TJPB - 0842550-43.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 10:37
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/08/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/06/2025 09:33
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 06:11
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº 0842550-43.2024.8.15.0001 Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
IMUNIDADE EXTENSIVA A SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
CINEP.
ENTENDIMENTO CONSONANTE DO STF.
ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A imunidade tributária do art. 150, inc.
VI, alínea “a” da CF, alcança Sociedades de Economia Mista anômalas prestadoras de serviço público essencial desprovidas de caráter concorrencial e fins lucrativos.
Vistos.
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA – CINEP, devidamente qualificada nos autos por meio de causídicos regularmente constituídos, ingressou com a presente Exceção de Pré-Executividade, nos presentes autos da EXECUÇÃO FISCAL, promovida pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE, aduzindo sinteticamente o que segue: Avoca, em sua exordial, sua imunidade perante os impostos de competência municipal.
Afirma que se trata de uma sociedade de economia mista, devendo, portanto, por extensão da garantia constitucional do art.150, VI, 'a', CF/88, ser considerada imune reciprocamente.
Instada a Fazenda Pública exequente para, querendo, impugnar a presente exceção, o Município de Campina Grande apresentou manifestação nos autos, argumentando a inexistência de imunidade tributária recíproca da Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP, por se tratar de sociedade de economia mista e, portanto, sujeita à tributação regular, conforme preceitos constitucionais e jurisprudência aplicável; ademais, destacou que a imunidade em questão não se estende à Taxa de Coleta de Resíduos, por ser um tributo vinculado à prestação de serviço público específico e divisível, reforçando a legitimidade da cobrança e requerendo o prosseguimento da ação de execução fiscal. É o relatório.
A exceção de pré-executividade como é de conhecimento geral, tem por finalidade fulminar a execução quando os títulos que a instruem são faltos de certeza, liquidez e exigibilidade, vale dizer, quando o título instrutivo da execução não preenche seus requisitos legais.
Em tais casos, a prova deve vir pré-constituída extreme a não deixar dúvidas da ausência de requisitos da execução.
Por outro lado, se não for possível definir-se pelo preenchimento ou não dos requisitos da execução, com base exclusiva naquela prova apresentada inicialmente, é de ser rejeitada a exceção, porquanto a matéria deve ser discutida em sede de embargos.
Como se apresenta a demanda, trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Campina Grande em face da Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP objetivando o pagamento do IPTU não recolhido nos exercícios de 2019 a 2022, no importe de R$ 21.992,13 (vinte e um mil, novecentos e noventa e dois reais e treze centavos, representado, respectivamente, pelas CDA's nº 2021134977/2021, 2021094292/2021, 2022117470/2022 e 2022253197/2023 que servem de suporte a presente execução fiscal.
Com efeito, impende destacar que a Constituição Federal de 1988 com o intuito de fortalecer o espírito federativo do Brasil, dispôs a respeito da imunidade recíproca em seu art. 150, inc.
VI, alínea “a”, senão vejamos: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (…) § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Nesse sentir, dispõe o preceptivo legal supra ser vedado aos entes federativos cobrar impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
Registre-se que, em verdade, extrai-se da leitura literal do texto constitucional que a imunidade recíproca atinge a Administração Direta (União, Estados, DF e Municípios) e, de forma extensiva, às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Entretanto, a Suprema Corte, em uma interpretação abrangente, proferida quando do no julgamento do RE 253.472 reconheceu que possibilidade de aplicação da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista que caracterizem inequivocamente como instrumentalidades estatais (sociedades de economia mista “anômalas”).
A propósito, trago a lime a ementa de r. julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ART. 150, INC.
VI, ALÍNEA A, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMUNIDADE EXTENSIVA A SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (…) 4.
Pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária prevista no art. 150, inc.
VI, alínea a, da Constituição da República alcança as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos que não atuem em ambiente concorrencial.
Na espécie vertente, tem-se a prestação exclusiva de serviço público essencial (fornecimento de água e esgoto) por ente da Administração Pública Indireta (sociedade de economia mista), e não por sociedade empresária concessionária de serviço público, circunstância que atrai a incidência da imunidade recíproca. (…) Dessa orientação jurisprudencial não divergiu o julgado recorrido. 5.
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).1 Esclareço, outrossim, que por sociedades de economia mista anômalas se entende toda aquela que é prestadora de serviço público essencial desprovida de caráter concorrencial.
Destarte, reitero, o só fato de se tratar de sociedade de economia mista não tem o condão de afastar a possibilidade do reconhecimento da imunidade recíproca aos referidos entes públicos.
No caso em tela, portanto, portanto, tem-se que a CINEP, uma sociedade de economia mista, integrante da administração indireta na esfera Estadual, vinculada à Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico do Estado da Paraíba é prestadora de serviço público essencial em caráter não concorrencial, tendo sua existência pautada no desenvolvimento econômico e social do Estado, através da geração de emprego e renda e da função social da propriedade. É o que dispõe o art. 3º da Lei n.º 6.307, de 02 de julho de 1996 e do Estatuto Social da CINEP, in verbis: Artigo 3º - A CINEP tem por finalidade: I – Fomentar e pesquisar a produção de bens e serviços inerentes aos setores industrial, agroindustrial, agropecuário, mineral, pesqueiro, comercial, tecnológico, cultural e de turismo; (…) V – Administrar recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Estado da Paraíba – FAIN, criado pela Lei Estadual no 4.856, de 29 de julho de 1986; (…) VII – Sugerir ao Governo do Estado da Paraíba a criação de áreas exclusivas para o desenvolvimento industrial, agroindustrial, agropecuário, mineral, pesqueiro, comercial, científico, tecnológico, cultural e turístico do Estado da Paraíba; (…) XVII – Transferir ou alienar, como representante do Estado da Paraíba, nos termos do Artigo 30 do Decreto Estadual no 4.457, de 13 de novembro de 1967, terrenos encravados nos Distritos Industriais do Estado e em outras localidades para fins de implantação, ampliação ou relocalização de indústrias e empreendimentos comerciais, turísticos e serviços; áreas industriais que se destinam, exclusivamente, a serviços comunitários previstos em projetos de implantação elaborados pela CINEP; bens e direitos minerais visando a verticalização da produção, com o incentivo ao desenvolvimento do setor mineral; XVIII – Construir, locar, emprestar em comodato, e alienar edificações para fins inerentes aos setores industrial, agroindustrial, agropecuário, mineral, pesqueiro, comercial, tecnológico, cultural e turístico, bem como parque industrial, como forma de incentivo ao desenvolvimento das empresas localizadas no Estado; Ademais, é certo que a excipiente não explora atividade econômica, inexistindo objetivo de auferir lucro, sem sujeição à livre concorrência, desenvolvendo atividade eminentemente pública para o desenvolvimento econômico da Paraíba por via do fomento à atividade industrial, assim, deve ser estendido o direito a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI 'a' da CF.
A sociedade de economia mista, ora excipiente, é de mera instrumentalidade do próprio ente estatal, ou seja, trata-se de entidade derivada, criada com a finalidade de executar um mister atribuído ao próprio Estado pela Constituição Federal.
Sobre o tema, colaciono oportuna lição de Roque Carrazza2, o qual assevera que “as empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando delegatárias de serviços públicos ou de atos de polícia, são tão imunes aos impostos quanto as próprias pessoas políticas, a elas se aplicando, destarte, o princípio da imunidade recíproca”, por isso que “são a longa manus das pessoas políticas que, por meio de lei, as criam e lhe apontam os objetivos políticos a alcançar”.
Na mesma linha de raciocínio, Eros Roberto Grau3 doutrina que as empresas estatais que tenham por objeto a prestação de serviço público, “são delegadas do Estado, criadas no bojo do movimento da descentralização administrativa, para fim específico. É o próprio Estado, então, quem através de uma sua extensão, dotada de personalidade jurídica privada, presta os serviços” Nesse sentido, cito os precedentes jurisprudenciais firmados pela Corte ad quem: APELAÇÃO CÍVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
CINEP.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
AMBIENTE NÃO CONCORRENCIAL.
PRECEDENTES DO STF.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1 - É aplicável a imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista que prestem inequívoco serviço público, desde que não atuem em ambiente concorrencial, o que se observa em relação à CINEP, inexistindo, portanto, a atribuição de vantagem que a coloque em posição superior no âmbito do mercado econômico. 2 - “Pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária prevista no art. 150, inc.
VI, alínea a, da Constituição da República alcança as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos que não atuem em ambiente concorrencial.
Na espécie vertente, tem-se a prestação exclusiva de serviço público essencial (fornecimento de água e esgoto) por ente da Administração Pública Indireta (sociedade de economia mista), e não por sociedade empresária concessionária de serviço público, circunstância que atrai a incidência da imunidade recíproca” (STF - RE: 629582 , Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 11/11/2010). (0828468-36.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2020). (grifo meu).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL COMBATIDA POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL DE ORDEM PÚBLICA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ANÔMALA.
DIREITO AO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO ART. 150, VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A arguição de imunidade tributária recíproca é matéria constitucional e exclusivamente de direito, ou seja, não se faz necessária a dilação probatória para analisar se a sociedade de economia mista anômala pode ser enquadrada nos termos do art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. - Em regra, a sociedade de economia mista não detém o direito à imunidade tributária recíproca, porém, tratando-se de entidade com capital majoritário do Estado, que presta serviço público em regime de monopólio, a ela deve ser estendida o direito a referido benefício previsto no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. - O STF já decidiu que, se a sociedade de economia mista for responsável pela prestação de serviço público de natureza exclusiva, essencial ou em regime de monopólio, tem direito a usufruir da imunidade tributária recíproca (AI 551556 AgR).
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0862456-14.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ANÔMALA.
DIREITO AO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO ART. 150, VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - “Pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária prevista no art. 150, inc.
VI, alínea a, da Constituição da República alcança as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos que não atuem em ambiente concorrencial.
Na espécie vertente, tem-se a prestação exclusiva de serviço público essencial (fornecimento de água e esgoto) por ente da Administração Pública Indireta (sociedade de economia mista), e não por sociedade empresária concessionária de serviço público, circunstância que atrai a incidência da imunidade recíproca” (STF - RE: 629582, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 11/11/2010). (0850374-14.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2021).
APELAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PBTUR – EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE SE CARACTERIZAM COMO SERVIÇO PÚBLICO.
DIREITO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFAS.
IRRELEVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE LUCRO.
PRECEDENTES DO STF.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição, é extensiva às sociedades de economia mista prestadoras de atividades imanentes do Estado e que contem com controle acionário estatal praticamente exclusivo, sendo irrelevante, para afastar essa conclusão, a cobrança de tarifas pela prestação dos serviços e o exercício, excepcional, de atividades econômicas. - A empresa é controlada pelo Governo do Estado da Paraíba e que tem por finalidade essencial os serviços de planejamento, da coordenação e da execução da política estadual de turismo, razão pela qual as taxas cobradas a título de serviço teriam por escopo cobrir os custos operacionais, sem qualquer finalidade lucrativa. (TJPB.
APELAÇÃO Nº 0903698-02.2006.815.2001.
Origem: Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital.
Relator: Des.
João Alves da Silva) Destarte, reconhecida a imunidade recíproca da excipiente, os títulos executivos que instruem a presente execução devem ser declaradas insubsistentes e, concomitantemente, extinta a execução.
Frente o exposto, e ademais o que dos autos consta e princípios gerais de direito admissíveis, com fundamento Art. 150, VI, alínea “a” da CF, acolho a presente exceção de pré-executividade, e por via de consequência JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, III, do CPC/15, por reconhecida a imunidade tributária recíproca à excipiente.
Considerando que o débito não ultrapassa cem salários-mínimos, esta decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil.
Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro a proporção de 10% sobre o valor da causa, tendo em vista o grau de zelo e dedicação à causa, conforme §§1° e 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a exequente em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei n.º 5.672/92 (Regime de Custas e Emolumentos do Estado da Paraíba).
Publicada e registrada eletronicamente (art. 5°, caput, da Lei Federal n.º 11.41/2009), INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição..
Campina Grande, datada e assinada eletronicamente.
FRANCILENE LUCENA MELO JORDÃO Juíza de Direito 1 STF - RE 629582, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, julgado em 11/11/2010, publicado em DJe-225 DIVULG 23/11/2010 PUBLIC 24/11/2010. 2 CARRAZZA, Roque.
Curso de Dir.
Const.
Tributário, Malheiros Ed. 19ª ed., 2003, p. 652. 3 GRAU.
Eros Roberto.
A ordem econômica na Constituição de 1988 - Interpretação e Crítica, 12ª ed., Malheiros ed., 2.007, p. 145. -
16/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:35
Acolhida a exceção de pré-executividade
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19/05/2025 10:28
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 21:34
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 12:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/01/2025 09:22
Conclusos para despacho
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30/12/2024 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/12/2024 07:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 07:46
Distribuído por sorteio
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27/12/2024 07:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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