TJPB - 0803156-43.2024.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 10:53
Publicado Expediente em 03/09/2025.
-
03/09/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803156-43.2024.8.15.0061 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado para fornecer dados bancários válidos para fins de expedição de alvará eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista o teor da certidão id. 121418555.
ARARUNA, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 -
01/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:32
Determinada Requisição de Informações
-
26/08/2025 16:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/08/2025 05:29
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 05:28
Juntada de Certidão
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22/08/2025 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803156-43.2024.8.15.0061 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA ESTEFANIA DA SILVA ROCHA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por MARIA ESTEFANIA DA SILVA ROCHA, devidamente qualificado(a), por meio de advogado(a) constituído(a), em face do BANCO BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., alegando, em síntese, que não celebrou os contratos de empréstimo consignado com o promovido, registrados sob os nº 626252996, cujas parcelas foram descontadas de seu(s) benefício(s) previdenciários(s) e, por isso, requer, por isso, a declaração de inexistência dos contratos e, alternativamente, de nulidade e, em ambos os casos, condenação da instituição financeira em danos morais e na repetição em dobro dos valores consignados.
Citado, o banco promovido apresentou contestação, arguiu preliminares de falta de interesse de agir, conexão e prescrição.
No mérito sustenta que o(a) autor(a) celebrou o(s) contratos questionados nos autos, tendo sido os valores liberados em seu favor, e que a avença é válida.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos, inclusive cópias do contrato(s) e a transferência bancária em nome da parte autora, além dos documentos pessoais utilizados na contratação.
Impugnação à contestação apresentada.
Intimadas a especificarem as provas que desejassem produzir, a parte autora requereu a realização de produção de prova oral; enquanto o promovido requereu a expedição de ofício se manifestando expressamente pela desnecessidade de realização da perícia grafotécnica.
Os pedidos foram rejeitados, tendo em vista que as provas produzidas Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Possível o julgamento antecipado no mérito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), diante do desinteresse do réu pela produção de prova pericial.
Ressalte-se que a produção de prova oral em nada acrescentaria para esclarecer a verdade sobre os fato, tendo em vista que o autor impugnou a assinatura aposta no contrato, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado pelo banco promovido.
II.2. - PRELIMINARES Da falta de interesse de agir Aduz o promovido, falta de interesse de agir em face da desnecessidade de provimento jurisdicional, visto que o autor realizou os contratos de livre e espontânea vontade.
Entretanto, o interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade – necessidade – adequação.
No caso em comento, a interpelação judicial é o meio adequado à satisfação dos valores descontados indevidamente e perseguidos pelo autor.
Além disso, a demanda é útil, pois apenas por meio dela é que o promovente poderá perceber eventual direito, já que o promovido contesta os pedidos e não tem interesse e não demonstrou interesse em conciliar.
Razão pela qual, rejeito a preliminar.
Da Conexão Argui, também o requerido a existência de conexão, por ter o(a) autor(a) proposto ação com a mesma causa de pedir, o que deverá levar, sem maiores digressões reunião dessas ações para serem decididas conjuntamente conforme previsão do artigo 57 do Código de Processo Civil.
Contudo, compulsando os autos verifica-se que, a despeito das afirmações do requerido, em consulta aos processos referidos na peça defensiva, trata-se de pedido(s) diverso(s), pois refere-se a contrato(s) diferentes, não havendo, portanto, risco de decisões conflitantes.
Dessa forma, não há nada que obrigue o autor a propor a mesma ação para todas as cobranças indevidas.
Sobre o tema, tem-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUÍZO QUE DECLINOU COMPETÊNCIA SOB O FUNDAMENTO DE CONEXÃO, DETERMINANDO REMESSA AO JUÍZO PREVENTO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DEMANDAS QUE NÃO POSSUEM IDENTIDADE NO OBJETO OU NA CAUSA DE PEDIR.
IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE CONEXÃO.
ARTIGO 103 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REFORMA DA DECISÃO SINGULAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Apesar de o autor postular em ambas as ações a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais, não há conexão e não há possibilidade de prolação de decisões conflitantes, uma vez que as inscrições no cadastro de inadimplentes suscitadas nas exordiais dizem respeito a contratos distintos. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11541427 PR 1154142-7 (Acórdão), Relator: D'artagnan Serpa Sa, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1307 27/03/2014).
Não há grifo no original.
Assim, indefiro, o pedido de conexão formulado pelo requerido.
Da Prescrição Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, pois, o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de prestações de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica.
Desta feita, tendo em vista que os descontos persistiram pelo menos até a data da propositura da ação, não há que se falar em decurso do prazo quinquenal.
Rejeito, portanto, a preliminar.
II.3. - DO MÉRITO Cuida-se de demanda em que persegue a parte autora a declaração de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e pedido de repetição de indébito pelo argumento de que não celebrou contratos de empréstimo consignado que justifique os descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Para tanto, diante da alegação da parte autora de que não firmou as assinaturas/digitais constantes no(s) contrato(s) que acompanha(m) a contestação, a única prova que seria pertinente à hipótese seria a pericial, mas a parte ré, instada a produzir provas complementares, não demonstrou interesse na sua realização.
Isto porque, o documento supostamente fraudado foi produzido pela parte requerida, sendo, portanto dela o ônus da prova grafotécnica pertinente, a teor do artigo 429 do Código de Processo Civil de 2015, inciso II, segundo o qual: "Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Desse modo, para afastar a pretensão inicial, cabia à parte ré comprovar a regularidade da contratação, mas nada de concreto apresentou ou comprovou nos autos, deixando de produzir qualquer prova sequer de que tomou todas as cautelas que lhe eram exigíveis no momento da realização da transação, circunstâncias que esvaziam por completo a consistência de suas alegações e deixam entrever, de maneira absolutamente inequívoca, sua responsabilidade pelos descontos no benefício previdenciário da autora.
Vale pontuar que a parte ré demonstrando desinteresse na produção de prova grafotécnica, reforça que esta não se desincumbiu minimamente de seu ônus de comprovar a contratação do empréstimo pela parte autora, ficando evidente a responsabilidade da parte ré por todos os danos sofridos pelo autor que inclui, além dos danos morais, a restituição de todas as parcelas eventualmente debitadas.
Nesse sentido já se decidiu: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - Contrato de Empréstimo Consignado - Sentença de procedência - Recurso do réu Acolhimento parcial - Empréstimo consignado não reconhecido Hipótese em que o banco apresentou documentos relativos à contratação do empréstimo Autor que nega a autenticidade da assinatura aposta nos documentos Contrato celebrado em cidade diversa da de residência da autora, a qual nunca esteve Divergência de assinatura e de dados pessoais - Contratação não provada Banco que não se interessou em produzir prova de perícia grafotécnica - Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento - Art. 429, II do CPC Precedente - Manutenção do decidido - DANOS MORAIS - Insurgência do réu - Impossibilidade - Contrato de empréstimo declarado inexistente - Autora vítima de fraude - Dissabor que supera o mero aborrecimento, haja vista os descontos reduziram a quantia percebida a título de benefício previdenciário Verba alimentar - Valor adequado à compensação do dano Redução descabida Partes, contudo, que devem retornar ao estado anterior Compensação entre o valor creditado em conta bancária da autora e os danos morais arbitrados Possibilidade Hipótese que não modifica a sucumbência na ação - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1095022- 64.2020.8.26.0100; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021).
Apelação.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Demanda declaratória de inexistência de negócio jurídico, com pedidos cumulados de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Sentença de improcedência. 2.
Decisão modificada. 3.
Alegação de falsidade da assinatura do autor. Ônus da prova que cabia ao réu.
Pedido de julgamento antecipado.
Réu que não se desincumbiu de seu ônus.
Falsidade reconhecida. 4.
Dever de indenizar configurado.
Prejuízo material comprovado.
Necessária devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, já que não se trata de hipótese de engano justificável. 5.
Dano extrapatrimonial configurado, à luz dos elementos dos autos. 6.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1004766-89.2020.8.26.0451; Relator (a): Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2021; Data de Registro: 20/05/2021).
Logo, restou incontroverso que a parte autora não celebrou o contrato questionado na inicial, constata-se evidente falha na prestação de serviço pela parte requerida, que não agiu com a prudência e diligência necessária que a hipótese dos autos requer.
E nem se alegue que o fato de terceiro fraudador ter contratado com a ré em nome da parte autora exclui a responsabilidade da requerida quanto aos danos suportados pela mesma, a uma, porque fraudes como a descrita nos autos são muito comuns hoje em dia, razão pela qual a requerida deve se cercar de maiores cuidados quando da celebração de contratos referentes a seus serviços, a duas, porque a ré sequer demonstrou nos autos que por ocasião das avenças tenha sido diligente exigindo e conferindo documentação apresentada em nome daquele que solicitava pelos serviços. É imprescindível que ocorra uma imediata reformulação em mencionado procedimento, sob pena de a parte requerida continuar a ser demandada judicialmente por sua falha.
Como a parte autora informou que não solicitou a operação de crédito, caberia a parte promovida, pela inversão do ônus da prova, demonstrar que houve a efetiva contratação dos serviços impugnados pela parte autora na demanda.
Verifica-se que os descontos foram consignados conforme consta da prova documental acostada aos autos, motivo pelo qual tenho que deverão ser devolvidos em dobro os valores indevidamente pagos, pois quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso.
Portanto como foi indevida a cobrança deverá ser ressarcida em dobro, em razão do reconhecimento da nulidade da cobrança, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe: Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre no caso em análise.
Dessa forma, a restituição do valor deverá ser realizado em dobro.
Quanto aos danos morais, é caso de procedência, pois comprovada a falha na prestação de serviços da parte ré, sendo sua responsabilidade objetiva (artigo 14 do CDC), o desconto de valores indevidos é ato ilícito que, sem dúvida, causa sofrimento e angústia capaz de ensejar a reparação pelos danos morais sofridos.
Não se trata o caso dos autos, portanto, de simples aborrecimentos.
Confira-se a esse respeito: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - Sentença de improcedência - Recurso da autora CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA - Autora que nega a celebração da avença, tendo alegado a falsidade documental e juntando trabalho técnico Impugnação da autenticidade da assinatura aposta no documento apresentado pelo réu Ônus da prova incumbe ao réu (CPC, art. 429, II) Não recolhimento dos honorários periciais Preclusão Inteligência do art. 429, II, do NCPC.
Higidez da contratação não demonstrada.
Negócio inexistente -Responsabilidade objetiva da instituição financeira, que responde pelo risco da atividade que exerce Caso em que deve ser acolhido o pedido declaratório de inexistência do negócio jurídico (cartão de crédito consignado) discutido na ação, consubstanciado pelo instrumento contratual de fls. 51/54 Sentença reformada - DANO MORAL - Analisadas as peculiaridades do caso concreto, em que a consumidora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relacionados a contratos cuja celebração não restou comprovada, verifica-se a caracterização do dano moral - RESTITUIÇÃO - Não se vislumbrando má-fé por parte do requerido, incabível sua condenação à devolução em dobro da importância descontada Autora que deverá restituir ao banco os valores creditados em sua conta, a fim de evitar o seu enriquecimento sem causa - Sentença reformada- RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006636-82.2018.8.26.0438; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/06/2019; Data de Registro: 25/06/2019).
Assim, caracterizado o dano moral, considerando o potencial econômico da parte ré e o caráter punitivo da reparação dessa natureza, no sentido de se desestimular a prática de novos atos lesivos, bem como atentando para não se proporcionar à parte autora um enriquecimento sem causa, de modo a tornar financeiramente compensatório o prejuízo moral sofrido, sem se esquecer, ainda, da gravidade do dano causado e do grau de culpa da parte ré na prática do ilícito (especialmente porque teve a oportunidade de resolver a questão administrativamente quando acionada administrativamente), fixo a indenização em R$ 3.000,00, valor minimamente suficiente a não despertar nela o sentimento de que economicamente vale a pena o descaso com os consumidores em geral.
Acolho o pedido contraposto, pelo que autorizo a sua compensação/abatimento no valor da condenação, impedindo-se desta forma, o enriquecimento ilícito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do débito relativo aos contratos nº 626252996, referenciados na inicial, e por conseguinte, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões), em dobro, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, com a correção monetária pelo IPCA e aplicar a taxa Selic aos juros moratórios, descontando-se a variação do IPCA, em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 (art. 406, § 1º, do CC), desde o efetivo desembolso de cada parcela; bem como para CONDENAR o réu a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ).
Para fins de evitar enriquecimento ilícito, determino a dedução do valor da condenação da quantia de depositada na conta da autora.
Sucumbente quase integralmente, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais e com honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação pecuniária (art. 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes somente por meio de seus advogados.
Transcorrido o prazo de 30 dias após o trânsito em julgado sem pagamento voluntário ou pedido de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE.
ARARUNA/PB, data do protocolo eletrônico.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2025 17:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/08/2025 00:02
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
02/08/2025 05:14
Conclusos para despacho
-
02/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:45
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
-
19/07/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 18:36
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA ATO ORDINATÓRIO (Art. 373, Código de Normas) Processo n.: 0803156-43.2024.8.15.0061 De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 373 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça.
DE ORDEM da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Araruna, FICAM AS PARTES INTIMADAS, por meio dos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento.
ARARUNA 27 de junho de 2025 CARLOS EDUARDO COUTINHO ESPINOLA Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
27/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:41
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO) Processo n.: 0803156-43.2024.8.15.0061 Fica(m) o(a)(s) AUTOR: MARIA ESTEFANIA DA SILVA ROCHA , devidamente intimado(a)(s) para, no prazo de 15 dias, apresentar Réplica à contestação de ID n. 114549770, a qual foi protocolada de forma tempestiva.
ARARUNA 13 de junho de 2025 LEVI ROSAL COUTINHO Chefe de Cartório -
13/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:58
Determinada a citação de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
-
28/04/2025 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:25
Determinada Requisição de Informações
-
24/03/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 08:34
Juntada de Petição de informação
-
11/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:44
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA ESTEFANIA DA SILVA ROCHA - CPF: *88.***.*25-00 (AUTOR)
-
10/02/2025 07:39
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:22
Juntada de Petição de informação
-
09/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
25/12/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
19/12/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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