TJPB - 0802997-20.2025.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:13
Juntada de Alvará
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06/09/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 01:48
Decorrido prazo de GERSON DANTAS SOARES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:48
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:21
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 PJEC n. 0802997-20.2025.8.15.0141 AUTOR: LUCIANO CAMPOS TARGINO Advogado do(a) AUTOR: GERSON DANTAS SOARES - PB17696 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
I) FUNDAMENTAÇÃO In casu, LUCIANO CAMPOS TARGINO, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA..
Observado o regular trâmite processual, as partes voluntariamente apresentaram acordo extrajudicial. (ID 118496433).
O Código de Processo Civil privilegia a solução consensual dos conflitos, nos termos do art. 3, §2º, do CPC, além de atribuir ao(à) magistrado(a) o dever de “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, nos termos do art. 139, V, do CPC.
Desse modo, por se tratar de objeto lícito, possível e determinado/determinável, sobre os quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, observada a forma prescrita ou não defesa em lei, de acordo com o artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas”.
Assim, revela-se imperiosa a homologação do acordo extrajudicial.
Por fim, registro que, de acordo com o art. 297 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, é aconselhável que o “pagamento ao credor ocorrerá mediante depósito bancário pessoal, com posterior comprovação nos autos.”.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL, a fim de que produza seus jurídicos e legais, com eficácia de título executivo, nas formas pactuadas e específicas, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes para ciência.
Intime-se pessoalmente a parte autora, por meio de Oficial de Justiça, para: (a) tomar ciência sobre a homologação do acordo e dos valores a receber; e (b) indicar imediatamente os dados bancários pessoais para eventual depósito e/ou transferência de valores ou, (c) se houver poderes especiais na procuração (dar e receber quitação), confirmar a transferência de valores na conta bancária de titularidade do respectivo(a) advogado(a).
O Oficial de Justiça deverá certificar de forma circunstanciada a manifestação de vontade da parte autora.
O trânsito em julgado é imediato, tendo em vista a ausência de interesse recursal (preclusão lógica).
Não havendo diligências a serem adotadas, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
O/A servidor/a responsável pelo dígito fica ciente de que, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos.
III.1) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES Esclareço que, havendo superveniente depósito judicial de valores destinados à quitação integral do acordo, independente de nova conclusão dos autos, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVAMENTO, de acordo com a expressa manifestação de vontade da parte autora, certificada por Oficial de Justiça, de acordo com a orientação do Tribunal de Justiça da Paraíba, veiculada nos ofícios circulares de n. 014/2020 e n. 33/2020 do Tribunal de Justiça da Paraíba, de acordo com o modelo disponibilizado no sistema PJe com o nome “ALVARÁ MODELO -COVID-19” e tipo de documento “ALVARÁ”, observado o Ato da Presidência n. 63/2025 (Banco de Brasília).
Cumpra-se.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: LUCIANO CAMPOS TARGINO Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 143, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: GERSON DANTAS SOARES OAB: PB17696 Endereço: desconhecido Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: ALAMEDA JOAQUIM EUGÊNIO DE LIMA, 447, FACEBOOK-WHATSAPP, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01403-001 Advogado: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB: SP138436-A Endereço: Rua Manoel da Nobrega, , 518, aptº 52, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04001-001 -
13/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 06:51
Expedido alvará de levantamento
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13/08/2025 06:51
Determinado o arquivamento
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13/08/2025 06:51
Homologada a Transação
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08/08/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/07/2025 11:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/07/2025 09:50 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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14/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/07/2025 01:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 10:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/06/2025 00:20
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av.
Dep.
Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do processo: 0802997-20.2025.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral] PROMOVENTE: Nome: LUCIANO CAMPOS TARGINO Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 143, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC de Catolé do Rocha, INTIMO Vossa Senhoria para participar da audiência virtual de conciliação designada para o dia 15/07/2025 09:50, sob pena de extinção sem resolução do mérito (Art. 51, I, Lei 9.099/95) na ausência da parte autora e sob pena de REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e, em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil, na ausência da parte promovida.
A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o seguinte link: https://meet.google.com/ods-dcaw-pdi Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone.
As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM.
Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação.
As partes poderão, caso ainda não tenham feito, apresentarem contestação e impugnação e, havendo, especificarem na própria contestação e impugnação as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado.
As parte(s) promovida(s) poderá(o) ainda informar se há proposta de acordo para este processo, devendo descrever os termos da composição amigável, informando também o telefone para contato direto entre os advogados.
Fica ainda a parte promovida intimada de eventual decisão de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, determinando que a ré apresente, na contestação, se for este o caso, o contrato assinado pelo autor e o TED, em seu benefício, que justifique os descontos realizados.
Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806.
Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310. -
13/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/07/2025 09:50 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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13/06/2025 10:53
Recebidos os autos.
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13/06/2025 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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13/06/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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