TJPB - 0803420-61.2023.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:02
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 06:29
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803420-61.2023.8.15.0751 DESPACHO Vistos, etc., Cumpra-se o Acórdão de id. nº 108688959 O(A) Promovente na exordial requereu gratuidade processual.
Só pelos documentos juntados não há como afirmar que o(a) mesmo(a) não dispõe de condições financeiras para pagar as custas processuais. É bom destacar que a declaração de hipossuficiência gera presunção de veracidade somente no caso de pessoa física (art. 99 § 3º do CPC).
Pelo exposto, com base no art. 99 § 2º do CPC1, intime-se o(a) Promovente para no prazo de 15(quinze) dias pagar as custas processuais e/ou comprovar com documentos, sua hipossuficiência sob pena de indeferimento da gratuidade processual.
Caso seja de interesse do(a) suplicante, poderá ser feito o parcelamento das custas processuais nos moldes do § 6º do art. 98 do CPC2.
Bayeux-PB, 16 de junho de 2025 Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1 § 2º do art. 99 do CPC.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (destaquei) 2 § 6º do art. 98 do CPC.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. -
16/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
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02/03/2025 21:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/02/2025 16:52
Juntada de Petição de comunicações
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26/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 20:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/10/2024 22:45
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:38
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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18/09/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 19:58
Juntada de Certidão
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18/09/2024 19:48
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/09/2024 17:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROYAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-28 (REQUERENTE).
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06/06/2024 21:54
Conclusos para despacho
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03/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:12
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2024 12:56
Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:10
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/04/2024 09:27
Conclusos para despacho
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15/03/2024 13:58
Outras Decisões
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15/03/2024 00:18
Conclusos para despacho
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13/12/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2023 18:45
Conclusos para despacho
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01/09/2023 19:06
Declarada suspeição por ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA
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17/08/2023 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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