TJPB - 0800272-96.2025.8.15.0581
1ª instância - Vara Unica de Rio Tinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MATHEUS BRONZEADO NUNES em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:28
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:24
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800272-96.2025.8.15.0581 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOARES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ASPECTOS FORMAIS CONDIZENTES E PRUDENTES.
HOMOLOGAÇÃO.
Homologa-se o acordo extrajudicial celebrado pelas partes em litígio quando de seus termos decorre conformidade com os aspectos formais exigidos pelo Direito.
Aplicação do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS.
MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado nos autos.
No curso do processo, as partes chegaram numa composição amigável, juntando acordo extrajudicial do qual restou consignado seus termos no ID nº 112986690.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, esta deve ser homologada por sentença e, via de consequência, o feito deve ser julgado com resolução de mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito, inicialmente litigioso, converteu-se em consensual, havendo as partes acordado quanto ao valor e à forma de pagamento do débito.
No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei e ainda preserva os interesses das partes.
Assim reza o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – omissis; II – omissis; III – homologar: a) omissis; b) a transação; [...].
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes, nos termos do art. 487, III, b, CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente a constituição de título executivo judicial.
Tendo em vista que a parte demandada já depositou o valor na conta do patrono da parte autora (ID 113582457), cumpre-se ressaltar que é obrigação do advogado que recebeu a quantia repassar os valores devidos ao cliente, ora parte promovente.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Inexistindo interesse que justifique qualquer eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, dando baixa na distribuição.
Rio Tinto, 13 de junho de 2025.
Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 10:49
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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16/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:26
Homologada a Transação
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13/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 06:44
Decorrido prazo de MATHEUS BRONZEADO NUNES em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:23
Decorrido prazo de MATHEUS BRONZEADO NUNES em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 05:05
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/02/2025 23:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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