TJPB - 0800404-56.2025.8.15.0581
1ª instância - Vara Unica de Rio Tinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 03:00
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:00
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 04:25
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800404-56.2025.8.15.0581 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: SEVERINO PEDRO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: INÉPCIA DA INICIAL.
FALTA DE REQUISITO LEGAL.
INTIMAÇÃO PARA EMENDAR.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Verificado que a petição inicial não preenche os requisitos legais e uma vez intimada a parte autora para sanar a irregularidade quedando-se inerte, é de ser indeferida a exordial com extinção do feito sem apreciação do mérito.
Aplicação do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS.
SEVERINO PEDRO DE OLIVEIRA, qualificado na exordial, ingressou com a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da BANCO BRADESCO S/A.
Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial no prazo legal, sob pena de indeferimento.
Escoado o prazo legal, restou constatado o não cumprimento da determinação judicial.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Determinada a emenda da inicial para sanar a irregularidade, a parte autora quedou-se inerte.
O nosso ordenamento jurídico prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando for inepta a petição inicial.
Para tanto, deve o autor ser intimado, através de seu procurador, para sanar a irregularidade no prazo estabelecido, sob pena de, não o fazendo, ser o feito extinto sem apreciação do mérito por indeferimento liminar da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Rio Tinto, 10 de junho de 2025.
Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:46
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 08:01
Conclusos para despacho
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24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MATHEUS BRONZEADO NUNES em 23/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
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04/05/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:14
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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