TJPB - 0800535-02.2023.8.15.0581
1ª instância - Vara Unica de Rio Tinto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 00:33
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:41
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 04:25
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800535-02.2023.8.15.0581 [Tarifas] AUTOR: IRENE VIEIRA FERNANDES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CPC. É de ser extinto o processo, sem resolução de mérito, se ocorreu a perda do objeto pela ausência do interesse de agir da parte autora.
Aplicação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS.
IRENE VIEIRA DE ARAÚJO, qualificado (a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que move em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
O presente feito teve prosseguimento regular.
Durante o trâmite processual, foi determinada a intimação da parte autora pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comparecer em cartório e confirmar seu conhecimento acerca do ajuizamento desta ação, sob pena de extinção do feito. (ID 108695419).
A parte autora deixou de ser intimada, em virtude de não mais residir no endereço indicado na inicial, conforme observa-se da devolução do mandado expedido, ID 111073927.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que não há como o processo prosseguir ante a irregularidade processual, considerando que a parte autora não compareceu em juízo para confirmar seu conhecimento acerca do ajuizamento desta ação.
Emerge dos autos que a parte promovente não reside no endereço indicado na inicial, o que ocasionou a frustração da intimação pessoal determinada.
Entretanto, preceitua o art. 274, parágrafo único, do CPC que: Art. 274, parágrafo único - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim, eficaz a intimação realizada.
Dessa forma, constata-se que houve a perda do objeto da presente demanda em razão da ausência do interesse de agir, devendo, destarte, ser aplicado, in casu, o dispositivo do art. 485, VIII do Código de Processo Civil, acarretando assim a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sendo assim, fica evidente a perda do objeto em decorrência da superveniente falta do interesse de agir, devendo o presente feito ser extinto sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição.
Rio Tinto, 12 de junho de 2025.
Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:23
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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30/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 10:02
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 22:27
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 07:56
Conclusos para despacho
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13/02/2025 07:55
Juntada de Certidão
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15/10/2024 01:58
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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11/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2024 11:11
Conclusos para despacho
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25/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:42
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/03/2024 11:16
Conclusos para despacho
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01/03/2024 11:16
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:49
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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22/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 20:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 11:01
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:00
Juntada de Certidão
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10/10/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 07:48
Conclusos para despacho
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10/10/2023 07:47
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 09:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/09/2023 07:12
Conclusos para despacho
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05/09/2023 02:50
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/06/2023 08:07
Conclusos para despacho
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02/06/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação de Interposição de Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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