TJPB - 0000913-92.2012.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:37
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:38
Juntada de Petição de defesa prévia
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18/06/2025 04:40
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Furto] 0000913-92.2012.8.15.0381 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOAO DANTAS SOARES, WELLINGTON DA SILVA PEREIRA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de requerimento de Revogação da Prisão Preventiva apresentado em favor de WELLINGTON DA SILVA PEREIRA, com mandado de prisão expedido no presente feito.
O requerente argumenta, que o réu é deficiente físico em virtude de ter sido alvejado por disparos de arma de fogo, conforme laudos e fotos anexas, de modo que a imposição de segregação injusta é medida deveras gravosa e põe em risco sua integridade física, anexando aos autos comprovante atualizado de residência ao Rua Amélio Carneiro, S/N, BL 04, ap. 101, Gramame, João Pessoa/PB, CEP: 58.069-301.
A representante do Ministério Público manifestou-se pela revogação da prisão preventiva com aplicação das medidas cautelares. É o relatório.
Decido. É fato que o ordenamento jurídico brasileiro protege o estado de inocência dos acusados em geral e, em relação a privação de liberdade, tem-se que a mesma deve ser utilizada quando incompatível medida diversa capaz de assegurar a manutenção da ordem pública, da ordem econômica, a aplicação da lei penal ou pela conveniência da instrução criminal.
Nesse contexto, consoante dispõe o artigo 282 do CPP, a prisão preventiva só será decretada quando não for cabível a substituição por medidas cautelares diversas.
Em outras palavras, quando suficientes para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal, a ordem econômica e a instrução criminal, deve ser afastada a constrição cautelar da liberdade do indivíduo e aplicadas, em conjunto ou isoladamente, as medidas constantes no artigo 319 do CPP.
Ainda nessa senda, é cediço que a prisão preventiva tem a característica de poder ser revogada conforme o estado da causa.
Isso acontecerá, entretanto, quando afastados os fundamentos sob os quais a medida foi decretada, caso dos autos.
Diz, então, o artigo 316 do CPP, in verbis: Art. 316.
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Em arremate, não vislumbro no caderno processual a persistência de nenhum dos motivos ensejadores da prisão preventiva, além de serem cabíveis e recomendáveis as medidas cautelares previstas no já citado art. 319, do CPP, como alternativa à privação extrema da liberdade.
Isto posto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE WELLINGTON DA SILVA PEREIRA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, aplicando-lhe as medidas cautelares de: a) compromisso de comparecer a todos os atos do processo; b) comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar atividades; c) manter o endereço atualizado; Lavre-se termo de compromisso e expeçam-se imediatamente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Caso se verifique impedimento a soltura do indiciado, certifiquem-se nos autos e expeçam-se alvará de soltura com óbice.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cópia desta decisão servirá como expediente de intimação.
COMANDOS FINAIS: a) Concedo o prazo de 10 dias para o patrono do acusado juntar instrumento de mandato; b) Mantenho todos os termos da decisão de id nº 106372298, om relação a JOAO DANTAS SOARES; c) Cite(m)-se, pessoalmente, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, CPP, redação dada pela Lei n. 11.689/08); d) No mandado faça constar que o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, máximo de oito (art. 396-A, CPP), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; e) Caso não seja oferecida a resposta no prazo de 10 dias, ou se o(s) denunciado(s), citado(s) PESSOALMENTE, não constituir(em) defensor, fica de logo nomeado o Defensor Público em exercício nesta Comarca, para oferecê-la, gozando de vistas dos autos por 10 (dez) dias (396-A, §2, CPP).
SEMPRE QUE NECESSÁRIO E POSSÍVEL, SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO OFÍCIO/INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE URGENTE.
ITABAIANA, datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
16/06/2025 11:16
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:16
Juntada de Mandado
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19/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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18/05/2025 10:59
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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18/05/2025 10:59
Determinada diligência
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18/05/2025 10:59
Concedida a Liberdade provisória de WELLINGTON DA SILVA PEREIRA - CPF: *79.***.*73-61 (REU).
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18/05/2025 10:59
Revogada a Prisão
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16/05/2025 08:14
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:53
Juntada de Certidão
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24/04/2025 22:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/01/2025 17:48
Determinada diligência
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20/01/2025 17:48
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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21/10/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:17
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:13
Processo Desarquivado
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15/08/2022 05:49
Juntada de provimento correcional
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03/05/2021 14:24
Arquivado Provisoramente
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30/04/2021 17:25
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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29/04/2021 11:31
Conclusos para decisão
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26/04/2021 11:16
Juntada de Petição de cota
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16/04/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 09:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/02/2021 11:15
Processo migrado para o PJe
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11/12/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO SORTEIO 11: 12/2020 MIGRACAO P/PJE
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11/12/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 12/2020 NF 91/20
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11/12/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 12/2020 18:07 TJEJA18
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16/07/2020 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 16: 07/2020 PILAR 00009130420128150281
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16/07/2020 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO DESINSTALACAO UNIDADE JUDICIARIA 16: 07/2020 TJEBOD1
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18/04/2018 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/04/2018 00:00
Recebida a denúncia contra JOAO DANTAS SOARES (REU) e WELLINGTON DA SILVA PEREIRA (REU)
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18/04/2018 00:00
Recebida a denúncia contra JOAO DANTAS SOARES (REU) e WELLINGTON DA SILVA PEREIRA (REU)
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18/04/2018 00:00
Recebida a denúncia contra JOAO DANTAS SOARES (REU) e WELLINGTON DA SILVA PEREIRA (REU)
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21/09/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2012
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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