TJPB - 0805646-90.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 09:30
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 01:28
Decorrido prazo de CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:23
Decorrido prazo de CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
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12/07/2025 00:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 11/07/2025 23:59.
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20/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/06/2025 00:25
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0805646-90.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [PASEP] AGRAVANTE: CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES - Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça, mesmo após a redução de 90% nas custas iniciais e o parcelamento em seis vezes.
O agravante alegou não possuir condições financeiras para arcar com o valor mensal de R$ 213,00, correspondente à parcela reduzida.
Contudo, deixou de apresentar a documentação exigida para comprovação da alegada hipossuficiência econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da gratuidade da justiça foi legítimo diante da ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica do agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência possui natureza relativa, podendo ser afastada diante da ausência de documentos comprobatórios ou da existência de elementos nos autos que evidenciem capacidade financeira.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa e deve ser confrontada com os elementos constantes nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada na ausência de comprovação documental suficiente.
A renda mensal compatível com o valor reduzido das custas autoriza o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.849.606/RS, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14.04.2025, DJEN de 23.04.2025.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES em face de decisão interlocutória do juízo da 16ª Vara Cível da Capital que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, indeferiu em parte o pedido de concessão da gratuidade da justiça, deferindo apenas a redução de 90% (noventa por cento) do valor das custas e autorizando o parcelamento em até 6 (seis) vezes, nos termos do art. 98, §5º e §6º do CPC.
A decisão agravada fundamentou-se na constatação de que o autor, ora agravante, não teria comprovado de forma satisfatória a sua hipossuficiência econômica, limitando-se a apresentar extrato de benefício previdenciário e alguns comprovantes de despesas, parte destes nem sequer em seu nome.
Considerou-se ainda, na valoração judicial, que o recorrente é aposentado, percebe renda fixa razoável de aproximadamente R$ 6.091,50 mensais, reside em localidade nobre da capital e possui complementação de renda, conforme documento identificado no id nº 103693381 – pag. 5 - processo de origem.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que faz jus ao benefício da justiça gratuita, por não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Afirma que a simples declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º do CPC, goza de presunção de veracidade e deve ser acolhida, especialmente diante da documentação acostada aos autos (extrato do benefício previdenciário e comprovantes de despesas).
Alega que a renda percebida é comprometida com despesas básicas e dívidas diversas, razão pela qual não restaria margem para o custeio das custas judiciais.
Ao final, pede seja deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais.
No mérito, o provimento do recurso, concedendo-lhe integralmente a gratuidade judiciária.
Liminar indeferida, Id. 33861453.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO.
Não verifico plausibilidade nos argumentos aduzidos pelo agravante, eis que, além de não ter apresentado os documentos solicitados, o juízo já reduziu consideravelmente as custas.
Conforme pode ser verificado na guia de custas, o valor para propositura da ação é de R$ 12.807,38 (Num. 33794056 - Pág. 6).
Considerando a redução em 90% e o parcelamento em 06x, chega-se ao valor mensal de R$ 213,00 (duzentos e treze reais).
Analisando os autos, contata-se o salário do agravante perfaz uma quantia líquida de R$ 6.000,00 (seis mil reais), de modo que pode arcar com a parcela mensal de R$ 213,00 (duzentos e treze reais).
Importante consignar que a assistência judiciária tem como pressuposto a carência econômica, que impeça a parte de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
A necessidade de prova da situação da hipossuficiência emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, podendo o magistrado verificar se existem nos autos provas quanto à condição econômico-financeira.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
MENOR.
DEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DO GENITOR.
NÃO DETERMINANTE. 1.
A presunção referida é relativa, podendo ser impugnada pela parte adversa, bem como se admitindo ao magistrado, verificados indícios em sentido contrário, determinar ao postulante a apresentação de documentos que evidenciem a referida insuficiência de recursos.
Nesse caso, não comprovada a hipossuficiência, pode o magistrado indeferir ou revogar o benefício. 2.
O colegiado estadual assentou que a agravante não teria comprovado suficientemente a situação de miserabilidade, argumentando que, além de ser engenheira civil, certamente auferindo renda complementar, não juntou documentos como extratos bancários, de cartão de crédito, certidões de Registro de Imóveis e do Detran que evidenciassem a incapacidade financeira.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 3.
Deve ser deferido o benefício ao menor, ante a presunção de sua hipossuficiência, ressalvando-se a possibilidade de a parte adversa demonstrar a ausência dos requisitos legais para o deferimento do benefício, não sendo a situação do genitor fundamento adequado para seu indeferimento. 4.
Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (AREsp n. 2.849.606/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Posto isso, ante a ausência de justificativa e de provas, não resta crível que este valor ocasione prejuízo ao sustento do recorrente, motivo pelo qual a decisão de 1º grau não merece ser modificada.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves RELATORA -
13/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:37
Conhecido o recurso de CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES - CPF: *71.***.*22-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/06/2025 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 13:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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17/05/2025 01:17
Decorrido prazo de CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:17
Decorrido prazo de CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 09/05/2025 23:59.
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03/04/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:33
Juntada de Documento de Comprovação
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27/03/2025 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 17:48
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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