TJPB - 0834593-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 07:31
Arquivado Definitivamente
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29/10/2023 20:34
Transitado em Julgado em 29/10/2023
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13/10/2023 11:10
Juntada de Petição de comunicações
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03/10/2023 02:03
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL BUSCA E APREENSÃO N 0834593-39.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: JOALISSON ARAUJO DOS SANTOS SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
LIMINAR DEFERIDA.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Impõe-se a manutenção da posse do bem em favor do depositário/promovente, quando não houver comprovação da purgação da mora pelo promovido.
Vistos, etc.
BANCO HONDA S/A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JOALISSON ARAUJO DOS SANTOS, igualmente qualificada, aduzindo ter celebrado um contrato de financiamento, cujo objeto é o veículo que individualiza na exordial, acrescentando que a promovida tornou-se inadimplente, de modo a requerer medida liminar de busca e apreensão do bem e a procedência do pedido.
Juntou procuração e documentos.
Deferida a liminar (ID. 75392648), fora expedido mandado de busca e citação, de sorte que o bem em questão foi devidamente apreendido (ID. 76289807), ficando depositado em poder do depositário indicado pelo autor.
Devidamente citado, a suplicada não apresentou defesa, sendo decretada a sua revelia (ID. 78753101).
No ID. 79216484, o promovente se manifestou, requerendo a procedência do pedido, com baixa da restrição judicial imposta sobre o veículo apreendido.
Sem mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Nos termos do art. 355 do CPC, o feito comporta o julgamento antecipado do pedido, vez que o objeto da causa é unicamente de direito, dispensando-se a produção de prova oral.
No caso em tela, restou provado que, o banco promovente firmou com a parte adversa uma cédula de crédito bancário, para financiamento de automóvel, além de comprovada a mora da fiduciária, através da notificação extrajudicial acostada ao autos.
Acresce-se que a promovida não purgou a mora, entendida esta como a quitação de todas as parcelas vencidas e vincendas (vencidas por antecipação), impondo-se, portanto, a manutenção da posse do bem com o banco depositário.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para manter os termos da liminar, que ora ratifico, determinando a manutenção da posse do veículo da marca/modelo Moto/HONDA CG 160 START (CBS) PRETA, chassi 9C2KC2500NR039306, modelo 2022, ano 2021, placas RLV2F36-*12.***.*73-41.
Condeno o promovido no pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade que ora defiro.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, CANCELE-SE a restrição judicial feita no RENAJUD sobre o veículo descrito na exordial e ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 30 de setembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/09/2023 16:01
Determinado o arquivamento
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30/09/2023 16:01
Julgado procedente o pedido
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18/09/2023 15:25
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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06/09/2023 19:51
Decretada a revelia
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05/09/2023 09:03
Conclusos para despacho
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11/08/2023 00:32
Decorrido prazo de JOALISSON ARAUJO DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:32
Decorrido prazo de JOALISSON ARAUJO DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:51
Juntada de Petição de comunicações
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19/07/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 08:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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19/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0834593-39.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, baseada em contrato de alienação fiduciária do veículo descrito na inicial, instruindo com o comprovante de que a promovida foi constituída em mora (ID.75133730).
Observa-se primeiramente que o autor logrou provar, através dos documentos acostados aos autos, a veracidade, em tese, das afirmações contidas na inicial, do vínculo contratual existente entre as partes e a mora do promovido.
Demonstrado, pois, o primeiro postulado, qual seja a fumaça do bom direito, eis que, numa primeira visão, configurada a relação jurídica e a inadimplência da parte promovida, de sorte a restar autorizado o ajuizamento da presente lide tal como posta.
Por outra banda, o perigo da demora que se constitui no segundo postulado, está satisfatoriamente demonstrado, uma vez que a demora no cumprimento da medida poderá aumentar os prejuízos do promovente, distanciando-se ainda mais a possibilidade de liquidação da dívida.
Assim, uma vez presentes os requisitos legais exigidos para a concessão do pedido, é de se deferir a liminar pleiteada.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, CONCEDO A LIMINAR para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na vestibular – (ID.75133725) e documentos, devendo dito veículo ficar na posse de um dos representantes legais do requerente, na qualidade de depositário fiel e sob as penas da lei, bem como devendo o oficial de justiça cumpridor do mandado vistoriar o bem.
EXPEÇA-SE mandado de busca e citação, consignando-se no mandado que, uma vez executada a liminar e realizada a citação, disporá a parte suplicada do prazo de 05 dias para efetuar a purgação da mora, pagando a integralidade da dívida pendente, acrescida das custas processuais, de acordo com o valor apresentado na vestibular, ou oferecer contestação no prazo de 15 dias, sob pena de ser consolidada a posse e propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, a teor do art. 3º, §§ 1º a 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
No mais, determino ao Cartório a inserção de restrição de transferência e circulação do veículo perante o RENAJUD.
P.
I. e Cumpra-se.
João Pessoa, 01 de julho de 2023 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
17/07/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 08:44
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:07
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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