TJPB - 0800760-47.2023.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2025 12:54
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:16
Decorrido prazo de EDNA ALVES LIMA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, in verbis: Art. 363.
Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões.
Intimo a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões.
Alhandra, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLAUDINEIDE GOMES DOS SANTOS Analista/Técnico(a) Judiciário -
28/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 13:20
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 04:39
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800760-47.2023.8.15.0411 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Benfeitorias, Direito de Preferência, Liminar] DECISÃO Vistos, etc.
COGEZIO DE JESUS DO NASCIMENTO, demandado nos autos em epígrafe e já oportunamente qualificado, opôs embargos declaratórios alegando omissão na sentença de Id. nº 114307798. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Em que pese a argumentação do embargante, as omissões apontadas não se verificam.
Isso porque , analisando a sentença, os vícios apontados pelo embargante não são verificados.
Outrossim, não se constata nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente.
Do mesmo modo, não há que se falar em omissão, pois na sentença, houve pronunciamento sobre todos os pontos que compõem o pedido.
Logo, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de apelação, INTIME-SE a parte ré para apresentar contrarrazões, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ/PB), tudo independente de nova conclusão.
Em não havendo interposição recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Alhandra, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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20/07/2025 00:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 06:37
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800760-47.2023.8.15.0411 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Benfeitorias, Direito de Preferência, Liminar] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA DE COMPRA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por COGÉZIO DE JESUS DO NASCIMENTO e HELLANE MAURICIO GOMES DO NASCIMENTO em face de EDNA ALVES LIMA, todos devidamente qualificados, pelos fatos expostos na exordial.
Inicialmente, os autores alegaram que a referida propriedade, foi objeto de Contrato de Arrendamento firmado em data de 01 de janeiro de 2021, de um lado o Arrendador “de cujus” Arnaud Alves do Nascimento e do outro o Arrendatário, senhor Cogézio de Jesus do Nascimento.
Afirma ainda que, dos 7,0 (sete) hectares, foram arrendados apenas 4,0 (quatro) hectares por um período correspondente 04 (quatro) anos, com início em 21 de janeiro de 2021 e término em 21 de janeiro de 2024, que na verdade somado o tempo do nosso calendário, chega apenas a 03 (três) anos, uma falha contratual perceptível.
Acontece que, em decorrência do falecimento do arrendador em 27 de março de 2021, Arnaud Alves do Nascimento, a herdeira, senhora Edna Alves de Lima, na qualidade de inventariante, celebrou no dia 20 de março de 2023, Contrato de Compra e Venda com os promoventes.Por fim, requereu o direito de preferência na compra do terreno.
Citado, o réu apresentou contestação em ID: 94097355 .
Impugnação em ID: 102606573.
Instados a apresentarem provas, o autor requereu perícia técnica enquanto o réu requereu julgamento.
Vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes nos autos.
DAS PRELIMINARES Alega o promovido que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais do presente processo, tendo em vista que vem suportando inúmeros prejuízos.
Pois bem.
Tendo em vista a documentação inserta na peça vestibular, bem como a declaração de hipossuficiência econômica acostada aos autos, CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte promovente, o que faço com esteio nas disposições dos arts. 98 e 99, §, 3º do CPC.
DA INÉPCIA DA INICIAL O promovido suscitou a preliminar de inépcia da inicial ao argumento de ser genérica.
Ocorre que, não há que se falar em inépcia da petição inicial que atende a todos os requisitos legais, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Não havendo outras questões preliminares, passo ao mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco que existem ações conexas em tramitação , qual seja: processo nº 0818101-40.2021.815.2001 e nº 0800030.02.2024.815.0411.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a demanda é de fácil deslinde.
Ocorre que, as partes pactuaram, de fato, contrato de compra e venda, tendo a autor e réu expressado a vontade de compra e venda respectivamente, bem como existia contrato de arrendamento prévio ( ID: 80617152 e 80617151).
Acontece que, em que pese os documentos juntados, verifica-se que o suposto comprador, ora promovente, não realizava os pagamentos nas datas previstas, quedando-se inadimplente, inclusive, razão pela qual ensejou-se a reintegração de posse do proprietário na ação 0800030.02.2024.815.0411, ainda com efeito suspensivo e sem julgamento do AI pelo E.
TJPB.
Assim, por entender este juízo que houve falta contratual em relação às obrigações, há possibilidade de rescisão do mesmo.
A legislação ensina que ao locador é dado o direito de alienar o bem objeto do Contrato de Locação desde que notifique antecipadamente o locatário acerca da intenção de venda, dando-lhe oportunidade de exercer o direito de preferência nos moldes do art. 27 da Lei n. 8.245 /91. 2.
Incumbe ao locador comprovar que comunicou ao locatário sobre a sua intenção de venda e as condições da alienação, sendo que a ausência da referida prova implica reconhecer a má-fé contratual que enseja direito às perdas e danos (arts. 186 e 927 do CPC ).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS.
CONTRATO LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
ALIENAÇÃO DO BEM .
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS LOCATÁRIOS PARA EXERCER O DIREITO DE PREFERÊNCIA.
PERDAS E DANOS.
COMPROVAÇÃO.
CLÁUSULA PENAL .
NÃO CONVENCIONADA.
RECONVENÇÃO. 1.
Ao locador é dado o direito de alienar o bem objeto do Contrato de Locação desde que notifique antecipadamente o locatário acerca da intenção de venda, dando-lhe oportunidade de exercer o direito de preferência nos moldes do art . 27 da Lei n. 8.245/91. 2 .
Incumbe ao locador comprovar que comunicou ao locatário sobre a sua intenção de venda e as condições da alienação, sendo que a ausência da referida prova implica reconhecer a má-fé contratual que enseja direito às perdas e danos (arts. 186 e 927 do CPC). 3.
A inobservância do direito de preferência permite aos locatários pleitearem perdas e danos pelos prejuízos sofridos, ainda que o Contrato de Locação não tenha sido averbado junto à matrícula do imóvel . 4.
Ante a ausência de previsão expressa de cláusula penal por inadimplemento, a sua fixação mostra-se indevida, mesmo porque já houve condenação por perdas e danos decorrentes do inadimplemento da locadora. 5.
Os danos morais fixados em primeiro grau devem ser mantidos tal como lançados (R$ 15 .000,00), se observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que o caso requer. 6.
Tendo a primeira apelante sido sucumbente em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC .
APELOS CONHECIDOS.
PRIMEIRO DESPROVIDO E O SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - APL: 02861358520028090082 ITAJÁ, Relator.: Des(a).
FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 11/12/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/12/2020) Ocorre que, cumpridas todas as exigências legais, o autor quedou-se inadimplente, gerando justo motivo para a rescisão.
Não pode a parte se furtar de suas obrigações e esperar o cumprimento integral do contrato.
Sendo assim, ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda ao passo que não reconheço o direito de preferência.
Contudo, em atenção ao pedido contraposto pelo réu, determino a abertura de prazo (15 dias) para que a parte autora efetue o pagamento integral do contrato de promessa de compra e venda com o fim de proceder com a avença.
Custas pagas.
Fixo honorários em 10% do valor da causa.
Decorrido o prazo acima, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I Cumpra-se.
Alhandra, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 10:43
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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24/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:58
Juntada de Petição de informação
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12/12/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 00:38
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 15:38
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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31/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 11:44
Conclusos para despacho
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29/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 01:06
Decorrido prazo de HELANNE MAURICIO GOMES DO NASCIMENTO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:06
Decorrido prazo de COGEZIO DE JESUS DO NASCIMENTO em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 09:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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01/12/2023 09:57
Conclusos para despacho
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14/11/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2023 14:04
Conclusos para despacho
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12/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 13:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COGEZIO DE JESUS DO NASCIMENTO - CPF: *85.***.*29-34 (AUTOR).
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16/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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