TJPB - 0820023-19.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 13:07
Determinado o arquivamento
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14/11/2024 13:07
Deferido o pedido de
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13/11/2024 15:14
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 10:51
Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820023-19.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
10/09/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 11:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/08/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:01
Deferido o pedido de
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16/04/2024 22:18
Conclusos para despacho
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18/03/2024 15:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2024 08:07
Transitado em Julgado em 28/02/2024
 - 
                                            
29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSEVALDO FERNANDES BATISTA - ME em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:07
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0820023-19.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JOSEVALDO FERNANDES BATISTA - ME SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA: CITAÇÃO EFETIVADA.
REVELIA.
CONSTITUIÇÃO LEGAL DO TÍTULO EXECUTIVO. – A ação monitória compete àquele que pretende obter o pagamento de soma em dinheiro, com arrimo em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra JOSEVALDO FERNANDES BATISTA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 53.799,09 (cinquenta e três mil, setecentos e noventa e nove reais e nove centavos), acrescida das devidas correções legais, representada pelos documentos escritos despidos de força executiva que instruem o pedido.
No caso, a parte ré foi citada (ID 57588114), contudo deixou decorrer o prazo de 15 dias sem efetuar o depósito da quantia e sem responder aos termos da ação, mediante embargos.
Informada a existência de cessão de créditos para a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e requerida a substituição processual (ID 67481193), o pedido foi deferido (ID 75791495). É o relatório do necessário, em apertada síntese.
De início, imperiosa a decretação da revelia da parte ré eis que, devidamente citada deixou de efetuar o pagamento da quantia, bem como deixou de apresentar embargos monitórios.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja vista ser desnecessária a produção de provas em audiência.
O acervo documental é hábil para comprovar o direito creditório do autor, ou seja, o fato gerador da dívida ora apresentada, mormente porquanto o promovido não produziu nenhuma prova que desconstituísse tais documentos, ônus que lhe competia, a teor do art. 333, II, do CPC.
Verte-se dos autos que as partes entabularam contrato de financiamento seguido de aditivo de renegociação nº 450472086 (ID 44221882 a 44221882) sendo concedido um crédito ao Requerido, no valor líquido de R$ 53.461,47 (cinquenta e três mil, quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos), que deveria ser pago em 64 (sessenta e quatro) prestações no valor de R$ 1.163,85 (mil cento e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos), cada uma, cujo vencimento da primeira estava previsto para o dia 05/07/2020 e da última para o dia 05/10/2025, destinado à aquisição de bem em garantia de alienação.
Todavia, o promovido deixou de efetuar o pagamento da parcela vencida a contar de 05/02/2021.
Como efeito da revelia da parte ré, reputam-se verdadeiros os fatos constitutivos do direito da parte autora, alegados na inicial, impondo-se, pois, a procedência da pretensão inaugural, constituindo-se, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do art. 701, §2º do CPC/15, independentemente de qualquer formalidade, in verbis: §2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação monitória ficando constituído o título executivo judicial nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 53.799,09 (cinquenta e três mil, setecentos e noventa e nove reais e nove centavos), devidamente corrigida pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação, consoante art. 702, § 8º, do CPC/2015.
Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
P.
R.
I.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível - 
                                            
30/01/2024 06:18
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 06:18
Decretada a revelia
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04/09/2023 14:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:04
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
 - 
                                            
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0820023-19.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (cedente) noticiou no ID 67481193 a realização de cessão de crédito do contrato objeto de discussão nos autos a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, requerendo sua admissão no polo ativo (ID 68262255) para que, doravante, passe a constar como autor da presente demanda, em virtude da cessão de crédito realizada entre as partes, documentalmente comprovada (ID 67481197).
Dispõe o CPC/2015 em seu art. 778, § 1º, III: “(...) §1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (…) III – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos.” Ante o exposto, com espeque no artigo 778, §2º do CPC, defiro: 1.
A substituição do polo ativo, devendo doravante constar como autor a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO-PADRONIZADOS.
Promova a Escrivania as anotações que se fizerem necessárias.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível - 
                                            
17/07/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/07/2023 11:34
Concedida a substituição/sucessão de parte
 - 
                                            
10/07/2023 11:34
Deferido o pedido de
 - 
                                            
11/05/2023 12:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/12/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/08/2022 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 29/08/2022 23:59.
 - 
                                            
30/08/2022 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/08/2022 23:59.
 - 
                                            
29/08/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/08/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/08/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/05/2022 10:06
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
06/03/2022 14:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/03/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
06/03/2022 13:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/07/2021 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/06/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/06/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/06/2021 11:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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