TJPB - 0800171-39.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE em 07/08/2025 23:59.
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18/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 04:59
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 04:59
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800171-39.2024.8.15.0211 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Intimado, o município concordou com os cálculos do exequente e não apresentou impugnação (ver - id. 107331718).
Pois bem.
Caberia a parte executada: a prova da falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; a ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; ou qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença (art. 525, §1º, CPC).
Entretanto, ela deixou transcorrer o prazo sem impugnação.
Logo, devem ser homologados os cálculos do autor.
A lei de regência dos Juizados Especiais regulamenta taxativamente os casos em que haverá o arbitramento de honorários de sucumbência.
A Lei n. 9.099/95 prevê apenas duas situações em que haverá fixação de honorários ao advogado: a) na sentença, quando restar demonstrado que o autor ajuizou a ação de má-fé; e b) quando o recorrente não logra êxito no recurso contra a sentença, desde que o vencedor tenha advogado constituído nos autos.
Ainda, observo que o Enunciado 97 do FONAJE exclui a aplicação dos honorários previstos no artigo 523 do CPC/2015 (honorários "de execução") nos Juizados Especiais Cíveis: Enunciado 97: A multa prevista no art. 523, § 1, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte - MG).
Acrescente-se que o processo no âmbito dos juizados especiais orienta-se notadamente pelos princípios da simplicidade e economia processual, tendo como objetivo a facilitação do acesso à Justiça, contexto no qual se inserem as normas desse microssistema que buscam reduzir os custos do processo, entre eles os relativos ao pagamento de honorários de sucumbência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos (ID 102352879) apresentados pelo autor.
Sem honorários de cumprimento da sentença.
Certifique-se se o valor da execução se encontra abaixo do patamar fixado na Lei municipal de pequeno valor.
Em sendo superior, intime-se a parte autora para informar se renuncia ao excedente, acostando procuração com poderes específicos para tanto.
Expeçam-se os requisitórios.
Após a expedição, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em 05 dias.
Provocadas as partes, sem impugnação dos requisitórios, desde já VALIDO os(as) referidos(as) Precatórios/RPVs.
Preclusa esta Decisão, intime-se para pagamento da obrigação de pequeno valor, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3°, II, do CPC, devendo o município comprovar nos autos a devida quitação, sob pena de sequestro, na forma autorizada pela Res. 20/06 do TJPB.
Não sendo o requisitório de pequeno valor, cumpra-se com as deliberações concernentes ao pagamento do Precatório.
INTIMEM-SE.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
João Lucas Souto Gil Messias Juiz de Direito em Substituição -
16/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/02/2025 09:01
Conclusos para decisão
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14/02/2025 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2025 21:41
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2025 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 21:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/12/2024 07:34
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/10/2024 12:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2024 13:15
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:15
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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17/07/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:59
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE em 14/03/2024 23:59.
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29/01/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 18:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/01/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 11:05
Conclusos para despacho
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15/01/2024 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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