TJPB - 0800358-96.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 08:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/09/2025 15:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/09/2025 01:55
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CONCEIÇÃO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.0800358-96.2025.8.15.0151 Nos temos da Portaria 08/2024, expedida Pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição/PB, publicada em 16 de agosto de 2024, com o trânsito em julgado da sentença, intimo a(s) parte(s) interessada(s) para requerer(em) o que entender necessário, no prazo de 10(dez) dias.
Obs: Não havendo manifestação, serão os autos arquivados conforme as disposições da sentença.
Conceição/PB, data do sistema.
De ordem, DANIEL GONCALVES SOMBRA Técnico Judiciário -
28/08/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 21:15
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 21:14
Transitado em Julgado em 13082025
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13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de município de santa inês em 12/08/2025 23:59.
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16/07/2025 02:59
Decorrido prazo de ROSEMBERG DE OLIVEIRA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 05:24
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800358-96.2025.8.15.0151 [Gratificações Municipais Específicas, Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: DINARTA MARIA DE SOUSA DANTAS REU: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS SENTENÇA Vistos etc.
DINARTA MARIA DE SOUSA DANTAS, devidamente qualificada, ajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS DECORRENTES DA NÃO IMPLANTAÇÃO DAS PROGRESSÕES HORIZONTAIS DA CARREIRA em face do MUNICÍPIO DE SANTA INÊS, a implantação do adicional por tempo de serviço, no percentual de 5%, para cada cinco anos trabalhados, que no caso da autora seria de 25% (vinte e cinco por cento), cinco quinquênios, além do pagamento dos retroativos de tais verbas, dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, até a sua efetiva implantação.
Juntou procuração e outros documentos.
O Município demandado apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Impugnação apresentada.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir em juízo, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória.
Com efeito, o art. 355, I, do NCPC é bem claro ao dispor: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: : I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier.
Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed.
Revista dos Tribunais, 2000).
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do NCPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, bem como não requereu a produção de outras provas.
Da questão prejudicial de mérito.
Prescrição O instituto da prescrição possui prazo específico quando a parte promovida for a Fazenda Pública.
Trata-se da vulgarmente denominada “prescrição quinquenal”, expressamente prevista no art.1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932 (Decreto que regula a Prescrição Quinquenal), IN VERBIS: “Art. 1º: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem.” No entanto, em se tratando de prescrição de prestações de trato sucessivo ou vincendas, e não de prescrição que atinge o próprio “fundo do direito”, todas as verbas salariais, não atingidas pela aludida prescrição quinquenal, são devidas.
Nesse sentido, estabelece o art. 3º do Decreto nº 20.910/32, IN VERBIS: “Quando o pagamento se dividir por dias, meses, ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto” Ilustre-se esse entendimento com as Súmulas 163 e 443, do Colendo Supremo Tribunal Federal.
Súmula 163: Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, somente prescreve as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Súmula 443: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Nesse passo, se a ação foi ajuizada em 26/02/2025, todas as verbas pleiteadas anteriores a 26/02/2020 encontram-se fulminadas pelo instituto da prescrição quinquenal, vigorando, assim, a máxima de que o direito não socorre a quem dorme.
Desta feita, vê-se de forma incontroversa que o Poder Público goza de prazo prescricional privilegiado, razão pela qual reconheço este prejudicial de mérito, para ter como prescritas todas as verbas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
DO MÉRITO Extrai-se dos autos que a promovente ajuizou a presente demanda pugnando a implantação do adicional por tempo de serviço, no percentual de 5%, para cada cinco anos trabalhados, que no caso da autora seria de 25% (vinte e cinco por cento), cinco quinquênios, além do pagamento dos retroativos de tais verbas, dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, até a sua efetiva implantação, em face do Município de Santa Inês/PB.
Pois bem.
O adicional por tempo de serviço, consistente na progressão horizontal do profissional da educação encontra-se regulamentada pelos arts. 16 e 19, §1º da Lei Municipal nº 003/2012.
Vejamos: (Redação original) “Art. 16.
A progressão horizontal do profissional da educação, incluindo: Supervisor e Orientador Educacional, ocorrerá após o cumprimento do interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício de suas funções, na referência em que se encontre posicionado, pela qualificação do trabalho, satisfazendo os critérios de: I – avaliação de desempenho; II – qualificação em cursos oferecidos pela Secretaria Municiapl de Educação ou por instituições credenciadas; III – avaliação periódica de aferição de conhecimentos na área em que o profissional exerça suas funções e de conhecimentos pedagógicos. §1º.
Para os casos em que a Secretaria de Educação do Município não tenha oferecido os cursos de qualificação, ons incisos II e III deixarão de ser considerados para efeito de progressão horizontal, o mesmo ocorrendo com o inciso I, até a regulamentação prevista no art. 37 desta Lei e sua operacionalização. §2º.
Qualquer progressão horizontal obedecerá aos seguinte: I – a progressão ocorrerá após completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, contados a partir da última progressão ou do ingresso na carreira para que nela ingressarem a partir da data de entrada em vigor desta lei. (…) Art. 19. (…) §1º.
A progressão horizontal do nível inicial para cada uma dos subsequentes é acrescido 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico da referida classe”.
Assim é que extrai-se do referido dispositivo legal que a com publicação da Lei Municipal nº 003/2012 a promovente faz jus à progressão horizontal de nível a cada cinco anos de efetivo exercício de suas funções, tendo direito ao adicional de 5% sobre seus vencimentos básicos de cada interstício, independentemente de requerimento, conforme expressa previsão legal.
No entanto, verifica-se dos contracheques juntados com a inicial que a promovente encontra-se no nível I da classe que ocupa, bem como teve acrescentado à seus vencimentos o percentual de apenas 10%, referente à dois interstícios, quando na verdade a autora faz jus a um percentual de 25% (vinte e cinco por cento), 05 interstícios, haja vista que a promovente fora nomeada em 02/03/1998, id 108522045.
Nesta senda, considerando a inexistência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da postulante, verifica-se que a promoventes faz jus ao direito pleiteado, de modo que o seu deferimento é medida que se impõe.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e em atenção às provas carreadas aos autos e aos princípios legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido, para, em consequência, condenar o Município de Santa Inês/PB, a efetuar as progressões horizontais da promovente, fazendo as anotações necessárias em suas fichas funcionais, bem como implantar no contracheque da autora os valores do adicional por tempo de serviço correspondente à 5% de seus vencimentos básicos, por cada cinco anos de efetivo exercício de suas funções, que no caso da autora perfazem um total de 25% (vinte e cinco por cento) além do pagamento dos retroativos de tais verbas, dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, até a sua efetiva implantação, devendo serem descontados os valores correspondentes a contribuição previdenciária (INSS) e imposto de renda (IR).
Os itens acima serão corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, § 1º do Código Civil.
Condeno o promovido nos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando que houve perdimento mínimo do autor (art. 85, §§ 2º e 3º, e art. 86, parágrafo único, ambos do NCPC), Deixo de condenar em custas, vez que há isenção legal (art. 29, lei estadual nº 5672/92).
Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, visto que o valor da condenação não ultrapassa o limite estabelecido no § 3º, III, do art. 496, do NCPC.
P.R.I. e cumpra-se.
Conceição, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
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07/06/2025 06:12
Decorrido prazo de ROSEMBERG DE OLIVEIRA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/03/2025 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DINARTA MARIA DE SOUSA DANTAS - CPF: *28.***.*48-10 (AUTOR).
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26/02/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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