TJPB - 0800220-16.2025.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:56
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:56
Decorrido prazo de ERISVALDO ALVES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:56
Decorrido prazo de MARIA NEMIZIA CALDEIRA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:32
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de ação ajuizada por MARIA NEMÍZIA CALDEIRA SILVA e ERISVALDO ALVES DA SILVA em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Deveras, a prova documental é suficiente para apreciação dos fatos e direitos debatidos em juízo dispensando-se a produção de provas em audiência de instrução.
Antes de apreciar o mérito da ação, faz-se necessário analisar a preliminar arguida pela parte demandada. 1.
Da preliminar de ausência de comprovante de residência em nome das partes autoras A empresa demandada aduz que os demandantes não anexaram aos autos comprovante de residência em nome próprio.
Todavia, nos termos do art. 319 do CPC, a parte autora deverá declarar na petição inicial o seu domicílio e residência.
Não há exigência, contudo, da necessidade de juntar comprovante de endereço em nome próprio.
Desse modo, ante a inexigibilidade legal do referido documento, rejeito a preliminar em questão. 2.
Da preliminar de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica A empresa requerida alega ainda ser aplicável ao caso as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, de acordo com a jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil das companhias aéreas, em razão da má prestação de serviços, deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, não sendo mais vinculada a qualquer Convenção Internacional ou ao Código Brasileiro de Aeronáutica.
In verbis: “AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
CANCELAMENTO DE VOO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FORÇA MAIOR.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NÃO CABIMENTO DE REVISÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
PRESCRIÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 4.
Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. 5.
A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor. 6.
Agravo regimental desprovido”. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 418.875/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016.) No mesmo sentido: “TRANSPORTE AÉREO – Relação de consumo - Responsabilidade objetiva da transportadora - Cancelamento de voo em razão de readequação de malha aérea e posterior atraso – Fortuito interno - Danos morais caracterizados – Falha na prestação do serviço - Quantum indenizatório bem fixado – Atenuação da desonra sofrida pelos lesados e desestímulo à agente causadora – Notória capacidade econômico-financeira desta – Indenização fixada em R$ 3.000,00 para cada um dos autores – Razoabilidade e proporcionalidade – Art. 6o. da Lei n. 9099/95 - Inaplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica - Recurso não provido.” (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: XXXXX-24.2023.8.26.0400 Olímpia, Relator: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 10/01/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 10/01/2024).
Dessa forma, considerando que a ação em questão visa à reparação de danos morais e materiais, rejeito a preliminar arguida.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo a julgar o mérito da demanda. 3.
Compulsando os autos, verifico que os demandantes adquiriram passagens aéreas junto à empresa requerida, com data de embarque em 19/12/2024, às 4h40, chegando ao destino final, às 13h15, do mesmo dia (Id. 107314087 - Pág. 1).
Observo ainda que houve extravio de bagagens, conforme o registro de irregularidade de bagagem documentado nos Ids. 107314084 - Pág. 1 e 107314086 - Pág. 1, sendo este um fato incontroverso - sem alegação, pela requerida, de qualquer excludente de responsabilidade, ou mesmo qualquer explicação sobre o ocorrido.
De acordo com os documentos anexados (Ids. 107314093 - Pág. 1, 107314094 - Pág. 1 e 107314097 - Pág. 1), as bagagens foram restituídas nos dias 21, 22 e 25 de dezembro de 2024, ou seja, somente sete dias após o desembarque os demandantes tiveram acesso a todos os seus pertences.
Conforme já mencionado, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, pois se trata de relação típica de consumo.
Dessa forma, aplica-se o disposto no art.14, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Desse modo, verificada a existência de responsabilidade objetiva da parte demandada em relação ao ocorrido com as partes demandantes, passo a analisar os pedidos de indenização por danos morais e materiais. 4.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, ficou demonstrado que os demandantes arcaram com peças de vestuário, calçados e higiene pessoal, além de despesas de deslocamento até o aeroporto, conforme comprovam os documentos anexados (Id. 107367154 - Pág. 1, 107315600 - Pág. 1, 107314098 - Pág. 1, 107315599 - Pág. 1).
A tabela (Id. 107314071 - Pág. 11) juntada pelos demandantes especificam os gastos: Verifica-se que houve o dispêndio do valor de R$819,42.
Diante disso, impõe-se a restituição do valor gasto, por configurar prejuízo diretamente decorrente da falha na prestação do serviço.
Em relação a alegação da parte ré, de que os vestuários adquiridos foram incorporados ao patrimônio das autoras, tal não afasta o dever de indenizar, na medida em que se tratou de dispêndio que decorreu necessariamente do desvio de bagagem, obrigando as consumidoras a adquirirem tais bens.
Também não assiste razão a parte ré quando afirma excesso na aquisições de vestuário, na medida em que a entrega das bagagens demorou consideravelmente, são duas as autoras e o período era natalino.
Outrossim, os autores alegam que em razão do extravio das bagagens ficaram impedidos de adquirir antecipadamente as passagens aéreas de retorno, afirmando terem arcado com um aumento de R$1.200,00.
Contudo, não restou comprovado nos autos que o valor das passagens - que sequer foram anexadas - teria sido inferior se adquiridas anteriormente, razão pela qual não há que falar em dano material indenizável. 5.
No que diz respeito aos danos morais, o extravio da bagagem não pode ser considerado um mero dissabor cotidiano.
Não é razoável supor que alguém viaje para outro estado, fique sem suas peças de vestuário, calçados e utensílios pessoais, e que a simples restituição da bagagem seja suficiente para compensar as preocupações e transtornos vividos.
Além disso, a jurisprudência tem reconhecido que a retenção de bens pessoais essenciais por período significativo configura abalo moral, pois causa sofrimento, transtornos e quebra de expectativa legítima do consumidor.
Sob o assunto, seguem os entendimentos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO.
VOO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A prevalência das normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade civil das transportadoras aéreas de passageiros aplica-se às indenizações por danos materiais provenientes do extravio de bagagem, incidindo, quanto aos danos demais prejuízos causados à pessoa transportada, a responsabilidade civil objetiva e a reparação integral prevista pelo CDC. 2.
Comprovado o dano material experimentado pelo consumidor em decorrência do extravio das bagagens, deve ser deferida a restituição pretendida. 3.No transporte aéreo, o extravio da bagagem do consumidor, a este restituída pela prestadora do serviço após 03 (três) dias, ultrapassa o aborrecimento comum decorrente do inadimplemento contratual, causando frustrações, transtornos, angústia e abalo psicológico passíveis de compensação por danos morais. 4.
O valor da indenização por danos morais deve ser moderado e justo, de modo a compensar pecuniariamente a vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido. 5.
Apelação provida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.075842-2/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2025, publicação da súmula em 04/06/2025).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGENS.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
O extravio temporário da bagagem restou incontroverso.
A questão central do recurso encontra-se na existência de danos morais passíveis de reparação em decorrência da falha nos serviços aéreos prestados pela Corré (empresa aérea).
A questão colocada não diz respeito ao valor da própria bagagem, mas à reparação dos danos morais produzidos pelo atraso na devolução dos pertences.
E as defesas das rés não enfrentaram esses pontos.
Não trouxeram prova de que o atraso se deu por motivo justificado.
O prazo previsto no artigo 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC não excluí o dever de indenização, quando a bagagem é restituída com atraso, assim considerado o fato de o consumidor (passageiro) não vê-la devolvida no ato do desembarque.
O autor experimentou danos morais advindos da demora no recebimento da bagagem em cidade diversa de sua moradia, recebendo-a somente três dias depois.
Danos morais configurados.
Indenização fixada em R$5.000,00, dentro dos parâmetros admitidos pela Turma julgadora.
Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau.
Sentença reformada.Recurso parcialmente provido. (TJSP, AC: 10022508120208260068SP, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento:28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:28/06/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPANHIA AÉREA - EXTRAVIO DE BAGAGEM - VOO NACIONAL - DEVOLUÇÃO NO PRAZO DE VINTE E QUATRO HORAS - IRRELEVÂNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO - VALOR - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO - CABIMENTO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - A devolução de bagagem extraviada em voo nacional, no período de 24 horas, não afasta o direito da parte autora ao ressarcimento do valor correspondente à aquisição de pertences de uso pessoal, que somente foi necessária em razão de falha na prestação do serviço da parte ré - Há dano moral se comprovado restou o extravio de bagagem despachada por passageiro que, ao buscá-la na esteira do aeroporto após o voo, não a encontra, sendo irrelevante para a sua configuração, a devolução no prazo de 24 horas - O valor da indenização por danos morais deve ser majorado quando está aquém do montante adequado para atender as peculiaridades do caso, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Em se tratando de relação contratual, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, tanto com relação à indenização por danos materiais quanto à indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000220997118001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/11/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
EXTRAVIO DE BAGAGENS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PREJUÍZO FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESCABIMENTO.
ABALO DE ORDEM MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO QUE OBSERVOU A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DESNECESSIDADE DE MINORAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de transporte de interestadual de passageiros, respondendo o fornecedor de serviços objetivamente pelos danos causados aos consumidores - As concessionárias de transporte público, do início ao final da relação de consumo, devem cumprir suas obrigações contratuais, dentre as quais se inclui o dever de transportar o consumidor e suas bagagens ao destino na forma contratada - Havendo extravio de bagagem do passageiro, nasce o dever de indenizar da empresa, tendo em vista que a prova da restituição da bagagem é da empresa de transporte, em virtude da natureza da relação jurídica mantida pelas partes.
Era do fornecedor o dever de provar a eficiência do transporte contratado - Como é cediço para a comprovação de danos materiais, há a necessidade de prova a possibilitar a realização de um juízo cognitivo de certeza acerca da e (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00010511420158150071, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 28-05-2019).
Assim, considerando a fixação do montante indenizatório e os critérios norteadores (caráter punitivo, preventivo e a impossibilidade de enriquecimento ilícito), a indenização por danos morais deve ser estabelecida no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, quantia que entendo ser suficiente para reparar o prejuízo causado às partes. 6.
Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelas partes autoras para: 6.1 CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, devidamente corrigidos e acrescidos de juros segundo a SELIC, a partir da presente data; 6.2 CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$819,42 (oitocentos e dezenove reais e quarenta e dois centavos). corrigido conforme a SELIC, a partir do desembolso.
Processo isento de custas e honorários sucumbenciais, conforme preceituam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Se houver pagamento voluntário, expeça-se alvará de saque.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
13/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/04/2025 10:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/03/2025 10:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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29/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:38
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 28/02/2025 23:59.
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12/02/2025 06:32
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/03/2025 10:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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11/02/2025 08:53
Recebidos os autos.
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11/02/2025 08:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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11/02/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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