TJPB - 0826932-38.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:17
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 08:59
Conclusos para despacho
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20/08/2025 01:28
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0826932-38.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 Promovido(a): EXECUTADO: ROMENICK SOARES DE VASCONCELOS DESPACHO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero.
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO IRPF referente aos dois últimos exercícios financeiros (2025 e 2024) e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativa ao período de 08/2023 a 08/2025, conforme documentos anexos.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
18/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 19:09
Conclusos para despacho
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15/08/2025 19:09
Juntada de Certidão
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01/07/2025 20:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/06/2025 00:30
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0826932-38.2025.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: ROMENICK SOARES DE VASCONCELOS Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por RESERVA JARDIM AMERICA em face de ROMENICK SOARES DE VASCONCELOS, que, de acordo com informação do sistema PJE, conforme certidão NUMOPEDE, é idêntica a ação distribuída anteriormente ao 8º Juizado Especial Cível da Capital, sob o número 0819245-78.2023.8.15.2001, onde observam-se presentes as mesmas partes, bem como similitude entre a causa de pedir e pedido, verificando-se, naquela ação, a mesma documentação agora apresentada.
Ocorre que a ação anterior foi extinta sem julgamento do mérito, conforme consulta ao sistema, havendo renovação do pedido com distribuição para este Juizado.
Desta forma, aplica-se a regra do art. 286, inciso II, do CPC que assim dispõe: Art. 286.
Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. (Grifado) Destarte, conforme artigos 43 e 59 do CPC, a competência da ação é determinada no momento da distribuição da inicial, tornando-se prevento o juízo sorteado em primeiro momento, sendo, inclusive, irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
Ante o exposto, REDISTRIBUAM-SE os presentes autos virtuais ao 8º Juizado Especial Cível da Capital, haja vista manifesta prevenção daquele juízo, em razão do processo de nº 0819245-78.2023.8.15.2001, nos termos do dispositivo legal supracitado.
Publique-se.
Intime-se a parte promovente acerca do teor desta decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
14/06/2025 07:11
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:41
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:48
Reconhecida a prevenção
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12/06/2025 17:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/06/2025 08:37
Conclusos para despacho
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08/06/2025 06:21
Decorrido prazo de ROMENICK SOARES DE VASCONCELOS em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 06:21
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2025 20:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/05/2025 23:17
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 22:37
Expedição de Carta.
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16/05/2025 21:11
Determinada a citação de ROMENICK SOARES DE VASCONCELOS - CPF: *00.***.*99-00 (EXECUTADO)
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16/05/2025 21:11
Determinada diligência
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15/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 11:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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