TJPB - 0800418-44.2025.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 12:48
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
14/07/2025 11:04
Determinado o arquivamento
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09/07/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 02:29
Decorrido prazo de VICENTE VANILDO DE LIMA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:59
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 06:15
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800418-44.2025.8.15.0321 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: EDITE INES DE SOUTO SANTOS REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizada por EDITE INÊS DE SOUTO SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos e pelas razões declinadas na petição inicial.
A inicial veio instruída com documentos.
Citado o promovido apresentou contestação no prazo legal.
Sem êxito a conciliação, as partes informaram não terem outras provas a serem produzidas, vindo-me os autos conclusos para deliberação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades processuais a serem reconhecidas no momento.
INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO O demandado em sua contestação alega em preliminar que a parte autora deixou de juntar aos autos o instrumento de procuração.
Ocorre que a irregularidade já foi sanada no id n. 112631058 com a juntada do instrumento de procuração.
Rejeito a preliminar arguida.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O demandado em sua contestação apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita outrora concedido à autora.
Ora, cabe ao contestante/impugnante provar a capacidade financeira da autora/impugnada para custear as despesas do processo sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE IMPUGNADA - REJEIÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS - ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LEGALIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC - CONCESSÃO. - Incumbe à parte que impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça comprovar que o beneficiário tem condição financeira para suportar os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Deve ser mantida a benesse quando a parte impugnante não se desincumbe do seu 'onus probandi,' com a apresentação de documentos hábeis a comprovar que a parte impugnada não ostenta a qualidade de necessitada, de modo a autorizar a revogação pretendida. - A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade evidente do direito reclamado ('fumus boni iuris') e/ou do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ('periculum in mora'), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. - Evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, bem como a existência de risco de difícil reparação, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida para determinar que o condomínio requerido restabeleça o fornecimento de água ao condômino, cujo inadimplemento não restou comprovado, de plano, aliado à extrapolação dos limites da legalidade contida em no corte do fornecimento de água, haja vista a existência de outros meios para cobrar o débito e por ser a água um bem essencial e necessário à vida de todos.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.133165-7/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 25/11/2021) Ocorre que no caso dos autos o promovido/impugnante não trouxe provas capazes de destituir a alegação de vulnerabilidade financeira alegada pela promovente que justificou a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Deste modo, diante da ausência de prova de que a autora tenha capacidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família não há como ser revogado o benefício outrora concedido.
Rejeito, portanto, a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o promovido que a autora é carecedora de ação por não ter feito prévia reclamação administrativa e inexistir pretensão resistida.
Extrai-se do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, que a regra é a inafastabilidade da jurisdição, de modo a se permitir o acesso ao Poder Judiciário sem qualquer tipo de prévio procedimento administrativo.
Veja-se: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" Assim, o condicionamento do exercício do direito de ação à tentativa de solução administrativa da lide somente pode ser reconhecido se houver expressa disposição legal nesse sentido.
Ademais, por se tratar de regra restritiva de direito não pode ser ampliada por meio interpretativo.
Desta forma, não prospera a preliminar arguida.
Em casos análogos, transcrevo os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA.
A gratuidade de justiça requerida por litigante pessoa física na instância recursal com esteio em declaração de pobreza não desconstituída por outros elementos que possam indicar sua capacidade financeira deve ser deferida. É regular o recurso no qual se apresenta, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimita os pedidos recursais - princípio da dialeticidade.
A teor do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, o acesso ao Poder Judiciário é garantido a todo aquele que alegar violação ou ameaça a direito.
Sendo possível a compreensão dos fatos e da pretendida consequência jurídica traduzida em pedido certo e determinado formulado pela parte, não há que se falar em inépcia da inicial. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.275790-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/0022, publicação da súmula em 04/03/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - UTILIDADE E NECESSIDADE DEMONSTRADOS - SENTENÇA CASSADA.
O interesse de agir decorre da análise do binômio necessidade-utilidade.
Evidencia-se o interesse de agir com a busca da declaração de nulidade e ilegalidade dos descontos indevidamente efetuados no benefício previdenciário da autora, sendo esta a ação necessária para que a parte consumidora tutele seus direitos.
Tem-se, ainda, que não existe a obrigatoriedade de tentativa de solução administrativa da lide, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Além disso, deve se ressaltar que é cabível o pleito de exibição incidental de documento, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC e que, acordo com o CDC, deve ser facilitada a defesa dos interesses do consumidor em juízo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.245604-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/0022, publicação da súmula em 23/03/2022) Ademais, que a pretensão resistida resta configurada no momento em que a parte demandada contestar todos os pedidos formulados pela autora e não indica qualquer interesse em conciliar.
Rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO Ao caso, se aplica o regramento da Lei nº 8.078/1990, por se tratar de relação de consumo, para a qual é prevista a responsabilidade civil objetiva do Fornecedor de serviços, cuja caracterização prescinde da verificação de culpa.
A incidência das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor às relações entre as instituições financeiras e os seus clientes foi consagrada no Enunciado de Súmula nº 297, do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
Segundo o art. 14, da Lei nº 8.078/1990: “Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.".
Sobre o tema, in "Responsabilidade Civil", 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 21/22, CARLOS ROBERTO GONÇALVES leciona: “Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns, ela é presumida pela lei.
Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova.
O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.
Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus.
Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem.
Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi.
Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpados, pois sua culpa é presumida.
Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa.
São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa.
Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano." A referida Lei elenca como direito básico a prevenção ou reparação de danos materiais e morais sofridos pelo Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: “[...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;" (Destaquei).
Aliás, o inciso XXXII, do art. 5º, da Constituição Federal, determina que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
No feito, restou provado que ao contrário do alegado pela autora que a contratação realizada e questionada nesta ação se trata de contrato de empréstimo pessoal e não contrato de cartão de crédito pessoal.
Não foi apresentado nenhum elemento inconcusso de que a demandante fora induzida a erro por empregados/prepostos da Instituição Financeira para a consecução do contrato. É sabido que a validade dos negócios jurídicos é a regra, e a invalidade exceção.
Se a emissão de vontade foi observada, o Contrato é, aprioristicamente, válido, conforme CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA ensina, em "Instituições de Direito Civil", 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1994, V.
I, p. 403: “Uma palavra é fácil sobre a invalidade do negócio jurídico, como tema genérico, eis que a sua configuração vai prender-se à sua estrutura.
Conforme acentuado [...], a validade do negócio jurídico é uma decorrência da emissão volitiva e de sua submissão às determinações legais.
São extremos fundamentais para que a declaração de vontade se concretize no negócio jurídico.".
A presunção de validade se inspira no Princípio da Conservação dos Negócios Jurídicos, segundo o escólio de ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO: “Tanto dentro de cada plano, quanto nas relações entre um plano e outro, há um princípio fundamental que domina toda a matéria da inexistência, invalidade e ineficácia; queremos referir-nos ao princípio da conservação.
Por ele, tanto o legislador quanto o intérprete, o primeiro, na criação das normas jurídicas sobre os diversos negócios, e o segundo, na aplicação dessas normas, devem procurar conservar, em qualquer um dos três planos - existência, validade e eficácia -, o máximo possível do negócio jurídico realizado pelo agente." ("Negócio Jurídico - Existência, Validade e Eficácia". 3ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2000, p. 64).
Não há dúvida de que a força obrigatória dos Contratos cede aos vícios que recaem sobre a própria manifestação do contraente, ou seja, quando se vislumbra descompasso com o real querer do agente e aquele que foi externado.
Nessa esfera se situam os denominados vícios de vontade ou de consentimento, que têm o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico, o que ocorre nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude.
Nos termos do art. 138, do Código Civil: “Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.".
Por sua vez, o art. 139, daquele Digesto, prevê: “Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.".
Sobre o tema, PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO esclarecem: “Ocorre o erro quando o agente, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, age de um modo que não seria a sua vontade, se conhecesse a verdadeira situação. [...] O erro, entretanto, só é considerado como causa de anulabilidade do negócio jurídico se for: a) essencial (substancial); b) escusável (perdoável). [...] Substancial é o erro que incide sobre a essência (substância) do ato que se pratica, sem o qual este não se teria realizado. É o caso do colecionador que, pretendendo adquirir uma estátua de marfim, compra, por engano, uma peça feita de material sintético.
O Novo Código Civil enumerou as seguintes hipóteses de erro substancial em seu art. 139: a) quando interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; b) quando concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; c) sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Vê-se, portanto, que o erro poderá incidir no negócio, no objeto ou na pessoa. [...] O erro invalidante há que ser, ainda, escusável, isto é, perdoável, dentro do que se espera do homem médio que atue com grau normal de diligência.
Não se admite, outrossim, a alegação de erro por parte daquele que atuou com acentuado grau de displicência.
O direito não deve amparar o negligente." ("Novo Curso de Direito Civil". 5ª ed.
São Paulo: Saraiva, V.
I, 2004, p. 356).
MARIA HELENA DINIZ explana: “O ato negocial apenas produzirá efeitos jurídicos se a declaração de vontade das partes houver funcionado normalmente.
Se inexistir correspondência entre a vontade declarada e a que o agente quer exteriorizar, o negócio jurídico será viciado ou deturpado, tornando-se anulável se no prazo decadencial de quatro anos for movida ação de anulação (CC, arts. 178, §9º, V, a e b, e 147, II; RT, 309:371 e 397:318).
Trata-se de hipótese em que se apresentam os vícios de consentimento, como o erro, o dolo e a coação, que se fundam no desequilíbrio da atuação volitiva relativamente a sua declaração". ("Código Civil Anotado". 5ª. ed.
Saraiva, 1999. p. 109).
Como visto, malgrado a afirmação da autora, não restou provado nos autos que houve vício de consentimento na celebração do Contrato questionado, notadamente o alegado erro essencial, tampouco violação ao seu direito de informação, frisando que a documentação de Cód. nº 45, não impugnada pelo demandante, demonstra a observância ao conteúdo do art. 6º, III, do CDC, pelo requerido.
Procedendo-se a uma leitura rápida do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, é possível constatar as informações precisas e claras acerca da contratação, não ocorrendo qualquer indicativo de que o autor tenha incorrido em erro de consentimento.
Ao que me parece é que a autora apenas se arrependeu da contratação após longos anos utilizando o cartão de crédito.
Contudo, o arrependimento não se insere nas situações de anulação do negócio jurídico.
Não há, portanto, nos autos comprovação de qualquer vício de consentimento razão pela qual não há como ser acolhido o pleito de anulação do negócio jurídico formalizado e, também, seja declarado inexistente, até porque a autora se beneficiou de valores dessa contratação questionada.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS PESSOAIS - ERRO SUBSTANCIAL NAS CONTRATAÇÕES - INEXISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO DE VALORES – PAGAMENTOS INDEVIDOS - AUSÊNCIA DE PROVAS - DESCABIMENTO DO PLEITO - INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL - PRÁTICA DE ILÍCITO PELO RÉU FALTA DE DEMONSTRAÇÃO - PRETENSÃO IMPROCEDENTE. - De acordo com o Enunciado de Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". - A força obrigatória dos contratos cede aos vícios que recaem sobre a manifestação da vontade. - Verificado que o Postulante aderiu a Empréstimos Pessoais, mediante o uso de cartão e de senha pessoais, e que se beneficiou, efetivamente, dos respectivos créditos, bem como que não comprovou haver sido induzido a erro nas contratações, subsistem as obrigações ajustadas entre as partes. - A imposição da restituição de quantias pressupõe a comprovação inequívoca de pagamentos indevidos. - O reconhecimento da obrigação de indenizar requer a existência de conduta antijurídica, que tenha produzido dano, e a relação de causalidade entre o ato ilegal e o prejuízo. - A falta de elementos conducentes à prática, pelo Requerido, de ofensa a direito de personalidade do Autor, inviabiliza o atendimento à pretensão reparatória por danos morais." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.589582- 4/001, Relator: Des.
ROBERTO VASCONCELLOS , 17ª Câmara Cível, julgamento em 08/04/2021, publicação da súmula em 09/04/2021 - Destaquei). “APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRINCIPIO DA BOA-FÉ.
PRINCIPIO DA TRANSPARÊNCIA/INFORMAÇÃO.
DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS CLARAS E OBJETIVAS.
DESTAQUE EXISTENTE.
FÁCIL COMPREENSÃO.
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO.
Toda contratação deve observar a boa-fé, tanto nas tratativas preliminares, quanto na celebração e em seu cumprimento.
O princípio da informação, que informa toda relação consumerista, trata-se de corolário da boa-fé e impõe que os contratos sejam celebrados de maneira clara e objetiva, permitindo ao consumidor a exata compreensão do que se está a contratar.
Se o contrato é redigido em observância a tal princípio não se pode intervir no que restou livremente pactuado pelas partes, exceto se caracterizada alguma nulidade ou abusividade.
No caso, houve devido destaque das cláusulas mais relevantes, as quais foram redigidas de maneira clara e objetiva, permitindo que a pessoa tivesse plena ciência do que estava a contratar.
Além disso, não foi constatado qualquer tipo de nulidade ou abusividade." (TJMG - Apelação Cível 1.0570.19.002295-6/001, Relator: Des.
AMAURI PINTO Ferreira, 17ª Câmara Cível, julgamento em 13/08/2020, publicação da súmula em 25/08/2020 - Destaquei).
Em ainda, transcrevo julgados do TJPB: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS.
PARCIALMENTE PROCEDENTE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DEVIDA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. - Alegada a ausência de contratação de cartão de crédito consignado pela autora, cabe ao Banco Promovido comprovar a celebração do negócio, juntando aos autos o instrumento contratual, a fim de derruir a tese da Promovente. - Diante da inexistência de prova acerca da ilicitude na contratação, não há que falar em dano moral e cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento.” (TJPB – Apelação Cível n. 0800849-51.2020.8.15.0031; relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; 3.ª Câmara Cível; data:13/10/2021) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGADA FALTA DE LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
PROVA DOS AUTOS NÃO INDICA FALTA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES SOBRE A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO, SEM BASE PARA A ANULAÇÃO DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DESPROVIMENTO.
Estando o contrato suficientemente munido com informações claras acerca de seu objeto (cartão de crédito consignado), não se tem por configurada a inobservância ao dever de transparência, tampouco a violação do direito à informação, o que afasta a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação, muito menos em inexistência da dívida contratada, tampouco em danos morais.
Diante da regularidade da contratação, não há que se falar em danos morais, tampouco em ressarcimento de parcelas.
Desprovimento do apelo.” (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL N. 0800952-98.2021.8.15.0071, Relator Desembargador MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA, data da juntada do acórdão 07.02.2023) Por fim, também, a parte promovente não comprovou que a abusividade da taxa de juros aplicada no contrato.
Sequer indica o percentual aplicado e, também, a taxa média de juros para o tipo de contratação.
Nesse ponto, a autora também não provou o fato constitutivo do seu direito, isto é, que está ocorrendo cobrança abusiva de taxa de juros por ultrapassar a médica de mercado para a espécie do contrato firmado entre as partes.
DESTARTE, pelos fundamentos, rejeitadas a impugnação ao pedido de justiça gratuita e, também, das preliminares arguidas todas na contestação no mérito JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor e, em consequência, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Deixou de condenar o autor por litigância de má-fé.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios na forma do art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, ARQUIVE-SE.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) Rossini Amorim Bastos Juiz de Direito -
16/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 10:19
Juntada de ata da audiência
-
15/05/2025 11:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 15/05/2025 11:00 Vara Única de Santa Luzia.
-
15/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 08:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 15/05/2025 11:00 Vara Única de Santa Luzia.
-
17/03/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 21:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2025 21:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2025 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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