TJPB - 0822738-73.2017.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822738-73.2017.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: JOSENILDO GOMES DA SILVA REU: MAPFRE SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
ALEGAÇÃO DE DEBILIDADE PERMANENTE EM RAZÃO DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
PROVA PERICIAL.
INVALIDEZ PERMANENTE NÃO CONSTATADA.
DISFUNÇÕES TEMPORÁRIAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) EM VIRTUDE DE INVALIDEZ/DEBILIDADE PERMANENTE proposta por JOSENILDO GOMES DA SILVA em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A.
Alegou o promovente que foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 05.02.2016 e, por ocasião do acidente, o autor sofreu inúmeras lesões que o deixou com sequelas irreversíveis, fazendo, portanto, jus ao recebimento do seguro obrigatório.
Ressaltou que requereu a indenização na via administrativa, contudo, após o pedido, lhe foi requerido documentações que já haviam sido entregues e não foi dado o prosseguimento ao pagamento do benefício.
Com base no exposto, pleiteou pela a procedência do pedido autoral e, por consequência, a condenação da seguradora promovida ao pagamento da indenização correspondente a sua debilidade. À inicial acostou documentos.
Justiça gratuita deferida (id. 30351589).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (id. 51764819) sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a necessária substituição do polo passivo da demanda para fazer incluir a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT.
No mérito, alegou a ausência de comprovação acerca da presença de debilidade permanente e do nexo causal entre ela e o acidente automobilístico, bem como a inexistência de confecção de laudo pelo IML.
Asseverou que, em caso de procedência da demanda, o pagamento do seguro DPVAT deve ser proporcional à alegada debilidade/invalidez suportada pelo promovente e que os juros de mora na ação de DPVAT sejam fixados a partir da citação e a correção monetária desde o evento danoso.
Ao final, pleiteou a total improcedência do pedido autoral.
Juntou documentos.
Intimados para especificarem provas, as partes requereram a realização de perícia, a fim de indicar o grau e percentual da invalidez, para fins de indenização.
O pedido foi deferido em decisão presente no Id 62809250.
O laudo pericial concluiu pela inexistência de sequelas definitivas (id 80301164).
Manifestação ao laudo pericial pela promovida ao id. 82107298 e pelo promovente ao id. 82308240.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Na preliminar arguida, percebe-se, na verdade, que a parte promovida sustentou a tese de ilegitimidade passiva ad causam com consequente necessidade de substituição por outra seguradora, de grupo econômico diverso.
Contudo, os argumentos da ré não devem prosperar, já que, de acordo com o art. 7º da Lei n. 6.194/1974, a indenização decorrente de acidente automobilístico será paga por um consórcio constituído por todas as sociedades seguradoras que operem nos seguros objeto da referida lide, de modo que as empresas de seguro integrantes do consórcio securitário DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas. É assente a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR ILEGITIMIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO- SEGURO OBRIGATÓRIO - ACIDENTE DE TRÂNSITO – MORTE - APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74 E CÓDIGO CIVIL – PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO.
A apelante alega ser parte ilegítima para o pagamento do seguro DPVAT por ser da seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. a autorização exclusiva para operar os seguros de danos e de pessoas, em todo o território nacional.
De logo adianto que tal alegação não merece prosperar. É que a Lei nº 6.194/74 dispõe que qualquer sociedade seguradora que atue no ramo de seguros de veículos automotores, e participante do convênio para esse fim constituído, é responsável pelo pagamento do seguro obrigatório – DPVAT.
Mesmo em caso de complementação da pagamento, qualquer seguradora que tenha convênio com o seguro obrigatório DPVAT pode ser acionada em Juízo. (TJ-PB - AC: 08023958620208150211, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Assim, rejeito a preliminar levantada.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Também não merece acolhimento a alegação de carência da ação por falta de interesse de agir.
Isto porque o prévio requerimento administrativo não é requisito para propositura de ação judicial para recebimento do seguro pleiteado.
Tal entendimento é ratificado pela jurisprudência pátria: (TJMG-143768) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - O interesse de agir trata-se de condição da ação que pode ser compreendida sob dois enfoques: a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado e a adequação do procedimento escolhido para se atingir tal fim.
Assim, a simples resistência da seguradora em ressarcir o montante indenizatório confere à postulante interesse em pleiteá-lo judicialmente, ainda que posteriormente se verifique não lhe assistir razão, matéria que depende de devida instrução processual e que apenas deve ser objeto de análise na sentença de mérito.
A ausência de requerimento na via administrativa não pode subtrair à parte o exercício do direito de ação - garantia consagrada no rol dos direitos fundamentais da Constituição Federal.” (Apelação Cível nº 1.0701.07.182566-8/001(1), 18ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Elpídio Donizetti. j. 08.04.2008, unânime, Publ. 26.04.2008).
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Rejeitas as preliminares ventiladas, passo a analisar o mérito.
DO MÉRITO O acidente noticiado nos autos ocorreu em 05 de fevereiro de 2016, portanto, a matéria em exame deve ser analisada sob a égide da Lei n. 6.194/1974 em vigência à época do sinistro.
Tem-se que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT) é uma modalidade de indenização decorrente de dano pessoal, cuja quantia a ser paga é estabelecida de maneira proporcional à sequela definitiva suportada pelo segurado em razão de acidente automobilístico.
A Lei 6.194/1974 em seu art. 3º, caput e § 1º, determina as diretrizes seguidas para a concessão deste benefício securitário.
Vejamos: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Grifo nosso) Conforme se verifica no dispositivo acima transcrito, seu inciso II, combinado com o § 1º do mesmo artigo, devem ser aplicados ao caso em tela o valor da indenização limitado até R$ 13.500,00, observada a modalidade dos danos corporais sofridos, seguido de seu enquadramento no rol de debilidades que compõe o Anexo único da norma citada e o percentual de invalidez que se apurou na perícia médica.
No entanto, no caso em questão, verifica-se que o laudo pericial realizado no ID 80301164 – pág. 1 e 2, realizado por perita credenciada junto ao TJPB, constatou que o autor não sofreu sequelas permanentes decorrentes do acidente de trânsito acontecido, tendo sido constatada apenas a presença de disfunções temporárias.
Dessa forma, constato que, o acidente noticiado na inicial não resultou à parte promovente qualquer tipo de invalidez ou debilidade permanente capaz de conferir direito à indenização pleiteada.
Em consonância é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802032-73.2019.8.15.0231 APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
IMPROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT.
NÃO CABIMENTO.
INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA PARA APRESENTAÇÃO DE DISFUNÇÕES APENAS TEMPORÁRIAS.
Manutenção DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - inexistindo nos autos, prova da ocorrência de in... (TJ-PB - AC: 08020327320198150231, Relator: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível) Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, e no mérito JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, suspendo a exigibilidade de pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida ao promovente (art. 98, §3º) – Id 30351589.
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 22 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822738-73.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ X] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 20 de outubro de 2023 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2023 00:00
Intimação
Perícia designada para o dia 03/10/2023 às 8h00, na Ponto Cardio (Rua Silvio Almeida, 725, Expedicionários, João Pessoa/PB, CEP 58041-020, TELEFONE: 83 3225-4090).
A parte deverá se apresentar portando documento pessoal com foto, cópia do boletim de ocorrência policial e do atendimento médico inicial no dia da perícia). -
29/08/2022 16:03
Nomeado perito
-
29/08/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 02:46
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 01/02/2022 23:59:59.
-
07/12/2021 21:27
Juntada de aviso de recebimento
-
14/09/2021 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 18:03
Deferido o pedido de
-
12/09/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
12/09/2021 16:41
Juntada de informação
-
09/09/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 22:45
Juntada de Certidão
-
02/04/2021 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 10:24
Outras Decisões
-
22/03/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2021 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2021 20:26
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 16:17
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/07/2019 17:48
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 17:48
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 21:25
Conclusos para despacho
-
18/03/2019 21:25
Processo Desarquivado
-
18/03/2019 21:24
Juntada de Certidão
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06/09/2018 16:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2018 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 18:40
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2018 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
07/05/2017 07:49
Conclusos para despacho
-
05/05/2017 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2017
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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