TJPB - 0809990-89.2024.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:23
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
CONTUMACIA.- EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.- Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, quando a parte intimada não recolhe as custas devidas.
Vistos, etc.
A parte acima qualificada ajuizou a presente ação, e a gratuidade foi indeferida.
Intimada para antecipar as custas, não o fez.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Conforme se observa dos presentes autos, a parte devidamente intimada por seu Advogado não providenciou o recolhimento da despesa, no prazo assinalado.
O art. 290, do Código de Processo Penal, a respeito do não recolhimento das custas, assim estabelece: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
A respeito da extinção do processo por falta de preparo, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, assim já se pronunciou: “EXECUÇAO FISCAL - EMBARGOS - INTIMAÇAO A PESSOA DO EMBARGANTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO - NAO ATENDIMENTO - EXTINÇAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO - APELAÇAO - NULIDADE DA SENTENÇA TERMINATIVA - PROVIMENTO. “A intimação para emendar defeitos ou suprir faltas, detectados na petição inicial, deverá ser feita na pessoa do advogado da parte, segundo dispõe o art. 237 e seus incisos I e II, do CPC.” (Des.
Evandro de Souza Neves, DJE 06.11.97, Apelação Cível 97.001890-2) E mais recentemente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim se pronunciou em recurso oriundo desta Vara: “O STF pacificou o entendimento a partir do RESP 264.895 da desnecessidade de intimação pessoal da parte para complementação das custas, sendo suficiente a intimação de seu advogado.” (Des.
Marcio Murilo da Cunha Ramos, DJE 06.09.07, Apelação Cível 073.2005.003483-1/001).
Doutra banda, o art. 485, do mesmo Diploma legal, preceitua: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: X - nos demais casos prescritos neste Código.
Diante do exposto, pois, DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 485, X, da Lei de Ritos Civil.
Decorrido o prazo recursal, cancele-se a distribuição, e ao arquivo, com baixa.
PRI apenas a parte autora.
Cabedelo -
20/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/08/2025 07:54
Conclusos para despacho
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15/08/2025 07:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/08/2025 09:08
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA DE ARAUJO em 12/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:33
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JEFFERSON SILVA DE ARAUJO - CPF: *01.***.*53-74 (AUTOR).
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15/07/2025 07:39
Conclusos para despacho
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15/07/2025 04:29
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:20
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809990-89.2024.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Em que pese o autor ser cirurgião dentista e alegar para fins de concessão da gratuidade judicária um único vículo empregatício, como contrado temporariamente no Município de Gurinhem conforme juntada dos últmos três comprovantes de renda, verificou-se que o mesmo detem relacionamento bancários com 06 instituições financeiras adiante anexo. É sabido que a concessão da gratudade processual não exige a demonstração de absoluta penúria ou miserabilidade do requerente, mas, tão-somente, que ele não possua recursos suficientes para arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Assim, intime-se o autor para juntar os três ultimos extratos de suas contas correntes informadas adiante, alem da declaração completa do imposto derenda, a fim de análiser o pedido de gartuidade judiciária, sob pena de indeferimento.
CABEDELO, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
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09/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:57
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/05/2025 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2025 20:41
Determinada a redistribuição dos autos
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18/03/2025 09:04
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:04
Juntada de Informações
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 01:30
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA DE ARAUJO em 16/12/2024 23:59.
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26/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 18:07
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2024 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ALANE DOS SANTOS CABRAL em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:07
Declarada incompetência
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21/10/2024 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Comunicações • Arquivo
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