TJPB - 0801369-93.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. -
04/09/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 07:09
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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04/09/2025 06:17
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 06:17
Decorrido prazo de Philipe Verissimo em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801369-93.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço] PARTE PROMOVENTE: Nome: Philipe Verissimo Endereço: BARÃO DO RIO BRANCO, SN, ED.
CAMPOS, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: PHILIPE VERISSIMO - PB28460 PARTE PROMOVIDA: Nome: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Endereço: AV JUSCELINO KUBITSCHEK, TORRE E, 18ºANDAR, 2041, - de 0953 ao fim - lado ímpar, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 SENTENÇA I RELATÓRIO Relatório dispensado.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por PHILIPE ANÍZIO VERÍSSIMO DE OLIVEIRA em face da AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Aduz o autor, em síntese, que realizou a compra de uma cadeira “Charles Eames Esteirinha estofada preta”, enviada em Janeiro/2024 e sendo entregue em fevereiro/2024.
Contudo, afirmou ter recebido produto diverso do adquirido, em material diferente e qualidade diversa, pois a cadeira veio com assento no modelo "cestinha".
Afirmou que tentou resolver a situação por diversos contatos com a empresa mas não obteve êxito.
Nesse sentido, requereu a condenação da promovida no pagamento de indenização material no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), bem como em indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Citada, a parte promovida apresentou contestação na qual sustentou que adota serviço de Marketplace por meio do qual oferece apenas o espaço virtual dentro de seu domínio para que terceiros comercializem seus produtos.
Afirmou não ser parte direta na relação de consumo e que a responsabilidade é exclusiva do vendedor independente, in casu, a “Bela Magazine”, e alegou que não tem obrigação de indenizar materialmente o autor pois eventuais prejuízos devem ser arcados pelo vendedor em questão.
Ao final, pugnou pela improcedência total da ação.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A promovida, em sua peça contestatória, aduziu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva uma vez que funciona apensa como market place para que outros fornecedores ali anunciem seus produtos, alegando não ter responsabilidade pela entrega do produto.
Em que pese os argumentos defensivos da promovida, estes não merecem acolhimento uma vez que a atividade por esta desenvolvida compõe a cadeia de consumo, até mesmo porque a empresa ré aufere vantagem econômica com todos os produtos vendidos em seu site, ainda que não realize a venda diretamente.
Por esta razão responde solidariamente aos prejuízos causados ao comprador.
Assim, tem-se: RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPRA PELA INTERNET.
NÃO ENTREGA DA MERCADORIA.
RESPONSABILIDADE DA INTERMEDIADORA DA COMPRA.
REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
Compra via internet.
Mercadoria não entregue.
Comunicação à ré que nenhuma providência tomou no sentido de devolver a quantia paga.
Falha inegável na prestação do serviço.
Devolução do valor pago e da diferença para aquisição do produto em outro fornecedor.
Reparação moral que se fixa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) justa e proporcional à lesão infligida à parte inocente.
Provimento do recurso.
Unânime. (TJ-RJ - APL: 00479324520158190004 RIO DE JANEIRO SAO GONCALO 6 VARA CIVEL, Relator: MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 20/06/2018, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2018).
Apelação Ação de Indenização por danos materiais e morais.
Venda e compra em plataforma que opera sob o sistema de Marketplace.
Falta de entrega do produto Sentença de parcial procedência.
Relação de consumo caracterizada entre consumidor, vendedor e plataforma de vendas Responsabilidade objetiva e solidária daqueles que integraram a cadeia de consumo Incidência dos artigos 7º, parágrafo único, 14, e 25, §1º, do CDC Inexistência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Ré que é tão responsável pela entrega do produto quanto o vendedor que admitiu em sua plataforma, em regime de parceria comercial.
Aplicação da teoria do Risco-Proveito Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001804-71.2022.8.26.0274; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2023; Data de Registro: 09/10/2023).
Assim, é plenamente válida a inserção dessa relação nos parâmetros fixados na lei consumerista (art. 7º, parágrafo único, art. 25, §1º e art. 18 do CDC), classificando o promovido como fornecedor, situação que provoca, consequentemente, a rejeição da preliminar aqui apresentada.
DO MÉRITO Quanto ao mérito, observa-se que a demanda em questão classifica-se como nítida relação de consumo pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII do CDC, quando verossímeis as alegações do consumidor.
Por conseguinte, nos termos do que preconiza a teoria do risco do negócio ou atividade, encampada pelo Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente por falha na prestação do serviço ou vício ou defeito no produto.
Assim, a responsabilidade do comerciante só poderá ser ilidida se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor.
No mérito propriamente dito, trata-se de demanda em que requereu o autor que fosse ressarcido pelos danos materiais e morais referentes ao recebimento de um produto diverso daquele adquirido.
Por meio do documento de ID 109471751, o autor comprovou que realizou a compra de uma “Cadeira Charles Eames Presidente Esteirinha Estofada Preta” no valor de R$ 599,99.
Comprovou também que, ao receber produto diverso, ingressou com reclamações junto a requerida. (ID 109471752).
Juntou nota fiscal no valor de R$ 599,99. (ID 109471753).
Inexistindo, nos autos, prova de que a requerida enviou o produto correto ou que realizou a troca, forçoso é reconhecer que a empresa ré prestou serviço defeituoso, ao não fornecer ao consumidor o produto correto adquirido.
Quanto ao prejuízo material alegadamente sofrido pela parte autora e inexistindo prova de que a ré procedeu pela troca do produto, não há dúvida de que deve ser restituído o valor pago pelo produto não entregue, correspondente à quantia de R$ 599,99.
Ademais, registre-se que é cabível tão somente o direito à repetição simples, por não estar comprovada a má-fé na conduta da ré, já que não participou diretamente da venda.
A respeito do prejuízo moral, é sabido que o simples descumprimento contratual é entendido pela jurisprudência pátria como mero dissabor, que, em princípio, não enseja condenação em dano moral, este entendido como ofensa a direito da personalidade.
Portanto, caberia à parte comprovar, no caso concreto, seu abalo psicológico diante da atitude do demandado.
Sem dúvida, o consumidor experimentou situação de aborrecimento, pois esperava receber o que comprou.
No entanto, a restituição do valor pago serve para punir a desídia do requerido e reparar o prejuízo sofrido.
Acrescento que só se caracteriza o dano moral, quando o consumidor é ofendido na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação humilhante, vexatória, que cause transtorno psicológico relevante, o que não se evidencia no presente caso.
Em resumo, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado tendo em vista que os fatos versam sobre conflito contratual, dele não resultando qualquer ofensa à honra ou dignidade da parte autora nem sofrimento intenso e duradouro.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte ré na obrigação de PAGAR ao autor o valor de R$599,99 a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC a contar do desembolso.
A parte ré deverá retirar o produto diverso na residência do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do depósito judicial do valor da condenação, sob pena de perda do direito sobre o produto.
Sem custas e sem honorários.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Se houver a interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
15/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/07/2025 11:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/07/2025 10:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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14/07/2025 17:52
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 03:59
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:31
Decorrido prazo de Philipe Verissimo em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av.
Dep.
Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do processo: 0801369-93.2025.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço] PROMOVENTE: Nome: Philipe Verissimo Endereço: BARÃO DO RIO BRANCO, SN, ED.
CAMPOS, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC de Catolé do Rocha, INTIMO Vossa Senhoria para participar da audiência virtual de conciliação designada para o dia 15/07/2025 10:20, sob pena de extinção sem resolução do mérito (Art. 51, I, Lei 9.099/95) na ausência da parte autora e sob pena de REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e, em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil, na ausência da parte promovida.
A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o seguinte link: https://meet.google.com/ods-dcaw-pdi Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone.
As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM.
Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação.
As partes poderão, caso ainda não tenham feito, apresentarem contestação e impugnação e, havendo, especificarem na própria contestação e impugnação as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado.
As parte(s) promovida(s) poderá(o) ainda informar se há proposta de acordo para este processo, devendo descrever os termos da composição amigável, informando também o telefone para contato direto entre os advogados.
Fica ainda a parte promovida intimada de eventual decisão de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, determinando que a ré apresente, na contestação, se for este o caso, o contrato assinado pelo autor e o TED, em seu benefício, que justifique os descontos realizados.
Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806.
Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310. -
13/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/07/2025 10:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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19/03/2025 10:41
Recebidos os autos.
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19/03/2025 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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19/03/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 06:24
Conclusos para despacho
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18/03/2025 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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