TJPB - 0806469-87.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 14:41
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:36
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0806469-87.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido do autor para intimação da parte requerida para que apresente o bem alienado fiduciariamente ou indique sua localização, a fim de permitir a apreensão, sob pena de se considerar ato atentatório à dignidade da Justiça/litigância de má-fé, com incidência de multa.
Não há como ser deferido tal pedido.
A ação de busca e apreensão de bem objeto de garantia fiduciária possui regramento específico, contido no Decreto-Lei n.º 911/69, que no art. 4º prevê expressamente que: “se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil”.
Assim sendo, de acordo com referido dispositivo legal, não está o fiduciante obrigado a indicar o paradeiro do bem objeto da ação, cuja localização é ônus do credor-fiduciário.
Desta feita, resta descabida a determinação de intimação do devedor para indicar a localização do bem e, de igual forma imposição de multa cominatória para compelir o devedor a cumprir obrigação que nem mesmo a lei lhe impõe, até porque, não localizado o veículo, tem o credor a opção de converter a busca e apreensão em ação de depósito.
Nesse sentido: “RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO.
Determinação para que a requerida agravante informe o local em que se encontra o veículo objeto da ação, sob pena de multa diária.
Descabimento.
Favorecida pela busca e apreensão, cabe a autora/agravada localizar o bem objeto do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, não se autorizando exigir do réu informação sobre o paradeiro da coisa.
Imposição de multa cominatória que não se justifica.
Decisão reformada.
Recurso de agravo provido”. (TJ/SP AI n.º 2037565-13.2013.8.26.0000 - 25ª Câmara de Direito Privado Rel.
Marcondes D'Angelo D.J. 28/11/2013).
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido do autor.
Intime-se para em 05 dias indicar a localização do bem objeto da lide, em como, no mesmo prazo recolher as diligências dos oficiais de justiça, sob pena de extinção.
Neste mesmo prazo, poderá requerer a conversão em execução, mediante o recolhimento das custas complementares e atualização do valor da causa.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
29/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 03:29
Determinada diligência
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29/08/2025 03:29
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
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25/08/2025 08:48
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/08/2025 05:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 22:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:18
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 10:34
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 07:36
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 04:55
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:35
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos [Alienação Fiduciária] 0806469-87.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar movida pelo(a) AUTOR: B.
V.
S. em face de REU: J.
B.
D.
R., ambos devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, o Decreto-Lei n. 911/69 dispõe: “Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
No presente feito, está efetivamente comprovado que a parte promovida transferiu a propriedade fiduciária do veículo descrita no inicial ao credor promovente com forma de garantia, tornando-se possuidora direta do bem e assumindo as obrigações inerentes ao contrato .
Ocorre que, conforme notificação, a parte demandada deixou de cumprir com sua obrigação, não efetuando os pagamentos das prestações pactuadas, incorrendo em mora para com o promovente (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69 e súmulas 72 e 245 do STJ).
Está demonstrada, portanto, a plausibilidade do direito invocado.
Quanto ao periculum in mora, importa ressaltar que a parte demandante já se encontra prejudicada em razão da mora da parte devedora.
Tal dano pode se tornar irreparável, ou de difícil reparação, se a medida for deferida a posteriori, pois em casos desta espécie, ao ser cientificado da ação proposta, a parte demandada empenha-se em dificultar a devolução do veículo.
A permanência do veículo com a parte promovida é, à toda evidência, uma situação de risco para o promovente, que já está tendo que arcar com o ônus do inadimplemento contratual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, defiro a liminar requerida, inaudita altera parte, e, por conseguinte, determino a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, qual seja, um veículo marca FIAT, modelo STRADA CE HARD WORKING 1.4 8V 2P (AG) COMPLETO, cor BRANCA, ano de fabricação/modelo 2016/2017, chassi n. 9BD57824FHY145139, placas PDL1J82, o qual deverá ser entregue, na qualidade de depositário, mediante termo de depósito, ao representante legal da parte promovente ou à pessoa por ele indicada.
Efetuada a apreensão do bem, cite-se a parte requerida para adotar uma das seguintes alternativas: a) pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, observando os valores apresentados pelo credor fiduciário, ou seja, as prestações vencidas e vincendas, adicionadas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, hipótese em que o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus (art. 3°, § 2°, do Decreto-Lei n. 911/69); b) apresentar contestação, no prazo de quinze dias após a efetivação da medida liminar de busca e apreensão, sob pena de serem tidos com verdadeiros os fatos alegados na exordial (arts. 344 do CPC c/c art. 3°, § 3°, do Decreto-Lei n. 911/69).
Anote-se que a parte promovida poderá apresentar contestação no prazo acima, ainda que tenha pago a dívida integralmente, caso entenda que tenha havido pagamento a maior e deseja a restituição do bem (art. 3°, § 4°, do Decreto-Lei n. 911/69).
Vistorie-se o bem objeto do contrato, arbitrando o seu valor, descrevendo o estado e individuando-o com todos os característicos.
Expeça-se o competente mandado, fazendo constar no mesmo que, após cinco dias da apreensão e não efetuado o pagamento das parcelas vencidas ou a integralidade do débito, restará consolidada a posse e propriedade do veículo em favor do promovente.
Fica o Sr.
Oficial de Justiça advertido de que o bem poderá ser apreendido onde quer que se encontre, desde já autorizado o arrombamento para fiel cumprimento da presente ordem.
Caso necessário, antes da expedição do mandado, intime-se a parte promovente, por seu patrono porventura indicado às comunicações processuais, para recolher a diligência do Oficial de Justiça e indicar o depositário que receberá o bem após realizada a apreensão, tudo no prazo de dez dias.
Intime-se a parte promovente, advertindo-a de que a alienação do bem antes do trânsito em julgado da sentença, sendo o pedido julgado improcedente, resultará na condenação do mesmo ao pagamento de multa no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da quantia originalmente financiada, além da reparação de possíveis danos.
ANTES, PORÉM, INTIME-SE A PARTE PROMOVENTE PARA RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS, EM QUINZE DIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Portanto, o cumprimento da presente decisão está condicionado ao prévio pagamento das custas inicias.
Não ocorrendo, venha-me o feito concluso para cancelamento da distribuição.
P.
I.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
13/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:41
Determinada diligência
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13/06/2025 07:41
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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