e não pode ser reconhecida. É que a legítima defesa só pode ser reconhecida quando comprovada, de forma clara e induvidosa, a presença de todos os seus requisitos, sendo que o ônus da prova, nesse caso, cabe à defesa.
A simples alegação não é o suficiente para a exclusão do elemento da ilicitude da conduta.
A defesa não produziu nenhuma prova para demonstrar que o denunciado agiu em legítima defesa.
Ao contrário, de acordo com os depoimentos as agressões iniciaram por ação do próprio denunciado que nas circunstâncias fáticas, tmbém, ficou lesionado, mas pela ação defensiva das vítimas.
De outro lado, a circunstância de que o crime foi praticado em razão de relação íntima de afeto, posto que o agressor é genitor e sogro das vítimas, configurando violação ao direito fundamental da mulher de viver em ambiente livre de qualquer forma de violência doméstica.
Desse modo, estabelecida a certeza da prática do delito com violência doméstica pelo réu, ausente dos autos prova da ocorrência de qualquer causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, sua condenação é medida que se impõe.
Logo, sendo o réu culpável, haja vista a sua imputabilidade penal, a potencial consciência da ilicitude e a possibilidade de agir de forma diversa; e não verificada qualquer causa excludente de ilicitude ou tipicidade, impõe-se a sua condenação pela prática do delito descrito no art. 129, §9º do Código Penal, na forma da Lei 11340/2006 (duas vezes).
CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o denunciado DOMÍCIO SANTOS DE LUCENA, submetendo-o ao disposto nos artigos 129, §9º do Código Penal, na forma da Lei 11340/2006 (duas vezes).
A) CRIME COMETIDO CONTRA A VÍTIMA: PRISCILLA CHRISTINNE SILVA DE LUCENA Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: considerando tal circunstância como o grau de censura e reprovabilidade que recai sobre a conduta, entendo que o Réu atuou e extrapolou com culpabilidade inerente ao tipo do artigo 129, §9º do Código Penal. b) Antecedentes: no moderno direito penal da culpa, exige-se, para o reconhecimento de antecedentes criminais, a existência nos autos de certidão que comprove o trânsito em julgado de condenação do denunciado, por fatos que tenham se passado antes daqueles narrados na denúncia (Cf.
TJMG.
Rev.
Crim. n. 1.0000.04.412003-8/000. 1º Grupo de Câm.
Crim.
Rel.
Des.
Jane Silva. j. 13.06.2005. p. 03.08.2005) e que não tenham o condão de gerar reincidência.
Assim, consideram-se como tal as condenações irrecorríveis depois do decurso de mais de cinco anos do cumprimento ou extinção da pena e as condenações irrecorríveis posteriores à prática do segundo crime, mas referentes à conduta anterior, ambas não geradoras da reincidência.
In casu, inexistente na espécie a referida comprovação, a presente circunstância não pode ser considerada em desfavor do acusado. c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social, o que torna necessária a conclusão de que a circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. d) Personalidade: apreciada sob o prisma das oportunidades sociais, há nos autos elementos indicativos de se tratar de uma pessoa de acentuada agressividade. e) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza. f) Circunstâncias: diante da inexistência nos autos de prova da ocorrência de elemento acidental, a presente circunstância judicial não pode ser considerada em desfavor do réu. g) Consequências: levaram a vítima a um desgaste emocional. h) Comportamento da vítima: não influiu na prática do delito.
Em primeira fase, ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base privativa de liberdade em seu mínimo legal, a saber: 04 (quatro) meses de detenção.
Em segunda fase: Não há atenuantes e nem agravantes a serem reconhecidas.
Em terceira fase: verifico que não existem causas de diminuição ou aumento de pena a serem aplicadas, razão pela qual torno definitiva a reprimenda aplicada em 04 (quatro) meses de detenção.
B) CRIME COMETIDO CONTRA A VÍTIMA: ADRIANA OLIVEIRA DOS SANTOS Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: considerando tal circunstância como o grau de censura e reprovabilidade que recai sobre a conduta, entendo que o Réu atuou e extrapolou com culpabilidade inerente ao tipo do artigo 129, §9º do Código Penal. b) Antecedentes: no moderno direito penal da culpa, exige-se, para o reconhecimento de antecedentes criminais, a existência nos autos de certidão que comprove o trânsito em julgado de condenação do denunciado, por fatos que tenham se passado antes daqueles narrados na denúncia (Cf.
TJMG.
Rev.
Crim. n. 1.0000.04.412003-8/000. 1º Grupo de Câm.
Crim.
Rel.
Des.
Jane Silva. j. 13.06.2005. p. 03.08.2005) e que não tenham o condão de gerar reincidência.
Assim, consideram-se como tal as condenações irrecorríveis depois do decurso de mais de cinco anos do cumprimento ou extinção da pena e as condenações irrecorríveis posteriores à prática do segundo crime, mas referentes à conduta anterior, ambas não geradoras da reincidência.
In casu, inexistente na espécie a referida comprovação, a presente circunstância não pode ser considerada em desfavor do acusado. c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social, o que torna necessária a conclusão de que a circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. d) Personalidade: apreciada sob o prisma das oportunidades sociais, há nos autos elementos indicativos de se tratar de uma pessoa de acentuada agressividade. e) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza. f) Circunstâncias: diante da inexistência nos autos de prova da ocorrência de elemento acidental, a presente circunstância judicial não pode ser considerada em desfavor do réu. g) Consequências: levaram a vítima a um desgaste emocional. h) Comportamento da vítima: não influiu na prática do delito.
Em primeira fase, ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base privativa de liberdade em seu mínimo legal, a saber: 04 (quatro) meses de detenção.
Em segunda fase: Não há atenuantes e nem agravantes a serem reconhecidas.
Em terceira fase: verifico que não existem causas de diminuição ou aumento de pena a serem aplicadas, razão pela qual torno definitiva a reprimenda aplicada em 04 (quatro) meses de detenção.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Em razão do concurso material dos crimes, há necessidade de ser procedida as somas.
Assim, somadas as penas impostas ao denunciado totalizam: 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO.
REGIME PRISIONAL Levando em consideração a natureza e o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, o conjunto das circunstâncias judiciais, bem como o fato de ser o acusado tecnicamente primário, estabeleço o regime aberto para início de cumprimento da pena (artigo 33, caput, §2º, c e §3º combinado com art. 59, III, todos do Código Penal).
SUBSTITUIÇÃO DA PENA Em que pese ter sido aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, por ter sido o crime cometido com violência e ameaça à pessoa da vítima e estando sob a égide da Lei n.º 11.340/2006, deixo de lhe conceder a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, na forma do disposto no artigo 44, do Código Penal.
SURSIS De outro lado, levando em consideração o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, aliado ao fato de não ser o acusado reincidente em crime doloso e diante das circunstâncias previstas no art. 77, II, do Código Penal, concedo ao réu o benefício da suspensão da pena privativa de liberdade, fixando o período de prova em dois anos, que considero necessário para que a medida alcance o objetivo de contribuir para o desenvolvimento da responsabilidade pessoal e familiar do réu, mediante as seguintes condições: a)Proibição de frequentar bares, casas de jogos e de prostituição; b)Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 30 (trinta) dias sem autorização judicial; c)Comparecimento trimestral e obrigatório até o dia 10 do mês que estiver obrigado para informar e justificar suas atividades.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Quanto à necessidade de recolhimento do réu à prisão, deve-se ponderar que qualquer restrição à liberdade antes da sentença condenatória transitada em julgado é medida excepcional, só sendo cabível quando presentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Assim sendo, levando em consideração o regime inicial de cumprimento estabelecido para a pena privativa de liberdade, a concessão do sursis e o fato de ser o acusado primário, reconheço-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade.
TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA: a)Informe-se ao Juízo Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos. b)Encaminhe-se o boletim individual, devidamente preenchido para a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado da Paraíba. c)Expeça-se guia de execução penal e proceda a distribuição no SEEU.
Custas pelo acusado nos termos do artigo 804 CPP, suspenso o pagamento em razão dos indicativos de hipossuficiência do acusado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.690, de 09 de junho de 2008, intime-se a vítima sobre os termos da sentença.
Santa Luzia-PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
13/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:57
Juntada de Informações
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31/05/2025 23:30
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/05/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:08
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO SIMPLICIO DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:11
Juntada de Petição de cota
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03/04/2025 01:20
Publicado Expediente em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:25
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 07:25
Conclusos para despacho
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07/02/2025 07:51
Juntada de Petição de alegações finais
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04/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 06:09
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:32
Juntada de Petição de alegações finais
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23/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 17/09/2024 12:00 Vara Única de Santa Luzia.
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11/12/2024 15:03
Juntada de ata da audiência
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11/12/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 09:32
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO SIMPLICIO DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 13:07
Juntada de Petição de cota
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08/10/2024 11:28
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2024 14:24
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2024 12:58
Juntada de Ofício
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25/09/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/12/2024 09:30 Vara Única de Santa Luzia.
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17/09/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 11:27
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 18:16
Juntada de Petição de cota
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26/08/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:37
Conclusos para despacho
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21/08/2024 01:57
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO SIMPLICIO DE SOUSA em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:18
Juntada de Petição de cota
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14/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 08:09
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 14:26
Conclusos para despacho
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09/08/2024 14:25
Juntada de Informações
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05/08/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 10:29
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 10:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 17/09/2024 12:00 Vara Única de Santa Luzia.
-
06/06/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 08:09
Conclusos para despacho
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03/06/2024 09:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 29/05/2024 09:30 Vara Única de Santa Luzia.
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29/05/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 09:21
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 12:50
Juntada de Informações
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10/04/2024 13:33
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2024 13:28
Juntada de Informações prestadas
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08/04/2024 09:12
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 10:39
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 10:15
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 09:50
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 14:59
Juntada de Petição de cota
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23/03/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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23/03/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 13:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 29/05/2024 09:30 Vara Única de Santa Luzia.
-
20/03/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 20:15
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 20:08
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
16/12/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO SIMPLICIO DE SOUSA em 15/12/2023 00:04.
-
11/12/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 14:17
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2023 17:13
Juntada de Petição de cota
-
04/12/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 14:25
Juntada de Ofício
-
04/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/03/2024 10:00 Vara Única de Santa Luzia.
-
21/11/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 12:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 11/10/2023 11:30 Vara Única de Santa Luzia.
-
28/09/2023 18:29
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 18:11
Juntada de Ofício
-
28/09/2023 12:38
Juntada de Ofício
-
27/09/2023 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 21:45
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2023 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 20:43
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 20:35
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:52
Juntada de Ofício
-
23/08/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 08:55
Juntada de Petição de cota
-
09/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/10/2023 11:30 Vara Única de Santa Luzia.
-
21/06/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 09:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 16/06/2023 09:30 Vara Única de Santa Luzia.
-
10/04/2023 12:04
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 16:36
Juntada de Petição de cota
-
28/03/2023 13:39
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 16/06/2023 09:30 Vara Única de Santa Luzia.
-
17/03/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 07:03
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:57
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/03/2023 00:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 09:03
Juntada de Petição de defesa prévia
-
17/02/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 07:50
Juntada de Ofício
-
15/02/2023 09:07
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2023 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 07:32
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 07:30
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 22:55
Juntada de documento de comprovação
-
09/02/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 10:12
Recebida a denúncia contra DOMICIO SANTOS DE LUCENA - CPF: *91.***.*77-04 (INDICIADO)
-
17/01/2023 10:19
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
12/01/2023 21:06
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 16:29
Juntada de Petição de denúncia
-
11/01/2023 09:14
Juntada de Informações
-
11/01/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 08:33
Juntada de Informações
-
11/01/2023 08:07
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
03/12/2022 01:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2022 14:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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