TJPB - 0800065-06.2025.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:05
Conclusos para despacho
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10/09/2025 10:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/09/2025 10:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/09/2025 10:00 CEJUSC I - Soledade - TJPB.
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04/09/2025 05:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:06
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:06
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS COMARCA DE SOLEDADE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC CEJUSC VIRTUAL DESIGNO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Data : 10 de setembro de 2025, às 10:00hs 1 ) D A A U D I Ê N C I A V I R T U A L CONCILIAÇÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara de Soledade, ficam INTIMADOS(AS) os acima qualificados(as), para, nos termos do Art. 236, §3º, do CPC, participarem da Audiência de Conciliação. 2) LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA VIRTUAL - PLATAFORMA MEET Link da videochamada: https://meet.google.com/rch-pocx-rgo 3)Eventuais impossibilidades técnicas que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas 4) SUPORTE CEJUSC VIRTUAL 83-98607-6090 – whatsapp Juliana Cordeiro Borborema mat.478.537-1 -
22/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/09/2025 10:00 CEJUSC I - Soledade - TJPB.
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06/08/2025 10:10
Recebidos os autos.
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06/08/2025 10:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Soledade - TJPB
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03/08/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/07/2025 08:28
Recebidos os autos.
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02/07/2025 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Soledade - TJPB
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02/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 05:57
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800065-06.2025.8.15.0191 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenizatória com pedido de liminar proposta por GENARIO ABDIAS DE LIMA, em desfavor de BANCO ITAU S.A. 2.
Aduz que está sendo descontado, indevidamente, valores na sua aposentadoria da uma importância no valor de R$ 720,00 . 3.
Requer a gratuidade da justiça, a concessão da antecipação da tutela para suspender o desconto mensal; no mérito, a condenação do réu em danos morais. 4.
Juntou documentos. 5.
Vieram-me os autos conclusos. 6. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA 7.
Para a concessão dos efeitos da tutela, devem estar demonstrados a verossimilhança e o perigo da demora (art. 300, CPC). 8.
A verossimilhança não está demonstrada. 9.
A mera afirmação da parte autora de que ela não realizou filiação com a parte ré referente ao valor debitado em sua conta bancária não é suficiente para o deferimento da liminar. 10.
Se isto fosse suficiente, qualquer pessoa que viesse a Juízo e, simplesmente, afirmasse que não aderiu a um contrato/ filiação teria a tutela de urgência deferida para ter seus descontos cessados, o que geraria instabilidade jurídica ante a não possibilidade de ser realizado o contraditório e a ampla defesa. 11.
Não se está a declarar a legalidade da cobrança, mas, sim, que não há sequer indícios, neste momento, da sua ilegalidade.
O que existe é apenas a afirmação unilateral da parte autora, o que não é suficiente. 12.
Ademais, caso ao final seja declarada a inexistência do negócio jurídico litigado, não vejo prejuízos ao promovente, pois os promovidos possuem liquidez e lastro financeiro suficiente para ressarci-lo.
DISPOSITIVO 13.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. 14.
Considerando o extrato de proventos do autor, bem como os documentos juntados no caso concreto, defiro a gratuidade judiciária requerida. 15.
DEFIRO, ainda, inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pela empresa ré, toda e qualquer documentação que sirva para contraprovar as alegações exordiais, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte promovente. 16.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC em dia e hora desimpedido. 17.
CITE-SE e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final). 18.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). 19.
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). 20.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
16/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 10:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GENARIO ABDIAS DE LIMA - CPF: *27.***.*53-00 (AUTOR).
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20/03/2025 19:22
Decorrido prazo de GENARIO ABDIAS DE LIMA em 19/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:13
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:12
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:06
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2025 08:58
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2025 08:50
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2025 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2025 20:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/02/2025 20:56
Juntada de Ofício
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20/02/2025 20:56
Juntada de Ofício
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20/02/2025 20:56
Juntada de Ofício
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20/02/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GENARIO ABDIAS DE LIMA (*27.***.*53-00).
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28/01/2025 10:51
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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