TJPB - 0803802-08.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 13:27
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 08/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803802-08.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349) AGRAVADO: O Município de João Pessoa, por sua procuradoria Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a complementação de depósito judicial realizado em execução fiscal proposta pelo Município de João Pessoa.
A decisão agravada entendeu que o valor originalmente depositado não cobria integralmente o débito, por ausência de atualização monetária.
O agravante alegou, em síntese, que a correção monetária posterior ao depósito seria de responsabilidade da instituição financeira, invocando o Tema 677 do STJ, além de apontar cerceamento de defesa por ausência de prévia oitiva.
No curso do processo, o próprio agravante procedeu à complementação do depósito, conforme noticiado nos autos originários pelo Município de João Pessoa, com a juntada de extrato atualizado da dívida e indicação para transferência dos valores aos respectivos fundos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a subsistência do interesse recursal diante da complementação voluntária do depósito judicial objeto da decisão agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cumprimento voluntário da decisão judicial impugnada, com a realização da complementação do depósito judicial pelo próprio agravante, configura perda superveniente do objeto do recurso. 4.
A perda do interesse recursal impede o conhecimento do recurso, conforme o artigo 932, III, do CPC, por ausência de utilidade e necessidade no provimento jurisdicional. 5.
O interesse recursal pressupõe que a parte possa alcançar situação mais vantajosa com o julgamento do recurso, o que não ocorre quando há anuência tácita ou superação da controvérsia pela prática do ato impugnado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A complementação voluntária do depósito judicial pelo agravante acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. 2.
O recurso que se torna inócuo pela alteração fática superveniente não pode ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 677.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com pedido de concessão de efeito suspensivo, hostilizando a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital, nos autos da Execução Fiscal nº 0810195-72.2016.8.15.2001, movida pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
A decisão agravada, proferida em 10/02/2025 (ID 107480416 dos autos de primeiro grau), determinou a complementação do depósito judicial realizado pelo executado em 07/11/2019 (ID 26146261), no valor de R$ 30.283,02.
O Juízo a quo considerou que o valor original não representava o montante integral do débito, pois não foi devidamente atualizado, havendo um lapso de quase três anos entre a distribuição da ação (02/03/2016) e o depósito.
Além da complementação, o despacho também solicitava a transferência dos valores depositados em conta judicial em favor do Município de João Pessoa.
Em suas razões recursais, o agravante defendeu que a decisão deveria ser reformada, alegando que, a partir do momento do depósito judicial, a instituição bancária responsável pelo crédito deveria ser a responsável pela correção monetária, não incidindo juros ou multas adicionais sobre o Banco do Brasil após o depósito, citando o Tema 677 do STJ.
Argumentou, ainda, cerceamento de defesa por não ter sido ouvido previamente.
Requereu a concessão de efeito suspensivo.
O recurso foi inicialmente distribuído ao Gabinete 23 – Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, que deferiu o pedido de efeito suspensivo em 12/03/2025, suspendendo os efeitos da decisão atacada até o julgamento do mérito.
Posteriormente, o Desembargador Relator declarou-se impedido, o que motivou a redistribuição do feito.
Em nova distribuição, a Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa declarou-se incompetente, em virtude de provável prevenção do gabinete sucessor do Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos (anterior relator dos Embargos à Execução nº 0880036-52.2019.8.15.2001, apensos a estes autos).
Assim, os autos foram novamente redistribuídos a este Gabinete (Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa).
O Município de João Pessoa apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do agravo.
Argumentou que o valor depositado inicialmente estava desatualizado e que o trânsito em julgado dos Embargos à Execução (ocorrido em 27/10/2022) tornava devido o reforço da garantia com base na dívida atualizada.
O Município havia apresentado cálculos da dívida atualizada em 05/06/2023, no valor de R$50.154,20, indicando a necessidade de reforço de R$19.871,18.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório.
DECIDO.
A questão posta no presente Agravo de Instrumento diz respeito à determinação de complementação de depósito judicial para integralização da garantia em execução fiscal.
O cerne do recurso, portanto, é a insatisfação do agravante com a ordem de complementar o depósito judicial, alegando, essencialmente, que a correção monetária após o depósito deveria ser de responsabilidade da instituição depositária.
Ocorre que, conforme informação superveniente trazida aos autos do processo principal pelo próprio Agravado, o Município de João Pessoa, na petição de ID 110950055, o executado, Banco do Brasil S/A, realizou a complementação do depósito judicial da quantia executada.
A referida petição do Município, protocolada em 12/04/2025, informa que "o executado procedeu ao depósito judicial da quantia executada", e, inclusive, já apresenta as contas para a transferência dos valores depositados em favor do Fundo Municipal dos Direitos Difusos, da Associação dos Procuradores do Município de João Pessoa (APJP) e do Fundo de Gestão, Desenvolvimento e Modernização da Procuradoria Geral do Município de João Pessoa (FUNDERM).
A petição anexa o extrato da dívida atualizada em 08/04/2025, indicando um total de R$ 53.964,77, o que implica o adimplemento da diferença determinada na decisão agravada.
A perda do objeto recursal ocorre quando a situação fática ou jurídica que ensejou o recurso se altera de tal forma que a apreciação do mérito do recurso se torna inócua ou desnecessária.
O interesse recursal é uma das condições da ação, e sua ausência impede o conhecimento do recurso.
Quando uma parte cumpre voluntariamente uma decisão judicial contra a qual interpôs um recurso (como um agravo de instrumento contra uma decisão interlocutória), a regra geral é que ela perde o interesse em discutir aquela decisão.
Afinal, ao cumprir o que foi determinado, ela implicitamente anui com o comando judicial, ou, no mínimo, a controvérsia específica sobre a execução daquela decisão se esvai.
O artigo 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) prevê a possibilidade de o relator não conhecer de recurso "que seja manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
A perda superveniente do interesse recursal se enquadra na hipótese de recurso prejudicado.
Nessa mesma linha de entendimento, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, verbis: "O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação).
Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade - o recorrente deve esperar, em tese do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada - e necessidade - que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo." (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3. 7 ed., Salvador: JusPODIVM, 2009, p. 51) Assim, diante do cumprimento da determinação judicial que motivou a interposição do presente agravo, verifica-se a perda superveniente do objeto recursal.
O fato de o agravante ter complementado o depósito esvazia a pretensão recursal, uma vez que a finalidade do agravo era discutir a legalidade e a exigibilidade dessa complementação.
Não há mais utilidade ou necessidade de análise do mérito do agravo de instrumento, porquanto a questão fática que lhe deu origem foi resolvida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, DECLARO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento pela perda superveniente de seu objeto.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
13/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:27
Prejudicado o recurso
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11/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
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11/06/2025 07:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/06/2025 07:45
Declarada incompetência
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30/05/2025 16:43
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 20/05/2025 23:59.
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10/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
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10/04/2025 06:31
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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10/04/2025 06:30
Juntada de Certidão
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09/04/2025 19:51
Declarado impedimento por JOSE GUEDES CAVALCANTI NETO
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09/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
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09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 20:19
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 20:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/03/2025 17:03
Conclusos para despacho
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05/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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