TJPB - 0804966-59.2025.8.15.0371
1ª instância - 7ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:52
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA - 7ª VARA MISTA Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Raquel Gadelha, CEP 58800970 [email protected]; (83)355226602 Processo n° 0804966-59.2025.8.15.0371 AUTOR: NAGIB LUTFI DE ABRANTES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc. 1- DA GRATUIDADE: Durante o período em que venho exercendo a jurisdição nessa comarca, observo que o pleito de gratuidade é deduzido indistintamente, em todas as espécies de ação.
Com efeito, salvo raras exceções, os beneplácitos são sempre requeridos, seja em ações cíveis, intentadas por pessoa natural, seja em demandas ajuizadas por pessoas jurídicas.
O novo Código de Processo Civil acaba por incentivar esse costume ao determinar que o pedido somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º).
Contudo, é importante lembrar que, segundo a Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
A concessão indiscriminada da gratuidade acaba ignorando o que determinou o constituinte originário.
Ademais, a movimentação da máquina judiciária demanda custos, como ocorre na prestação de qualquer serviço.
O fato de o jurisdicionado ser agraciado com a Justiça Gratuita implica o repasse dessas despesas a alguém.
Embora exista certa previsibilidade orçamentária para cobrir essas despesas, o deferimento indistinto do benefício reflete de forma negativa no orçamento da Justiça.
Diante dessas considerações, entendo que há de se buscar uma solução equilibrada para a questão.
A propósito, o CPC/2015, a despeito de conferir presunção de veracidade à alegação de hipossuficiência econômica, autoriza o afastamento dessa presunção, quando há nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º, do NCPC) ou quando feita por pessoa jurídica (art. 99, § 3º, do NCPC), sobretudo quando constituída na forma de empresa, exercendo, pois, atividade econômica.
A nova lei processual também autoriza a concessão de isenção parcial e o parcelamento do pagamento da obrigação, senão vejamos: Art. 98. § 5º.
A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Considerando essa maleabilidade conferida pelo legislador ordinário, entendo que, de um lado, a determinação de pagamento do valor integral das custas realmente traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, sobretudo em razão dos elevados valores constantes da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Entretanto, a determinação de pagamento parcial das custas é medida razoável, servindo, a um só tempo, para atenuar o repasse das despesas ao orçamento da Justiça e para demonstrar ao jurisdicionado que o serviço tem um custo.
No caso em tela, com base no permissivo legal (art. 98, § 5º, CPC), e considerando as premissas aqui externalizadas, reduzo o valor das custas em 70% (setenta por cento) do valor originário.
Observo que, quando da emissão de cada guia, será acrescido o valor a título de tarifa bancária. 2- DA SUSPENSÃO DO PROCESSO: O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
ANTE O EXPOSTO: Com fundamento nos arts. 98, § 5º e 6º, e 99, § 2º, do CPC, defiro em parte a gratuidade e o parcelamento do recolhimento das custas judiciais, nos seguintes termos: a) Redução de custas e taxa judiciária em 70% (setenta por cento) do valor original e o parcelamento do pagamento em 05 (cinco) parcelas iguais e mensais.
Vale lembrar que a emissão de cada guia gerará um custo de tarifa bancária; b) Cada guia deverá ser gerada no link: (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/processos/0804966-59.2025.8.15.0371/guias), devendo o autor imprimir o boleto da parcela correspondente a cada mês; c) Cada parcela deverá ser quitada até o último dia de cada mês.
O julgamento do processo dependerá da prova de recolhimento de todas as parcelas.
Ao cartório: Intime-se a parte autora para, em quinze dias, comprovar o recolhimento da primeira parcela.
Em seguida: 1- Não havendo recolhimento no prazo estipulado, venham os autos conclusos para cancelamento da distribuição, por sentença; 2- Havendo recolhimento do valor total ou da primeira parcela, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Em sendo caso de pendência de recolhimento de custas, a parte poderá recolhê-las independentemente da suspensão.
Sousa/PB, datado e assinado eletronicamente.
ISA MÔNIA VANESSA DE FREITAS PAIVA MACIEL Juíza de Direito -
19/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:06
Gratuidade da justiça concedida em parte a NAGIB LUTFI DE ABRANTES - CPF: *31.***.*86-20 (AUTOR)
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22/07/2025 09:23
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 06:37
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA - 7ª VARA MISTA Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Raquel Gadelha, CEP 58800970 [email protected]; (83)35226602 – (83) 99143-4162 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0804966-59.2025.8.15.0371 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício nesta unidade judiciária, pelo presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) de todo o teor do despacho/decisão ID retro, servindo o mesmo como expediente de intimação, na forma do art. 102 do Código de Normas da CGJPB.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC: 1- determino a intimação da parte que requer a gratuidade para, em quinze dias e sob pena de indeferimento do benefício, apresentar documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência. 2- A parte deverá apresentar extratos bancários de suas contas e as faturas de cartões de crédito referentes aos últimos três meses e a última declaração de bens e renda entregue à Receita Federal.
Sendo pessoa casada ou em união estável, deverão ser apresentados os mesmos documentos em relação ao cônjuge ou companheiro.
Também deverá se manifestar sobre a necessidade de suspensão do processo, em razão do Tema Repetitivo 1300 (STJ). 3- Deverá, ainda, fazer prova da data de sua aposentadoria do de cujus e esclarecer a data do saque dos valores do PASEP.
Sousa(PB), 16 de junho de 2025 JANAINA MARIA DOS SANTOS BRITO LACERDA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
16/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:16
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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