TJPB - 0803895-91.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:02
Decorrido prazo de CLEIDSON DOS SANTOS SILVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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04/07/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JONATHAS MOISES DE MEDEIROS em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 04:28
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0803895-91.2025.8.15.0251 AUTOR: MONTEIRO PECAS COMERCIO E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA REU: JONATHAS MOISES DE MEDEIROS SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pelo AUTOR: MONTEIRO PECAS COMERCIO E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA em face de REU: JONATHAS MOISES DE MEDEIROS, todos devidamente qualificados, onde consta pedido de homologação judicial de acordo celebrado entre partes (num. 114530417). É o relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Depreende-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 487, III, “b”, do Novo CPC, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes (petição num. 114530417), e, em consequência, resolvo o mérito.
Honorários compostos.
Custas recolhidas.
Ante a preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
16/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:16
Determinado o arquivamento
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16/06/2025 08:16
Homologada a Transação
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13/06/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 07:37
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS COMERCIO E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:37
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS COMERCIO E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:37
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS COMERCIO E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:37
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS COMERCIO E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:58
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2025 16:53
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS COMERCIO E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:53
Decorrido prazo de MONTEIRO PECAS COMERCIO E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:17
Publicado Expediente em 16/05/2025.
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21/05/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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21/05/2025 15:17
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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21/05/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 23:53
Expedição de Carta.
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22/04/2025 08:30
Juntada de Petição de informação
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14/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MONTEIRO PECAS COMERCIO E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA (02.***.***/0002-00).
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14/04/2025 08:10
Determinada diligência
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14/04/2025 08:10
Deferido o pedido de
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08/04/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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