TJPB - 0802935-89.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:13
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802935-89.2024.8.15.0601 [Produto Impróprio, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDVALDO FAUSTINO QUIRINO REU: SOFIA NOBREGA MEIRELES - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDVALDO FAUSTINO QUIRINO em face de SOFIA NOBREGA MEIRELES.
Narra a inicial que ao receber a nova CNH, o constatou que o documento foi emitido com erro no seu local de nascimento, fato que inviabiliza seu uso regular.
Preliminarmente, solicitou a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, determinando que os Réus procedam à imediata correção do local de nascimento constante na CNH do Autor e no mérito, requereu, a condenação dos réus à obrigação de fazer, consistente na retificação do local de nascimento constante na CNH do Autor, emitindo novo documento de forma correta e a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Documentos acompanham a inicial. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco, porém, que há um óbice intransponível ao desenvolvimento válido e regular da presente relação processual, haja vista serem os pedidos formulados pela parte autora de fácil deslinde administrativamente a ser realizado junto ao DETRAN/PB.
Explico.
Não consta nos autos a inércia do órgão estatal em solucionar o objeto da demanda.
No presente caso, vê-se que o deslinde é de fácil solução havendo meios administrativos aptos a tal desiderato.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por carência de interesse processual (art. 330, III, do CPC) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, de acordo com o art. 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos e diligências, arquivem-se os presentes autos.
Por outro lado, interposto recurso inominado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal Belém-PB, 16 de abril de 2025.
CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO -
16/04/2025 12:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/09/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2024 11:08
Conclusos para decisão
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15/09/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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