TJPB - 0870669-28.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 07:05
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 07:05
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 03:08
Decorrido prazo de INSS em 07/08/2025 23:59.
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16/07/2025 02:55
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 04:55
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS PROC.
Nº 0870669-28.2024.8.15.2001 EXEQUENTE:REQUERENTE: CLAUDIO JOSE DE FARIAS MACEDO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: AÇÃO ACIDENTÁRIA DE TRABALHO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E/OU DE PAGAR SATISFEITA(S).
EXTINÇÃO. – Tendo a parte executada cumprido com a obrigação de fazer e/ou pagar ao qual foi condenada, fica satisfeita o cumprimento da sentença/ execução, extinguindo-se por sentença a execução, nos termos do inc.
II do art. 924/CPC.
Trata-se de ação ordinária de acidente de trabalho com sentença transitada em julgado.
Verificou-se em seguida que o INSS cumpriu com a obrigação de pagar/fazer.
Expedido as respectivas requisições de pequeno valor - RPV's e/ou precatório.
Já efetuado o pagamento pelo devedor e/ou inscrito no orçamento da União para pagamento, conforme guia de pagamento e/ou extrato de cadastramento do precatório do TJ/PB.
Decido.
Nada obsta a extinção da presente execução/ação,ante a satisfação da obrigação de fazer e /ou de pagar.
Isto posto, decreto por sentença, a extinção da execução com fulcro no art. 924 do C.P.C.
Defiro, eventual pedido de destaque de honorários contratuais, caso ainda não deferido, condicionado a requerimento prévio e a juntada aos autos do respectivo contrato de honorários advocatícios , eis que formulado antes da expedição do alvará, no montante do que lhe couber por força do contrato de prestação de serviços( art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94)).
Expeça-se, imediatamente, o(s) alvará(s), de acordo com os valores recolhidos em favor do credor e/ou de seu advogado/sociedade de advogados, se for o caso.
Expedido o(s) alvará(s) e intimadas as partes, com trânsito em julgado, arquive-se dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa,data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
16/06/2025 10:54
Juntada de Certidão de intimação
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16/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:25
Juntada de Petição de informação
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10/06/2025 03:28
Determinado o arquivamento
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10/06/2025 03:28
Expedido alvará de levantamento
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10/06/2025 03:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:05
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:50
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 02:43
Juntada de RPV
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24/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:26
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:35
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 22:53
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
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26/03/2025 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:23
Juntada de RPV
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24/03/2025 13:23
Juntada de RPV
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20/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/03/2025 10:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/03/2025 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:00
Juntada de Petição de comunicações
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25/02/2025 15:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/02/2025 07:34
Juntada de Petição de comunicações
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24/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE FARIAS MACEDO em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 16:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/11/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 07:32
Juntada de Petição de comunicações
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26/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:31
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:30
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:08
Nomeado perito
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07/11/2024 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIO JOSE DE FARIAS MACEDO - CPF: *74.***.*13-68 (AUTOR).
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06/11/2024 07:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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