TJPB - 0801291-98.2014.8.15.0751
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 17 - DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0801291-98.2014.8.15.0751 Origem : 1ª Vara Mista de Mamanguape Relatora : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza convocada Apelante : LUIZ ANTONIO DE MIRANDA ALVINO - ME Advogado :LUCENILDO FELIPE DA SILVA E André Patrick Almeida de Melo Apelado : LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR e SERGIO AUGUSTO DUARTE RAMOS Advogado : EDUARDO SERRANO NOBREGA DE QUEIROZ e GUILHERME PALAZZO GARCIA RODRIGUES Ementa.
Processo civil.
Apelação.
Despejo com cobrança de alugueis atrasados c/c dano material.
Lesão patrimonial imputada à demandada.
Fato constitutivo não demonstrado.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela parte demandada contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar ao pagamento dos alugueis atrasados e ao adimplemento de indenização por avarias no imóvel.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se está demonstrado o fato constitutivo do direito no que diz respeito à avaria no imóvel.
III.
Razões de decidir 3.
O contexto das provas apresentadas com a petição não retrata a lesão material descrita pelos demandantes, considerando que as imagens fotográficas insertas nos eventos id.
Num. 2383434 - Pág. 13/15, além da ilegibilidade, não atestam a depreciação do imóvel, como também não existem elementos que crie o liame entre os possíveis danos no bem e o orçamento apresentado no id.
Num. 2383434 - Pág. 16.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelo provido.
Tese de julgamento: De acordo com a sistemática probatória, compete ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito e,
por outro lado, incumbe ao réu comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 373 do CPC RELATÓRIO LUIZ ANTÔNIO DE MIRANDA ALVINO - ME interpõe Apelação contra sentença do Juízo da 4ª Vara Mista de Bayeux que, nos autos da Ação de despejo por falta de pagamento c/c indenização por danos materiais em face dele ajuizada por LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR e SERGIO AUGUSTO DUARTE RAMOS, prolatou o seguinte comando judicial: Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com relação ao pedido de despejo, julgo prejudicado o pedido em razão da desocupação voluntária do imóvel e, em consequência, extingo o feito sem resolução de mérito e faço com base no art. 485, Inciso VI (interesse processual) do CPC.
Quanto ao pedido do pagamento dos aluguéis e da indenização julgo procedente o pedido e faço com base no art. 487, I do CPC c/c art. 14 da Lei 8.245/91 para condenar o demandado a pagar a demandante a quantia de R$ 55.350,00 (cinquenta e cinco mil trezentos e cinquenta reais), sendo R$ 14.000,00(quatorze mil reais) referente aos alugueis vencidos e não pagos até a devolução das chaves(junho a setembro de 2014), com correção monetária pelo INPC da data do vencimento da prestação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês estes a partir da citação, ficando autorizado o abatimento dos valores porventura pagos, após a contestação e R$ 41.350,00(quarenta e um mil trezentos e cinquenta reais) referente ao conserto do imóvel, tudo a ser apurado no cumprimento da sentença, com correção monetária pelo INPC da data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês estes a partir da citação.
Afirma o apelante que não resta demonstrado o dano material constituído na sentença, ante a ausência de provas relativas à depreciação do imóvel objeto do processo.
Pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
V O T O Exmª.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O questionamento do apelo versa tão somente acerca da constituição da prestação de R$ 41.350,00(quarenta e um mil trezentos e cinquenta reais) referente ao conserto do imóvel.
Sustenta o apelante que não está demonstrado o dano material constituído na sentença, argumentando que inexistem elementos técnicos no sentido de que houve a depreciação do imóvel e de que a quantia delineada na sentença corresponde ao quantum necessário para a reparação do imóvel.
Por sua vez, os apelados afirmam que no contrato pactuado entre as partes há cláusula no sentido de que o imóvel foi entregue ao demandado, ora apelado, em perfeitas condições de uso.
Nesse cenário, impõe-se a análise da demanda dentro dos limites estabelecidos na petição inicial com os respectivos documentos.
A lesão especificada na petição inicial está respaldada nos seguintes argumentos: No caso dos autos, foi verificado pelo locador que um dos galpões que compõem o imóvel objeto da locação encontra-se com seu piso completamente inutilizado, dano decorrente da má utilização do espaço.
Além do piso deste galpão, foi igualmente verificado que o pátio composto por paralelepípedos encontra-se repleto de buracos decorrentes da utilização desconforme de sua finalidade, de modo que jamais poderiam ser entendidos como aqueles desgastes oriundos da mera ação temporal.
A fim de abalizar o prejuízo material advindo da irregular utilização do imóvel locado, o locador solicitou orçamento para recuperação do prédio ao estado em que se encontrava quando o locatário nele se imitiu, sendo os apontados alhures além de outros verificados pelo engenheiro, qual não foi a surpresa quando recebeu o orçamento de R$ 41.350,00 (quarenta e um mil trezentos e cinquenta reais) para a correção dos diversos problemas encontrados.
O contexto das provas apresentadas com a petição não retrata a lesão material descrita pelos demandantes.
Isso porque as imagens fotográficas insertas nos eventos id.
Num. 2383434 - Pág. 13/15, além da ilegibilidade, não atestam a depreciação do imóvel, como também não existem elementos que crie o liame entre os possíveis danos no bem e o orçamento apresentado no id.
Num. 2383434 - Pág. 16.
Outrossim, não há nos autos provas contundentes no sentido de demonstrar o estado de conservação do imóvel no momento da celebração do contrato de locação, e o como o imóvel foi entregue pelo locatário aos locadores.
Registre-se que, embora exista cláusula do contrato de locação no sentido de que o estado do imóvel, no momento da pactuação do negócio, encontrava-se em perfeitas condições de uso, não elementos complementares para atestar esse fato.
Logo, a questão não pode ser analisada da forma simplista pretendida pelos autores, no sentido de que o demandado responderia por todos os fatos delineados na exordial.
Saliente que, por ocasião da protocolização da petição inicial, a demandante deveria ter apresentado os documentos imprescindíveis para imputar os fatos ao demandado, notadamente um relatório analítico de como o imóvel foi entregue e como recebeu após o término do contrato.
Portanto, não prosperam as teses autoral no sentido de que o demandado desencadeou as avarias no imóvel com a respectiva extensão delimitada na petição inicial.
Como os apelados não se desincumbiram do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 473, do CPC, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal para fins de reformar em parte a sentença.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar improcedente o pedido veiculado na petição inicial no que diz respeito à indenização por dano material.
Ante a sucumbência recíproca, deve o apelante arcar com 26% (vinte seis por cento) das despesas processuais, e o restante das custas e honorários advocatícios fica a cargo dos apelados.
Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 15% do valor atualizado da causa. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
28/08/2025 19:29
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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28/08/2025 19:29
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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28/08/2025 19:28
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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28/08/2025 18:06
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:26
Conclusos para despacho
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13/08/2025 12:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/08/2025 16:15
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
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22/02/2019 08:26
Baixa Definitiva
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22/02/2019 08:26
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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15/02/2019 07:26
Redistribuído por encaminhamento em razão do Art. 60 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba
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12/02/2019 15:26
Transitado em Julgado em 10 de Dezembro de 2018
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11/12/2018 00:04
Decorrido prazo de LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR em 10/12/2018 23:59:59.
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11/12/2018 00:04
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE MIRANDA ALVINO - ME em 10/12/2018 23:59:59.
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11/12/2018 00:03
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DUARTE RAMOS em 10/12/2018 23:59:59.
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07/11/2018 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2018 12:35
Anulada a(o) sentença/acórdão
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24/08/2018 11:44
Conclusos para despacho
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24/08/2018 10:35
Juntada de Petição de parecer
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17/08/2018 12:09
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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17/08/2018 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2018 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2018 12:02
Conclusos para despacho
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18/06/2018 12:02
Juntada de Certidão
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13/06/2018 14:48
Recebidos os autos
-
13/06/2018 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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