TJPB - 0826849-37.2016.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:19
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/08/2025 23:59.
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15/07/2025 04:02
Decorrido prazo de SEVERINO ARTUR GONCALVES DE MELO em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:09
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 12:24
Juntada de Petição de cota
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Gratificações e Adicionais] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0826849-37.2016.8.15.2001 REQUERENTE: SEVERINO ARTUR GONCALVES DE MELO REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO EXEQUENTE - CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE EXECUTADA – HOMOLOGAÇÃO.
Vistos, etc.
Inicialmente, em relação aos processos citados na certidão NUMOPEDE, verifico que tratam-se de demandas distintas, devendo ser dado prosseguimento ao feito.
Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA composta pelo pelas partes acima nomeadas, já devidamente qualificadas através da qual foi requerido o cumprimento da sentença prolatada nos autos.
Instado a se manifestar acerca do cumprimento de sentença ofertada pelo exequente, o executado concordou expressamente com os valores apresentados. É o Relatório.
Decido.
No caso em tela, a parte exequente apresentou os cálculos dos valores a serem adimplidos, tendo a parte executada concordado com os mesmos, impondo-se a homologação.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente, e, por conseguinte, fixo o valor da execução em aquele disposto na planilha apresentada devendo tal quantia, por ocasião do efetivo pagamento, ser acrescida de juros moratórios e correção monetária, a partir da data da última atualização apresentada.
Com a homologação dos cálculos adote-se as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, proceda-se com a suspensão do presente feito (15248) até elaboração da requisição do pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 1.1.Com o cumprimento voluntário do RPV, expeça-se o competente alvará/transferência dos valores e após, ausente requerimentos ou pendências a executar, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE independente de nova conclusão.
Caso falte dados para expedição do mencionado alvará, intime-se o exequente para que forneça as informações pendentes. 2.
Escoado o prazo para o cumprimento voluntário da RPV sem pagamento, diante da informação de descumprimento de RPV, elabore-se certidão circunstanciada e volte-me os autos para análise do bloqueio dos valores devidos.
Junte-se a etiqueta MINUTAR SISBAJUD e a etiqueta COM CERTIDÃO. 2.1.
Em ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados. 2.1.2.
Em caso de silêncio, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Diante da juntada do contrato de honorários (id. 91894617 ), deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária, salvo se restar provado que já os pagou. (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 3.
Intime-se o ilustre advogado para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado. 4.
Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
Por oportuno, no que compete aos honorários advocatícios, pendente de fixação, liquidada a sentença e considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, respeitando-se os percentuais dos incisos I a V do §3º, do art. 85, do NCPC, fixo o percentual mínimo de cada faixa sobre o valor da condenação, devendo ser observado o percentual mínimo da faixa inicial e, no que exceder, o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente (CPC, art.85,§ 5º).
Assim, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação.
Assim, intime-se o advogado para apresentar, no prazo de 15 dias, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos acima explanado.
Após, INTIME-SE a parte executada, para, querendo, no prazo de trinta dias, opor-se ao valor apresentado pelo advogado relacionado a fixação dos honorários. @font-face {font-family:"Cambria Math"; panose-1:2 4 5 3 5 4 6 3 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:roman; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-536870145 1107305727 0 0 415 0;}@font-face {font-family:Calibri; panose-1:2 15 5 2 2 2 4 3 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:swiss; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-536859905 -1073732485 9 0 511 0;}@font-face {font-family:"Palatino Linotype"; panose-1:2 4 5 2 5 5 5 3 3 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:roman; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-536870265 1073741843 0 0 415 0;}@font-face {font-family:Palatino; panose-1:0 0 0 0 0 0 0 0 0 0; mso-font-alt:"Book Antiqua"; mso-font-charset:77; mso-generic-font-family:auto; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-1610611969 2013274202 341835776 0 403 0;}p.MsoNormal, li.MsoNormal, div.MsoNormal {mso-style-unhide:no; mso-style-qformat:yes; mso-style-parent:""; margin-top:0cm; margin-right:0cm; margin-bottom:10.0pt; margin-left:0cm; line-height:115%; mso-pagination:widow-orphan; mso-hyphenate:none; font-size:11.0pt; font-family:"Calibri",sans-serif; mso-fareast-font-family:Calibri; mso-fareast-language:ZH-CN;}p.MsoHeader, li.MsoHeader, div.MsoHeader {mso-style-unhide:no; mso-style-link:"Cabeçalho Char"; margin:0cm; mso-pagination:widow-orphan; mso-hyphenate:none; tab-stops:center 212.6pt right 425.2pt; font-size:11.0pt; font-family:"Calibri",sans-serif; mso-fareast-font-family:Calibri; mso-fareast-language:ZH-CN;}p.MsoFooter, li.MsoFooter, div.MsoFooter {mso-style-unhide:no; mso-style-link:"Rodapé Char"; margin:0cm; mso-pagination:widow-orphan; mso-hyphenate:none; tab-stops:center 212.6pt right 425.2pt; font-size:11.0pt; font-family:"Calibri",sans-serif; mso-fareast-font-family:Calibri; mso-fareast-language:ZH-CN;}a:link, span.MsoHyperlink {mso-style-priority:99; color:blue; mso-themecolor:hyperlink; text-decoration:underline; text-underline:single;}a:visited, span.MsoHyperlinkFollowed {mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; color:purple; mso-themecolor:followedhyperlink; text-decoration:underline; text-underline:single;}span.CabealhoChar {mso-style-name:"Cabeçalho Char"; mso-style-unhide:no; mso-style-locked:yes; mso-style-link:Cabeçalho; mso-fareast-language:ZH-CN;}span.RodapChar {mso-style-name:"Rodapé Char"; mso-style-unhide:no; mso-style-locked:yes; mso-style-link:Rodapé; mso-fareast-language:ZH-CN;}.MsoChpDefault {mso-style-type:export-only; mso-default-props:yes; font-size:11.0pt; mso-ansi-font-size:11.0pt; mso-bidi-font-size:11.0pt; font-family:"Calibri",sans-serif; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-fareast-font-family:Calibri; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-bidi-font-family:Calibri; mso-font-kerning:0pt; mso-ligatures:none; mso-fareast-language:JA;}.MsoPapDefault {mso-style-type:export-only; margin-bottom:10.0pt; line-height:115%;}div.WordSection1 {page:WordSection1; João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
13/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:02
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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13/06/2025 11:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/06/2025 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 23:33
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
-
26/11/2024 02:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 19:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/07/2024 16:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2024 21:07
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 09:05
Juntada de Petição de resposta
-
25/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 21:46
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 00:57
Decorrido prazo de SEVERINO ARTUR GONCALVES DE MELO em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 23:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/04/2023 08:54
Desentranhado o documento
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12/04/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 08:53
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 12:06
Determinada diligência
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04/04/2023 21:55
Conclusos para despacho
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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17/09/2022 14:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/08/2022 03:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 03:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 07:57
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 07:57
Juntada de Outros documentos
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18/05/2022 05:29
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/05/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 16:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/12/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 14:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/12/2021 02:50
Decorrido prazo de SEVERINO ARTUR GONCALVES DE MELO em 16/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 10:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/11/2021 19:00
Recebidos os autos
-
26/11/2021 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/08/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 30/06/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 09/03/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 17:24
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 14:09
Julgado procedente o pedido
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29/11/2020 23:58
Conclusos para julgamento
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29/11/2020 21:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/08/2020 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 12/08/2020 23:59:59.
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20/07/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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08/08/2017 17:25
Conclusos para despacho
-
08/08/2017 17:25
Juntada de Certidão
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07/08/2017 14:47
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2017 15:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2017 15:41
Juntada de Certidão
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29/06/2017 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/06/2017 23:59:59.
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15/05/2017 11:09
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2017 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2016 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/09/2016 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2016 11:48
Conclusos para despacho
-
02/06/2016 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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