TJPB - 0806331-45.2023.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 05:46
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806331-45.2023.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários, Contratos Bancários] AUTOR: SANDRO LINS CANTUARIA REU: BANCO RCI BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Sandro Lins Cantuária em face de Banco RCI Brasil S/A, na qual o autor alega ter firmado contrato de financiamento de veículo em março de 2022, com cláusula de juros supostamente abusivos em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
Sustenta que a taxa pactuada (17,95% a.a.) superaria a média do mercado na época (indicada genericamente como 11,75% a.a.), o que teria gerado pagamento indevido de aproximadamente R$ 6.182,00.
Requereu a revisão do contrato, a restituição dos valores pagos a maior e a indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação, impugnando os pedidos e alegando validade do contrato e inexistência de qualquer ato ilícito.
Também pleiteou a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor, a título de questão preliminar.
Impugnação à contestação (id. 83209359).
Sem mais provas a produzir, os autos me vieram conclusos para julgamento, por se tratar de uma questão eminentemente de direito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da Preliminar Da Justiça Gratuita Rejeito a preliminar de revogação do benefício da justiça gratuita.
Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural, cabendo à parte contrária demonstrar situação econômica diversa.
No caso, o réu não trouxe elementos capazes de infirmar a situação financeira do autor, razão pela qual mantenho o deferimento do benefício.
Do Mérito Alegou a autora, como base fundamental de sua pretensão, que o réu aplicou taxa de juros pactuada em 17,95% a.a., em valor superior à Taxa Média divulgado pelo Banco Central que seria de 11,75% a.a.
Em que pese se tratar de demanda regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da inversão do ônus da prova em favor do demandante (art. 6º, VIII, do CDC), é cediço que referida inversão só restará aplicada às provas nas quais o autor se mostrar incapaz de produzir em Juízo.
No presente caso, a prova indispensável a evidencar o pretenso direito do autor, é o relatório emitido pelo BACEN evidenciando a taxa média aludida no pedido, prova esta plenamente capaz de ser elidida pelo autor, o que não ocorreu nos autos, posto que não houve juntada do documento neste sentido.
Com efieto, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Porém, o autor não juntou aos autos qualquer documento oficial ou fonte confiável que comprove qual era a efetiva taxa média de juros aplicada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação.
Sem essa comprovação, não é possível aferir a existência de discrepância abusiva entre a taxa contratada e a taxa de mercado, inviabilizando o pedido de revisão contratual com fundamento em suposta prática abusiva.
Desta forma, não havendo comprovação de cobrança indevida, resta prejudicado o pedido de devolução de valores, assim como o dano moral alegado na exordial, pois não há nos autos qualquer prova de ato ilícito praticado pelo banco réu.
A mera cobrança de valores decorrentes de cláusula contratual regularmente pactuada, ainda que contestada judicialmente, não configura, por si só, dano moral indenizável.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Sandro Lins Cantuária em face de Banco RCI Brasil S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba, conforme art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
SANTA RITA, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 18:25
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2024 09:08
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2023 12:01
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 20:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/10/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815340-54.2023.8.15.0000
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Diana Carvalho Gusmao
Advogado: Marcel de Oliveira Franco Alvarenga
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2023 15:52
Processo nº 0010147-83.2015.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Jose Gomes de Lima Irmao
Advogado: Janael Nunes de Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2022 10:52
Processo nº 0800229-68.2024.8.15.0461
Jose Rayan Cosmo da Silva
Delegacia de Comarca de Solanea
Advogado: Jose Evandro Alves da Trindade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2025 11:38
Processo nº 0800229-68.2024.8.15.0461
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jose Rayan Cosmo da Silva
Advogado: Jose Evandro Alves da Trindade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2024 18:20
Processo nº 0807982-49.2022.8.15.0331
Maria de Lourdes da Silva
Sempre Saude Familia Administradora de B...
Advogado: Eugenio Guimaraes Calazans
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/12/2022 17:37