TJPB - 0800030-85.2017.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/06/2025 10:34
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 05:33
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0800030-85.2017.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer contra a fazenda pública, ajuizada por NYEDJA DA COSTA FERNANDES LOURENCO em face do Município de Pombal, ambos já qualificados.
A demanda foi distribuída inicialmente ao juízo da 2º Vara Mista desta Comarca e perante o Procedimento Comum Cível.
Foi prolatada sentença de mérito, julgando procedente, conforme ID 39138679.
Rejeitados os embargos de declaração (ID 54806462).
Após interposição de recurso de apelação, por parte da promovida, foi prolatada Decisão Monocrática Terminativa, declarando a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o apelo e determinou a remessa dos autos com distribuição para um dos Juizados Especiais Cíveis ou Misto da Comarca de origem, devendo o juízo competente ratificar ou invalidar a sentença e os demais atos processuais (ID 98495958).
Após isso, o juízo daquela unidade judiciária, declarou incompetência e determinou a correção da classe para “PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA” e a redistribuição do feito por sorteio.
Decorrido o prazo recursal, a demanda aportou-se neste Juízo, após a redistribuição por sorteio. É o relatório.
Passo a decidir.
Entretanto, com todas as vênias ao entendimento exposto e adotado, este Juízo suscita conflito negativo de competência, com base no art. 953, I e parágrafo único do CPC, pelas razões a seguir expostas.
Analisados os autos, na Comarca de Pombal, não há Juizado Especial Cível ou Misto formalmente instalado, seja pelo procedimento da lei 9.099/95, seja pelo procedimento 12.153/09.
O que existe, na verdade, é o processamento dos feitos de competência do Juizado perante a Vara Mista com jurisdição comum, conforme o art. 201 da LOJE/PB.
De fato, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, observada a Lei Complementar nº 96/2010, os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram instalados na modalidade adjunta, desde 04/03/2011, conforme disposto nos arts. 14, p. único, c/c 22 da Lei n. 12.153/09 c/c arts. 200, 201 e 210 da LOJE-PB, restando configurada a competência absoluta dos Juizados Especiais (Cíveis ou Mistos) ordinariamente, e dos Juízos comuns, subsidiariamente, para processarem e julgarem as causas afetas à Lei n. 12.153/09, conforme expressamente disposto no § 4º do art. 2º da referida Lei.
Portanto, não se trata de redistribuição entre órgãos distintos, mas de adaptação do rito dentro da mesma unidade judiciária.
Para fins do art. 985 do CPC, fixam-se a seguintes teses jurídicas para o Tema 10 da sistemática do IRDR: 1.
Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. 2.
As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA – FEITO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO À VARA FAZENDÁRIA - DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, COM BASE NA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS – POSSIBILIDADE - INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS ADJUNTOS PELA LOJE-PB – RESOLUÇÃO Nº 27/2021 – INSTALAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO AUTÔNOMO NA COMARCA DE CAMPINA GRANDE – IMPOSSIBILIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS ANTERIORES À INSTALAÇÃO – ART. 24 DA LEI 12.153/09 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.Diante das normas jurídicas previstas na Lei nº 12.153/2009 e considerando o fato de este Tribunal de Justiça, antes da publicação da Resolução nº 27/2021, instalou o Juizado Especial Fazendário Adjunto na Comarca de Campina Grande, designando os Juizados Especiais ao seu funcionamento, é possível o declínio de competência para os Juizados Especiais Cíveis." (TJPB, Pleno, Relatora Desª.
Maria de Fátima Morais Cavalcanti Maranhão, julgado em 15/02/2023) Portanto, como se verifica do julgado acima, os juizados da fazenda pública foram criados de forma adjunta ou autônoma, a tramitar perante os juizados especiais instalados ou perante os juízos comuns, subsidiariamente, nas comarcas onde não houver juizado especial instalado.
Com efeito, a mera previsão de competência adjunta no PJe não se confunde com a efetiva instalação do Juizado, tampouco autoriza a redistribuição processual, devendo o juízo prevento somente promover a retificação da classe processual, permanecendo competente para o feito.
Inclusive, o Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou de forma expressa e fundamentada no Conflito de Competência Cível n.º 0800079-82.2023.8.15.9010 no sentido ora sustentado, resolvendo conflito de competência negativo entre os Juízos desta Comarca: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CAUSA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMARCA QUE NÃO TEM JUIZADO ESPECIAL (CÍVEL OU MISTO) INSTALADO.
COMPETÊNCIA DO JUIZ DE DIREITO COM JURISDIÇÃO COMUM COM OBSERVÂNCIA DA LEI 12.153/09.
EXEGESE DO ART. 201 DA LOJE/PB.
PREVISÃO NA RESOLUÇÃO N.º 35/2022.
TESE FIXADA NO JULGAMENTO EM IRDR SOB TEMA 10.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE DE AMBOS OS JUÍZOS.
COMPETÊNCIA FIXADA PELA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA POR SORTEIO.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJPB, Turma Recursal Mista Permanente de CG-PB, Relator Juiz Antônio Reginaldo Nunes em substituição, julgado em 02/05/2023) Dessa forma, considerando que a competência das Varas Mistas na Comarca de Pombal é cumulativa e que o rito especial previsto na Lei nº 12.153/09 deve ser observado no próprio juízo onde a causa foi proposta, entende-se que a questão deveria ser resolvida mediante retificação de ofício da classe processual, e não por redistribuição.
Surge, assim, o conflito negativo de competência, diante da recusa do juízo originalmente prevento em processar o feito.
Ante o exposto, ao tempo que DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando que a presente decisão seja encaminhada em forma de ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) acompanhado de petição inicial (com seus documentos anexos), sentença prolatada, decisão em sede recursal e, ainda, da decisão que declinou da competência e determinou a redistribuição do processo, tudo com arrimo no art. 66, II, c/c 953, I e §único todos do CPC.
Sobreste-se o feito até que o Relator do incidente determine um dos juízos, entre suscitante e suscitado, para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes (Art. 955 do CPC).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Pombal, na data da assinatura eletrônica.
Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito - 
                                            
16/06/2025 11:05
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2025 10:59
Expedição de Carta.
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16/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:16
Suscitado Conflito de Competência
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19/03/2025 07:31
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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11/03/2025 10:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/03/2025 09:21
Determinada a redistribuição dos autos
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02/12/2024 11:25
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 09:11
Determinada diligência
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11/09/2024 07:24
Conclusos para despacho
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16/08/2024 07:19
Recebidos os autos
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16/08/2024 07:19
Juntada de Certidão de prevenção
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27/05/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2024 10:40
Determinada Requisição de Informações
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12/04/2024 08:24
Conclusos para despacho
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12/04/2024 08:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/06/2023 11:51
Decorrido prazo de Município de Pombal em 14/06/2023 23:59.
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18/04/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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15/11/2022 01:52
Decorrido prazo de Município de Pombal em 14/11/2022 23:59.
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18/10/2022 09:32
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2022 23:12
Juntada de provimento correcional
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22/02/2022 19:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2021 15:44
Conclusos para julgamento
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29/04/2021 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2021 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 12:28
Conclusos para despacho
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05/04/2021 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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14/02/2019 04:22
Conclusos para julgamento
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06/02/2019 09:03
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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25/01/2019 10:44
Conclusos para julgamento
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25/09/2018 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/09/2018 01:41
Decorrido prazo de QUEZIA LETICIA DANTAS FERNANDES em 24/09/2018 23:59:59.
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10/09/2018 12:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2018 09:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2018 09:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2018 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2018 09:25
Conclusos para despacho
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24/03/2018 00:33
Decorrido prazo de ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR em 23/03/2018 23:59:59.
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15/03/2018 10:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/03/2018 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2018 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2017 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2017 12:34
Conclusos para despacho
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29/08/2017 12:33
Ato ordinatório praticado
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23/08/2017 09:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2017 21:54
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
07/07/2017 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2017 09:26
Expedição de Mandado.
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22/03/2017 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2017 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2017 11:27
Conclusos para decisão
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10/01/2017 11:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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