TJPB - 0814520-98.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 05:52
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ELETRO METALURGICA FERROPLAC LTDA - ME em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:17
Decorrido prazo de TIM S.A em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ELETRO METALURGICA FERROPLAC LTDA - ME em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:08
Decorrido prazo de TIM S.A em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0814520-98.2024.8.15.0000 RELATOR: Des.
João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: Eletro Metalúrgica Ferroplac Ltda - ME ADVOGADO: Priscila Cristiane André Freire – OAB/PB 21.622 Anderson Almeida – OAB/PB 25.404 RECORRIDO: TIM S.A.
ADVOGADO: Christianne Gomes da Rocha – OAB/PE 20.335 Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Eletro Metalúrgica Ferroplac Ltda - ME (ID.32574042), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal (ID.31462911), que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela TIM S.A. para extinguir a execução das astreintes fixadas em sede de tutela de urgência, por entender que a obrigação principal já havia sido cumprida e que a manutenção da multa caracterizaria enriquecimento sem causa., conforme assim restou ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES FIXADAS EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE MÉRITO JÁ PROFERIDA.
PROMOVIDA QUE JÁ CUMPRIU AS OBRIGAÇÕES E INDENIZAÇÕES FIXADAS NA FASE DE CONHECIMENTO E MANTIDAS EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL.
POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA MULTA COERCITIVA.
DESAPARECIMENTO DA CAUSA QUE IMPLICOU NA SUA IMPOSIÇÃO PELO JUIZ “A QUO”.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO.
Vislumbram-se relevantes os argumentos recursais aventados a ponto de autorizar a reforma/cassação da Decisão recorrida, eis que não mais viável a exigência de astreintes fixadas em sede de tutela de urgência, mormente, por que a Ação Principal já foi julgada, inclusive, com o pagamento da condenação por danos morais pela TIM Celular S/A, conforme se pode notar dos documentos de Id. 42000198 dos autos principais tombado sob o nº 0818864-03.2016.8.15.0001.
Acrescente-se que, de acordo com o STJ, é possível a revisão das “astreintes” mesmo após o trânsito em julgado da Decisão que as fixou ou da Sentença para fins de se evitar o enriquecimento sem causa, pois ela não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la.
Em razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 497 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a decisão recorrida esvaziou o conteúdo coercitivo da multa cominatória ao extinguir a execução das astreintes, mesmo diante do inequívoco descumprimento da tutela de urgência por parte da TIM S.A., o que teria comprometido a efetividade da tutela jurisdicional.
Aduz ainda violação ao artigo 499 do CPC, ao sustentar que o acórdão recorrido aplicou indevidamente tal dispositivo como justificativa para afastar a execução das astreintes, mesmo sem haver requerimento para conversão da obrigação em perdas e danos, tampouco qualquer impossibilidade do cumprimento da obrigação específica.
Nas contrarrazões, a recorrida defende a inadmissibilidade do recurso por ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados e a ausência de demonstração de divergência jurisprudencial.(ID.33162422) É o relatório.
Decido.
A insurreição deve subir ao juízo ad quem.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os embargos de divergência em agravo em recurso especial n. 1.479.019, entendeu pela impossibilidade de revisitar astreintes já acumuladas em decorrência do descumprimento da decisão judicial.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES).
VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015.
DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA.
PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO.
ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO.
PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA.
RELAÇÃO COM O VENCIMENTO.
INEXISTÊNCIA.
ABUSO DO CREDOR.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO.
ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS.
PREFERÊNCIA. 1.
Consoante a regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'.
Precedente vinculante da Corte Especial. 2.
Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado. 3.
Nos termos do art. 926 do CPC, "o s tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". 4.
A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 5.
A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito. 6.
O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) A decisão local, ao conferir interpretação divergente aos dispositivos legais apontados como violados, parece ter se afastado do entendimento da Corte Superior, o que impõe a admissão do recurso especial, notadamente quando preenchidos os requisitos dos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Des.
João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
16/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:14
Recurso especial admitido
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28/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:55
Juntada de Petição de recurso especial
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22/01/2025 00:26
Decorrido prazo de TIM S.A em 21/01/2025 23:59.
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28/11/2024 04:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 04:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:56
Conhecido o recurso de TIM S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (AGRAVANTE) e provido
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11/11/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 12:11
Juntada de Certidão de julgamento
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09/11/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 07:15
Conclusos para despacho
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13/10/2024 19:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2024 09:04
Conclusos para despacho
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04/09/2024 08:56
Juntada de Petição de cota
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28/08/2024 05:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 05:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 23:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de TIM S.A em 21/08/2024 23:59.
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25/07/2024 19:37
Recebidos os autos
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25/07/2024 19:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/07/2024 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:52
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2024 11:05
Conclusos para despacho
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21/06/2024 10:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/06/2024 10:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/06/2024 08:28
Conclusos para despacho
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14/06/2024 08:28
Juntada de Certidão
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13/06/2024 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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