TJPB - 0809096-41.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:28
Publicado Intimação de Pauta em 21/08/2025.
-
28/08/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 10:46
Juntada de Petição de cota
-
22/08/2025 10:46
Juntada de Petição de cota
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO VIRTUAL 01.09.2025 a 08.09.2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
19/08/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/08/2025 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:14
Juntada de Petição de parecer
-
17/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho LIMINAR HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0809096-41.2025.8.15.0000 RELATOR: Adhailton Lacet Correia Porto (Juiz Convocado para substituir o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho).
PACIENTE: João Batista de Souza.
IMPETRANTE: José Josefá Leite Júnior (OAB/PB 17.183).
IMPETRADO: Juízo da 1.ª Vara Mista da Comarca de Monteiro.
Vistos etc.
Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo Advogado José Josefá Leite Júnior, com base no art. 5°, LXVIII, da Carta Magna, c/c os arts. 647, 648, II, todos do CPP, em favor de João Batista de Souza, qualificado na inicial, preso em circunstâncias que faz presumir ser ele o autor dos delitos em comento, assaltos em continuidade delitiva, roubo por duas oportunidades em estabelecimento comercial e roubo de um veículo, alegando, para tanto, coação ilegal oriunda do MM.
Juízo da 1.ª Vara Mista da Comarca de Monteiro A impetração aduz que o Paciente foi preso em flagrante em 29 de novembro de 2024, por supostamente ter cometido um assalto de veículo e realizado roubos na comarca.
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em audiência de custódia, sob o fundamento de que a soltura representaria um risco à segurança pública.
A defesa alega que “o processo judicial tramitou de forma incomum por três varas judiciais distintas (4ª Vara de Garantias de Campina Grande, 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro e atualmente na 1ª Vara Mista da Comarca de Monteiro), com os magistrados declarando-se incompetentes, causando um atraso significativo”.
Argumenta que “a demora excessiva e injustificada na tramitação do processo e na citação do réu configura um constrangimento ilegal, violando o direito à razoável duração do processo e o direito de defesa, conforme a Constituição Federal e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos”.
Reclama implicitamente do excesso de prazo para recebimento da denúncia ofertada.
Ainda, afirma que o Paciente “possui um quadro psíquico alterado, diagnosticado com episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F32.3), incluindo alucinações e delírios.
Ele faz uso de medicações e realiza tratamento em um Centro de Atenção Psicossocial (CAPS-AD III).
E, “Relata que “sua condição médica é comprovada por certidão do CAPS e laudo de profissional psiquiátrico.
Outrossim, “ressalta a boa conduta social do acusado, que é conhecido na cidade de Monteiro e região por ter sido músico da banda "Magníficos" por 16 anos.
Diz que o crime foi um fato isolado, decorrente de sua condição de saúde mental, e que ele nunca foi um criminoso contumaz, o que descaracterizaria a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Por fim, pleiteiam liminar, para que seja deferida medida liminar para que seja determinada a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, permitindo que ele aguarde o julgamento em liberdade, com a sugestão de imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Solicitadas as informações (Id. 34702416).
Informações da autoridade coatora (Id. 34746726), esclarecendo que trata o presente feito de processo penal em decorrência do delito de roubo qualificado.
O magistrado informa o seguinte: “Exmo Sr, Relator, Em atenção ao despacho/Ofício oriundo desse Egrégio Tribunal de Justiça, datado de 09 de maio de 2025, para instruir o Habeas Corpus acima referenciado, venho com o devido respeito, apresentar as informações solicitadas: O paciente João Batista de Souza foi preso em flagrante em 29 de novembro de 2024, pela suposta prática do crime de roubo, tendo sua prisão convertida em prisão preventiva por decisão judicial fundamentada, nos autos do APF n.º 0802277-78.2024.8.15.0241, originalmente distribuídos par a 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB.
Posteriormente, o inquérito policial referente ao mesmo fato delituoso foi indevidamente distribuído por sorteio à 1ª Vara Mista desta Comarca, sob o nº 0839817-07.2024.8.15.0001, situação que gerou conflito negativo de competência entre este juízo e a 2ª Mista (que se declarou incompetente conforme decisão em anexo) em razão da aparente prevenção do juízo que atuou inicialmente no APF, com base no art. 83 do Código de Processo Penal.
Diante disso, após tramitação no juízo das Garantias da 4ª Vara Regional (ID 104898443) e com denúncia (ID 10700374), a secretaria deste juízo reconheceu a aparente prevenção da 2ª Vara Mista (ID 111091854), ao que se seguiu a decisão (ID 111140201), foi suscitada formalmente a instauração de conflito negativo de competência ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, requerendo-se a competência do juízo prevento)2ª Vara Mista) para a tramitação do feito, dada a prática de atos judiciais relevantes, como a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
No tocante ao argumento de constrangimento ilegal por excesso de prazo, cumpre informar que a tramitação em múltiplos juízos decorreu da necessária correção da competência pela via própria, o que foi providenciado tão logo identificado o equívoco na distribuição.
Ademais, os autos seguem com tramitação regular, estando pendente o julgamento do conflito de competência instaurado.
Dessa forma, no momento não há omissão ou inércia injustificada por parte deste juízo, ressaltando-se que eventuais deliberações sobre a prisão preventiva deverão ser reapreciados pelo juízo competente após a resolução do conflito instaurado.
Por fim,, impetrado, então, o presente Habeas Corpus.
Essas são as informações que tenho a prestar no momento e, desde já, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para outras informações necessárias para bem instruir o Habeas Corpus para julgamento, expresso os meus mais sinceros votos de consideração e estima.
Determino, ainda, a remessa de cópiai ntegral dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para instruir a resposta com as informações do ofício, com as nossas homenagens”.
Conclusos os autos, vieram-me para a apreciação da liminar.
Eis o breve relato.
DECIDO Analisando atentamente o caderno processual, conclui-se que os fundamentos expendidos, vislumbrados à luz dos documentos trazidos à colação, comprovam, de plano, a plausibilidade do direito proclamado.
Cumpre destacar que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, porque não é prevista em lei, sendo cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade, mas desde que presentes a possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação e, ainda, a plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pelo Estado.
No presente caso em estudo, o paciente está segregado há 194 dias sem o recebimento da denúncia e não pode ser responsabilizado pela morosidade que não deu causa.
Assim, mesmo que não se perceba desídia direta da acusação ou do juízo, não se pode pretender que o réu seja prejudicado no seu direito a processo célere, dentro dos limites do devido processo legal.
Desta forma, ressalto, em que pese os indicativos dos autos, considero que há, no caso, excesso de prazo na formação da culpa, capaz de tornar a prisão ilegal, tendo em vista que, por lógico, o agente não pode permanecer encarcerado provisoriamente de forma indefinida, em decorrência de situações a que não deu causa.
Por todo o exposto, tenho como imperativa, no momento, a revogação da prisão preventiva, com a concessão da liberdade provisória a João Batista de Souza, se por outro motivo não estiver preso.
Todavia, tendo em vista que o crime de roubo é realizado mediante grave ameaça à pessoa, mostra-se necessária a aplicação das seguintes medidas cautelares: (I) Comparecimento obrigatório a todos os atos processuais a que for intimado pelo juízo; (II) Manter atualizado junto ao juízo o seu endereço e telefone para eventual necessidade de localização.
Ressalto, finalmente, que o indiciado deverá ser cientificado e compromissado quanto às condições da benesse concedida, bem como de sua possível revogação, em caso de descumprimento.
Por isso, ante a presença de um dos seus pressupostos autorizadores, consubstanciado no periculum in mora, DEFIRO a liminar, haja vista a natureza excepcional da providência pleiteada.
Comunique-se com urgência ao juízo apontado como coator.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cópia deste acórdão serve de ofício para as comunicações judiciais que se fizerem necessárias.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.° 86/2025/TJPB.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 06 de junho de 2025.
Adhailton Lacet Correia Porto Juiz Convocado – Relator -
13/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:44
Juntada de Documento de Comprovação
-
11/06/2025 17:59
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:45
Expedição de Informações.
-
09/05/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 09:20
Determinada Requisição de Informações
-
08/05/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800141-10.2025.8.15.0521
Jose Davi Alves
Banco Bradesco
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2025 09:34
Processo nº 0800644-20.2025.8.15.0751
Edval Ramalho Sant Anna
Luciane Luisa Oleksinski
Advogado: Ailton Alfredo de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2025 11:46
Processo nº 0800532-95.2023.8.15.0371
Municipio de Vieiropolis
Lucivania Pereira da Silva Pinheiro
Advogado: Ozorio Nonato de Abrantes Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2024 20:49
Processo nº 0800532-95.2023.8.15.0371
Lucivania Pereira da Silva Pinheiro
Municipio de Vieiropolis
Advogado: Ozorio Nonato de Abrantes Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2023 14:14
Processo nº 0801643-98.2023.8.15.0441
Maria Nazare Moraes da Silva
Imna Nogueira da Silva
Advogado: Zilma de Vasconcelos Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/12/2023 15:28