TJPB - 0811082-27.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:32
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0811082-27.2025.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE BERNARDINO DA SILVA REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Embargos de declaração – Sentença acoimada de omissa – Inexistência.
Visto.
Dispensável é o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O recurso não deve ser acolhido. É que, pretende a parte embargante, a compensação de valores creditado na conta da parte autora.
Pois bem.
A sentença embargada realçou de forma clara e objetiva sobre o ponto dito como omisso.
Vejamos: “Quanto ao pedido de reembolso, o autor requereu a devolução do valor de R$ 116,30, correspondente ao único desconto já realizado à época da propositura da ação, conforme consta da exordial.
Assim, acolho o pedido de restituição nesse montante, porém, ressalto, que eventuais descontos efetuados no decorrer da ação deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, com a devida compensação dos valores creditados pela promovida.
Caso o valor debitado seja insuficiente para quitar a dívida, fica a promovida autorizada a levantar o saldo restante”.
Nesse diapasão, não existe omissão a ser sanada.
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, dada ausência de omissão, erro, obscuridade ou contradição a ser sanado por essa via.
Mantenho a sentença tal como lançado.
P.R.I.
Campina Grande,(data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
02/09/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 11:11
Conclusos para despacho
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19/08/2025 04:36
Decorrido prazo de JOSE BERNARDINO DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 17:44
Juntada de entregue (ecarta)
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15/07/2025 12:31
Expedição de Carta.
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13/07/2025 08:58
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/07/2025 04:01
Decorrido prazo de JOSE BERNARDINO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:33
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0811082-27.2025.8.15.0001 DESPACHO Diante dos efeitos modificativos dos embargos, intime-se a parte embargada para, em cinco dias, se manifestar.
C.
Grande, data e assinatura digital Deborah Cavalcanti Figueiredo Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 08:35
Conclusos para despacho
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25/06/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:17
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DO JUIZ LEIGO.
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão por ele proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o juiz leigo decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
Isto Posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Havendo cumprimento voluntário do julgado expeça-se alvará de liberação em favor da parte beneficiária.
Decorrido o trânsito em julgado e o prazo de cinco dias sem manifestação da parte autora, arquive-se.
Campina Grande, data e assinatura digital.
Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
13/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:17
Expedição de Carta.
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09/06/2025 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 19:44
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 19:44
Juntada de Projeto de sentença
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28/05/2025 14:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/05/2025 14:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/05/2025 08:10 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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26/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/05/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/05/2025 08:10 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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29/04/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 07:39
Conclusos para despacho
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27/04/2025 08:30
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/04/2025 08:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 24/04/2025 08:20 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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22/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 07:58
Expedição de Carta.
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31/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/04/2025 08:20 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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27/03/2025 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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