TJPB - 0803704-23.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:18
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803704-23.2025.8.15.0000 ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO AGRAVANTE: VALDIRENE BARBOSA DE ARAÚJO ADVOGADA: NATÁLIA WANDERLEY LIRA DE ARAÚJO (OAB/PB 31.313) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PATOS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
READAPTAÇÃO FUNCIONAL.
ENFERMIDADE CRÔNICA INCAPACITANTE.
PRAZO ADMINISTRATIVO EXÍGUO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por servidora municipal contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteando sua readaptação ou realocação em função compatível com limitações físicas decorrentes de doenças crônicas (fibromialgia, tendinopatia e dorsalgia), com preservação de sua carreira e remuneração.
A Administração Pública havia deferido a readaptação de forma provisória, por trinta dias, sem notícia da nova prorrogação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a concessão de tutela provisória para manter a servidora em função readaptada, mesmo sem esgotamento da via administrativa; (ii) estabelecer se a duração de trinta dias fixada pela Administração para a readaptação da servidora foi suficiente à luz das provas médicas constantes dos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública é admitida quando não configura medida satisfativa irreversível, sendo possível o retorno ao status quo ante sem prejuízo irreparável à Administração.
Os laudos médicos constantes dos autos, inclusive de profissional do próprio Município, atestam a existência de enfermidades crônicas incapacitantes, sem perspectiva de cura, o que revela a incompatibilidade da servidora com as funções de docência.
A readaptação por trinta dias, sem informação sobre a prorrogação administrativa, mostra-se desproporcional diante do quadro clínico e da ausência de comprovação de recuperação da servidora.
A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e pode ser afastada por elementos probatórios robustos, como os constantes dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: É admissível a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública quando a medida não é irreversível e visa preservar direitos fundamentais da parte, como a saúde.
A readaptação funcional de servidora acometida por moléstias crônicas deve observar a compatibilidade entre suas limitações e as funções atribuídas, bem como preservar sua remuneração e carreira funcional.
O exíguo prazo concedido administrativamente para readaptação, desacompanhado de reavaliação médica conclusiva, justifica a concessão judicial da tutela requerida.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal nº 20/2022, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0821272-57.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 27.09.2022; TJPB, MS nº 0804193-07.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Tribunal Pleno, j. 15.08.2019.
RELATÓRIO Valdirene Barbosa de Araújo interpôs Agravo de Instrumento contra Decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Patos (Id. 33396647 – págs. 28/29), nos autos da Ação Ordinária, ajuizada em face do Município sede da Comarca, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que fosse realocada ou readaptada em função compatível com suas limitações físicas, respeitada sua carreira funcional e formação acadêmica, sem qualquer redução remuneratória.
Nas razões recursais (Id. 33396643), a agravante alega exercer o cargo de professora da rede municipal de ensino e que foi diagnosticada com fibromialgia, tendinopatia do manguito rotador com comprometimento dos músculos supraespinhoso, infraespinhoso e subescapular à esquerda, além de dor miofascial e dorsalgia crônica (CID’s M75.3, M79, M79.7 e M54).
Ressalta que tais patologias lhe ocasionam dores intensas e contínuas no ombro, na cintura escapular e na região dorsal, com agravamento em decorrência de esforço dos membros superiores.
Afirma ter requerido administrativamente sua readaptação para o exercício de função compatível com suas limitações, tendo a Administração Municipal deferido o pleito apenas de forma provisória, pelo prazo de trinta dias, findo em 2 de março do corrente ano.
Sustenta que as enfermidades que a acometem são crônicas e sem prognóstico de cura, o que evidencia a necessidade da concessão da medida pleiteada.
Diante disso, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para que fosse concedida a tutela de urgência anteriormente indeferida.
O pedido liminar foi deferido, determinando-se o restabelecimento da readaptação funcional até o julgamento do mérito do presente agravo, bem como a manutenção integral da remuneração percebida pela agravante durante esse período (Id. 33489461).
O Município agravado opôs embargos de declaração contra a decisão liminar (Id. 34093363), os quais, após apresentadas as contrarrazões, foram monocraticamente rejeitados (Id. 34438952).
Contra essa decisão, o ente público interpôs agravo interno (Id. 35453013), ao qual foram apresentadas contrarrazões pela recorrente (Id. 35580476).
O Município também apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (Id. 35453015), sustentando ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que o ato impugnado decorreu de readaptação concedida administrativamente.
Aduz, ainda, que competia à agravante aguardar o término do prazo para requerer nova prorrogação administrativa, destacando, ademais, a discricionariedade administrativa e a presunção de legitimidade do ato que concedeu a readaptação e estabeleceu a sua duração.
Por fim, assevera não ser cabível a concessão de medida liminar de natureza satisfativa em face da Fazenda Pública, pleiteando o desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, porquanto o caso vertente não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
De início, cumpre destacar que a vedação à concessão de medidas liminares em desfavor da Fazenda Pública aplica-se apenas às hipóteses em que se verifica a irreversibilidade da providência requerida, o que não se observa na presente situação.
No caso em exame, eventual improcedência do pedido autoral permitirá o retorno ao status quo ante, sem causar prejuízo irreparável à Administração Pública.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
READAPTAÇÃO.
CANCELAMENTO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO DE CONTINUIDADE NO STATUS ATUAL.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO ENTE PÚBLICO.
DEMORA EXACERBADA (1 ANO).
VIOLAÇÃO À GARANTIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
CF, ART. 5º, LXXVIII.
LAUDOS QUE APONTAM A NÃO RECUPERAÇÃO DA SERVIDORA.
MANUTENÇÃO DO STATUS ATUAL.
RISCO PARA A SAÚDE DA AGRAVANTE.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Ao fixar o impedimento, “está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação.
A situação de fato consumado decorrente da irreversibilidade é que importa o esgotamento do objeto da ação” (Antecipação da tutela.
Zavascki, Teori Albino. 7 ed.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 208.) - Não é possível à Administração alegar a necessidade de definição administrativa sobre o pedido de readaptação, determinando o retorno da servidora ao cargo anterior, quando tramita em suas estantes processo administrativo há mais de 1 ano sobre o pedido de readaptação, sob pena de violação à garantia da razoável duração do processo.
Havendo prova de que a parte continua a sofrer dos males que geraram a readaptação do cargo, bem como a indefinição do ente público em dar ao caso uma solução em prazo razoável, impositiva a manutenção da autora/recorrente no cargo readaptado. (0821272-57.2022.8.15.0000, Rel.
Gabinete 09 - Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2022) Com relação ao mérito, nos termos do art. 27 do Estatuto dos Servidores do Município de Patos (Lei Complementar Municipal n.º 20/2022), a readaptação consiste na investidura do servidor em cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação funcional – física ou mental – devidamente comprovada mediante inspeção médica oficial do Município.
O § 2º do referido dispositivo, por sua vez, estabelece que a readaptação deve observar a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo, assegurando-se, ainda, a manutenção da remuneração percebida no cargo de origem, conforme preconiza o art. 37, § 13, da Constituição Federal.
No caso em exame, os laudos médicos acostados aos autos da ação originária (Id. 33396647 – págs. 18/20), inclusive um subscrito por profissional integrante do próprio quadro do ente agravado, atestam que as patologias que acometem a recorrente são crônicas, de longa duração e sem perspectiva de cura, podendo perdurar por toda a vida.
Os documentos também indicam a inaptidão da servidora, que exerce o cargo de professora, para atividades que demandem ortostatismo prolongado ou esforço dos membros superiores.
Diante dessa comprovação documental, que atesta a gravidade do quadro clínico da agravante e da sua conformidade com os requisitos legais para a readaptação, conclui-se que o prazo de trinta dias concedido administrativamente mostrou-se exíguo.
Assim, revela-se presente a plausibilidade do direito invocado pela agravante, justificando-se a concessão da tutela de urgência.
Corroborando esse entendimento, confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
Preliminares.
Inépcia da inicial e perda do objeto.
Rejeição.
Mérito.
Readaptação de servidor.
EXAMES ATESTANDO AS CONDIÇÕES DE SAÚDE DO IMPETRANTE.
Laudo médico desta CORTE DE JUSTIÇA favorável À READAPTAÇÃO.
Concessão da ordem. - Não se revela necessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento do Mandado de Segurança. - O atendimento do pedido de readaptação formulado pelo impetrante, em virtude de liminar concedida, não ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto. - Presente nos autos exames e prova de teor técnico produzida administrativamente pela junta médica deste Tribunal que evidencia a necessidade de readaptação funcional do impetrante, não há como negar o seu direito. (0804193-07.2018.8.15.0000, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, Tribunal Pleno, juntado em 15/08/2019) É relevante consignar que, embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade, trata-se de presunção relativa, que admite prova em sentido contrário — como ocorre na hipótese dos autos.
Logo, mostra-se adequada a manutenção da tutela recursal anteriormente deferida, ao menos até eventual comprovação técnica que a desautorize.
Ressalte-se, ademais, que o prazo de trinta dias concedido para a readaptação da servidora se encerrou em 2 de março do corrente ano.
A análise dos documentos acostados a este recurso e à ação originária evidencia que, até o momento, não há notícia de prorrogação por parte do Município, o que reforça a atualidade da controvérsia e a subsistência do interesse de agir.
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para, mantendo a decisão que lhe concedeu efeito suspensivo ativo, determinar o restabelecimento da readaptação funcional da agravante, com a garantia da integralidade da remuneração, até que se comprove, de forma idônea, que reúne condições de retornar às funções originárias do cargo que ocupa.
Em razão do provimento do presente recurso, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão concessiva da tutela recursal. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 36330788.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
30/07/2025 22:08
Recebidos os autos
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30/07/2025 22:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/07/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:49
Prejudicado o recurso
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30/07/2025 16:49
Conhecido o recurso de VALDIRENE BARBOSA DE ARAUJO - CPF: *91.***.*81-53 (AGRAVANTE) e provido
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30/07/2025 15:01
Juntada de Certidão de julgamento
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30/07/2025 14:57
Desentranhado o documento
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30/07/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2025 00:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2025 20:11
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 00:09
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao agravado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao AGRAVO INTERNO.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2 -
16/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 12:44
Juntada de Petição de agravo (interno)
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29/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:00
Embargos de declaração não acolhidos
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22/04/2025 14:49
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:54
Recebidos os autos
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10/03/2025 09:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/03/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:35
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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