TJPB - 0800668-84.2025.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:33
Juntada de Petição de cota
-
19/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 12:22
Juntada de Informações
-
14/08/2025 09:48
Juntada de Informações
-
12/08/2025 16:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/08/2025 03:52
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
PROCESSO N. 0800668-84.2025.8.15.0351 [Violência Doméstica Contra a Mulher, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência].
AUTORIDADE: DELEGACIA DA COMARCA DE MARI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
REU: TIAGO ALVES DE LIMA.
SENTENÇA DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE OBSERVADAS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA EXPOSTA NA DENÚNCIA.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, com exercício neste Juízo, ofereceu denúncia contra TIAGO ALVES DE LIMA, com qualificação colhida nos autos do processo, imputando-lhe a prática do delito disposto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Segundo consta na denúncia, no dia 17 de fevereiro de 2025, por volta das 04h50min, no município de Mari/PB, o denunciado TIAGO ALVES DE LIMA descumpriu decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0800051-27.2025.8.15.0351, que havia lhe imposto medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira MARIA JOSÉ DA SILVA, proibindo-o de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, bem como de manter qualquer forma de contato.
Seguiu narrando que o denunciado, ciente das restrições que lhe foram impostas, as quais lhe foram pessoalmente comunicadas mediante intimação formal datada de 12 de janeiro de 2025 (ID 108488375 - Pág. 13), movido por manifesta intenção de desobedecer à ordem judicial, dirigiu-se à residência do chefe de sua ex-companheira e lá permaneceu, à sua espera, violando deliberadamente a determinação judicial que o proibia de aproximação.
A ação penal foi subsidiada pelas peças do Inquérito Policial e outras diligências, iniciado a partir da prisão em flagrante do acusado.
Foi recebida a denúncia no dia 12/06/2025, conforme decisão constante no Id 114026682.
Pessoalmente citado (Id 114647230), o ACUSADO apresentou resposta à acusação em petição de Id 115048456, requerendo a rejeição da denúncia por ausência de justa causa.
No mérito, pugnou, genericamente, sua absolvição sumária.
Em decisão proferida no Id 115048456 foi negada a absolvição sumária do ACUSADO e designada audiência de instrução.
Em instrução processual, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas de acusação.
Não foram arroladas testemunhas pela defesa.
Por fim, colheu-se o interrogatório do ACUSADO.
A instrução foi encerrada sem requerimento de diligências pelas partes.
Em sede de alegações finais orais, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pela procedência da denúncia e consequente condenação do réu.
A DEFESA, por sua vez, apresentou pleiteou pela absolvição do ACUSADO, com remissão as argumentações apresentadas em sede de resposta à acusação.
Antecedentes criminais atualizados (Id117120167 e seguintes).
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Não há preliminares suscitadas pelas partes, nem vícios que possam ser conhecidos ex officio pelo magistrado, tendo o feito tramitado com observância dos pressupostos legais, assegurando-se ao ACUSADO o exercício regular do contraditório e da ampla defesa.
Cuida-se de ação penal instaurada com o propósito de apurar eventual prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência por TIAGO ALVES DE LIMA em face da sua companheira MARIA JOSÉ DA SILVA.
Como visto, a denúncia noticia que o réu, no dia 17 de fevereiro de 2025, teria descumprido medidas protetivas de urgência deferidas no dia 14 de janeiro de 2025 em favor da VÍTIMA (Decisão de ID 106143489 - processo de nº 0800051-27.2025.815.0351), tendo voltado a manter contato com a sra.
Maria José da Silva, mesmo havendo proibição judicial.
Nesse sentido, cumpre registrar que, com a modificação introduzida pela Lei n. 13.641, de 3 de abril de 2018, passou a ser considerada infração penal, com previsão de pena em abstrato de 03 (três) meses a 02 (dois) anos, o descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei.
Assim dispõe o artigo 24-A da Lei 11.340/2006: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Como se verifica nos autos, o ACUSADO descumpriu a medida protetiva anteriormente impetrada para fins de proteção da VÍTIMA pelo Juízo da 4ª Vara Regional das Garantias.
Da análise da decisão constante no Id 109369788 – págs. 03/06, verifica-se que foi determinada a “proibição do acusado manter qualquer contato com a vítima, por qualquer meio, ou dela se aproximar”. É de se ver que o DENUNCIADO foi preso em flagrante após ter ido até o trabalho da VÍTIMA, proferindo diversas ameaças a esta, além de ter mantido contato telefônico com a sra.
Maria José, tendo admitido que tinha conhecimento da concessão das medidas protetivas deferidas em seu desfavor.
No caso em apreço, portanto, restou demonstrado o efetivo descumprimento da decisão judicial pelo DENUNCIADO e, por conseguinte, a materialidade e autoria da infração, não sendo plausíveis as justificativas apresentadas pelo acusado em seu interrogatório.
A vítima e as testemunhas são unânimes em afirmar o descumprimento das medidas protetivas decretadas e que foi o denunciado o autor dos fatos.
Vejamos os depoimentos: Em juízo, a sra.
MARIA JOSÉ DA SILVA afirmou: (...) que o problema se deu porque o acusado estava bebendo muito e se drogando e ficava agressivo; que o acusado ficava em casa bebendo e se drogando e chegava em casa com agressividade pro meu lado; que o acusado, em janeiro desse ano o acusado solicitou medidas protetivas na delegacia por conta do jeito que o acusado estava; que no dia 17 de fevereiro o acusado foi até o seu trabalho, pela madrugada e falou com seu patrão Gilberto querendo que ele desse conta de mim e um ‘macho’ que estava comigo na casa em que trabalhava e por isso Gilberto disse que não dava mais para eu trabalhar lá; Após isso fui direto pra polícia civil; Que no dia 17 de fevereiro o acusado já tinha conhecimento da medida protetiva de aproximação e de manter contato; Que o acusado também lhe ligou ao saber que havia ido a delegacia;(...) O policial militar DIOGO BARBOSA DE PAIVA, que participou da prisão em flagrante do ACUSADO, afirmou que receberam a informação de que a vítima compareceu a delegacia e relatou o fato e saíram em diligências localizando o acusado, o qual foi preso em flagrante e conduzido a delegacia.
Contou que o acusado foi preso exatamente no local ao lado da residência do patrão da vítima e na delegacia havia a informação de havia uma medida protetiva em desfavor do acusado por conta de ameaças feitas a vítima.
A testemunha ministerial, o sr.
GILBERTO DA SILVA, em juízo, relatou que a vítima trabalhava em sua casa e o acusado foi até sua casa ameaçar a vítima, desrespeitando sua casa, atemorizando o depoente e a genitora do mesmo.
Relatou que o acusado gritava dizendo que a vítima estava lá dentro escondendo um macho, insistindo nisso.
Que tinha conhecimento da medida protetiva em desfavor do acusado.
Que depois disso não deu mais certo a vítima trabalhar em sua casa.
Que logo cedo avisou a vítima que o acusado esteve na casa do depoente.
Em seu interrogatório prestado na esfera judicial, o DENUNCIADO negou a ameaça e a agressão contra a VÍTIMA, afirmando o seguinte: (...) Que somente descumpriu a medida porque foi atrás do número de um telefone de seu trabalho porque estava precisando; Que não ficou gritando que sua companheira estaria com algum macho e que Gilberto que se assustou, fechou a porta e logo após foi embora; Que passou na casa de Gilberto por volta das quatro da manhã para dar um recado a Gilberto e ele entendeu errado; (...) Assim, dúvidas inexistem acerca da materialidade e da autoria do delito ora discutido, de modo que não se pode acolher a justificativa apresentada pelo acusado em juízo de que somente procurou a vítima, por volta das quatro horas da manhã, no local de trabalho desta, por estar precisando de um telefone de trabalho, uma vez que tal narrativa diverge completamente das demais provas colhidas em juízo acima transcritas.
Dito isto, verifica-se que a conduta do acusado amolda-se ao tipo do art. 24-A da Lei n. 11.340/06.
Do ponto de vista do tipo objetivo, restou comprovado que o denunciado voltou a manter contato com a vítima, aproximando-se da mesma, descumprindo a medida protetiva imposta.
Não socorre ao acusado qualquer causa excludente de ilicitude.
No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer indício de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita.
Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e preenchidos os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06 é medida que se impõe.
Ante o exposto, com esteio com arrimo no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para CONDENAR o réu TIAGO ALVES DE LIMA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 24-A da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Passo, então, à dosimetria da pena, de forma individualizada, nos termos do art. 5º, XLVI da Constituição da República e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
Analisando as circunstâncias judiciais verifica-se que a culpabilidade é normal à espécie.
O acusado é possuidor de maus antecedentes criminais, contudo tal ponto será valorado em segunda fase de dosimetria, a fim de evitar bis in idem.
Não há elementos, de mais consistentes, que permitam apreciar negativamente a conduta social e a personalidade do agente.
Os motivos são próprios do crime.
As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos e não merecem ser valoradas.
Há consequências extrapenais, considerando que a conduta do acusado fez com que a vítima perdesse seu emprego.
O comportamento da vítima em nada influenciou para a consumação do delito o que, todavia, não poderá ser considerado em desfavor do agente.
Assim, tendo em vista as circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.
EM segunda fase, não reconheço a atenuante da confissão espontânea, uma vez que a narrativa do acusado diverge totalmente das provas colhidas nos autos.
Por outro lado, presente a agravante da reincidência, considerando a sentença condenatória proferida nos autos do processo de nº 0000019-66.2016.815.0611, razão pela qual fixo a pena intermediária em 07 (sete) meses de detenção.
Inexistindo causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 07 (sete) meses de detenção.
O regime de cumprimento de pena será o semiaberto (art. 33, § 2º, “b”, do CP), uma vez que o réu é reincidente, atraindo a aplicação de regime inicial mais gravoso.
Outrossim, incabível, na espécie, a substituição da pena privativa por restritivas de direito, mormente pelo previsto no art. 44, II, do CP.
Também não se mostra cabível o benefício previsto no art. 77 do CP, tendo em vista a reincidência do agente em crime doloso, motivo pelo qual deixo de conceder ao réu o benefício do sursis penal (art. 77, I, CP).
Noutro giro, considerando o regime de pena aplicado, revogo a prisão preventiva.
Sendo assim, EXPEÇA-SE alvará de soltura, para que o custodiado seja imediatamente posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Tendo em vista que não houve dano comprovado nos autos, deixo de fixar o mínimo indenizatório previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, adotem-se as seguintes providências: Oficie-se à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III, da Carta Magna vigente); Preencha o boletim individual e remeta-os à Secretaria de Segurança Pública, para efeito de estatística criminal (art. 809 do CPP); Expeça-se a competente guia para a execução da pena; Intime-se a vítima dos termos da sentença; Intime-se o réu para recolhimento das custas processuais, no prazo de dez dias.
Cumpridas todas as diligências e não havendo mais pendências, arquivem-se os presentes autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
10/08/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2025 11:10
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 12:09
Juntada de Alvará de Soltura
-
08/08/2025 11:31
Juntada de Certidão
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08/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:06
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 12:01
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
28/07/2025 12:01
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
28/07/2025 11:31
Juntada de Informações
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23/07/2025 10:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/07/2025 10:30 2ª Vara Mista de Sapé.
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23/07/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2025 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 08:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/07/2025 22:24
Juntada de Petição de cota
-
30/06/2025 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 22:18
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/06/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 09:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/06/2025 19:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/06/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 09:38
Juntada de Ofício
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26/06/2025 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 08:47
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:04
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 07:58
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 13:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:36
Juntada de Informações
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25/06/2025 12:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/07/2025 10:30 2ª Vara Mista de Sapé.
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25/06/2025 10:47
Outras Decisões
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18/06/2025 09:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/06/2025 09:15
Conclusos para decisão
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18/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:57
Juntada de Petição de cota
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16/06/2025 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 07:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Sapé Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0800668-84.2025.8.15.0351 CLASSE DO PROCESSO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTORIDADE: DELEGACIA DA COMARCA DE MARI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: TIAGO ALVES DE LIMA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANDREA COSTA DANTAS BOTTO TARGINO, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Mista de Sapé, ficam as partes, através de seus advogados / defensores públicos / representantes do parquet, abaixo indicados, INTIMADAS do teor da DECISÃO de ID. 114026682 proferida nos autos da presente ação de nº 0800668-84.2025.8.15.0351 (conforme números identificadores transcritos abaixo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE.
Advogado do(a) REU: JOSENILSON AVELINO DE PAIVA - PB25748 Prazo: 05 (cinco) dias.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes, seus representantes e advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) representantes(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SAPÉ-PB, em 13 de junho de 2025 De ordem, BEATRICIA DA SILVA SANTOS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR A SENTENÇA/DECISÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
13/06/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:10
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/06/2025 11:41
Mantida a prisão preventida
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12/06/2025 11:41
Recebida a denúncia contra TIAGO ALVES DE LIMA - CPF: *09.***.*03-98 (INDICIADO)
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05/06/2025 08:43
Conclusos para decisão
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04/06/2025 08:10
Juntada de Petição de denúncia
-
04/06/2025 08:10
Juntada de Petição de denúncia
-
04/06/2025 05:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 23:02
Outras Decisões
-
19/05/2025 07:49
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:37
Juntada de Petição de cota
-
29/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:13
Juntada de Petição de cota
-
28/04/2025 18:55
Juntada de Petição de cota
-
10/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 09:49
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
09/04/2025 09:49
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
09/04/2025 08:33
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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09/04/2025 08:24
Conclusos para decisão
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09/04/2025 07:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/04/2025 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:13
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/04/2025 11:13
Declarada incompetência
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08/04/2025 10:36
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
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06/04/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:33
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 11:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações Prestadas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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