TJPB - 0805953-67.2025.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 11:49
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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02/08/2025 04:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:19
Decorrido prazo de JARDESON THASSIO EMILIANO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:32
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0805953-67.2025.8.15.0251 Promovente: RAMON EMILIANO BARBOSA Promovido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido: A parte promovente requereu a desistência do processo, dizendo não ter mais interesse no prosseguimento da ação.
Nessas condições, torna-se prejudicada a apreciação da pretensão inicial formulada.
No que concerne à possibilidade de terminação do feito, em face da desistência, a mesma só opera efeitos depois de homologada pelo Magistrado, extinguindo o processo sem exame do mérito.
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, de acordo com o art. 200, parágrafo único do CPC, e JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
JOSE MILTON BARROS DE ARAUJO VITA Juiz de Direito -
03/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:33
Extinto o processo por desistência
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27/06/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 06:42
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0805953-67.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos. 1.
Tutela de urgência: Segundo o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente.
Os documentos juntados pelo(a) autor(a), até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel.
Em respeito ao contraditório e em observância ao princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, indefiro o pedido de antecipação do provimento jurisdicional.
Intimem-se as partes desta decisão. 2.
Não há notícias de que a parte reclamada conte com Lei autorizando a realização de conciliação (art. 8º da Lei nº 12.153/09), razão pela qual a designação de audiência para tal finalidade resta inútil.
Diante disto, cite-se a parte promovida, por meio da pessoa legitimada ao recebimento da citação, para apresentação de contestação e de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da citação.
Essa deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico, através do sistema.
Caso infrutífera a citação por meio eletrônico, cite-se por mandado (No caso do Estado, exclusivamente por intermédio do seu órgão de representação judicial.
No caso do Município, além do órgão de representação, a citação poderá ser efetivada na pessoa do Prefeito). 3.
No expediente citatório, deve constar a observação de que, em decorrência de previsão expressa do artigo 7º da lei acima referida, não haverá prazo diferenciado às pessoas jurídicas de direito público para a prática de qualquer ato processual, bem como esclarecer a promovida de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em questão, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação (caso existente). 4.
Sendo apresentada proposta de acordo, na forma do art. 1º, §4º, parte final, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada pelos Juízes Leigos, conforme as possibilidades da pauta, intimando-se as partes e seus procuradores. 5.
Encerrado o prazo da contestação, intimem-se as partes para especificarem se ainda há provas a produzir e apontarem de forma específica o ponto controvertido que desejam aclarar com o meio probatório requerido. 6.
Após, autos conclusos ao Juiz Leigo para projeto de sentença.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
16/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 08:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 08:17
Conclusos para decisão
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29/05/2025 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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