TJPB - 0800699-31.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:55
Decorrido prazo de AFRANIO NEVES DE MELO NETO em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 08:48
Juntada de informação
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29/06/2025 10:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:56
Publicado Mandado em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 00:56
Publicado Mandado em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 00:56
Publicado Mandado em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 14:45
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:45
Juntada de informação
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16/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0800699-31.2025.8.15.0731 Autor: BEACH PLAZA CONDOMINIO E RESORT Ré(u): IRONALDO FRANCO DA SILVA e outros DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MORADA INCORPORAÇÕES LTDA – EPP nos autos da execução de título extrajudicial promovida por BEACH PLAZA CONDOMÍNIO E RESORT, visando à cobrança de débitos condominiais da unidade Q20-L10 do Condomínio Beach Plaza.
A incorporadora alega que não possui legitimidade passiva para figurar no polo da execução, sob o argumento de que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais recai sobre o promitente comprador, IRONALDO FRANCO DA SILVA, desde a sua imissão na posse do imóvel.
Destaco que os boletos de cobrança (ID 107035799) foram emitidos exclusivamente em nome de IRONALDO FRANCO DA SILVA, o que comprova a ciência inequívoca do condomínio acerca de quem exerce a posse do imóvel, reforçando a ilegitimidade passiva da incorporadora.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a obrigação de pagar as taxas condominiais tem natureza propter rem e surge com a efetiva posse do bem, recaindo sobre quem exerce essa posse, independentemente de registro no cartório de imóveis (REsp 1.345.331/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 20/04/2015; REsp 1.326.557/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/04/2013).
No presente caso, verifica-se que: A cláusula 6.4 do contrato de compra e venda transfere ao comprador a responsabilidade por todos os encargos, inclusive as taxas condominiais, a partir da posse; O condomínio emitiu boletos diretamente ao comprador, IRONALDO FRANCO DA SILVA, evidenciando o seu reconhecimento como responsável pelos débitos; Não há controvérsia quanto ao fato de o comprador estar na posse do imóvel desde a entrega pelo condomínio.
Dessa forma, resta demonstrada prova pré-constituída de que a posse do imóvel e a relação jurídica com o condomínio são exclusivamente do comprador, afastando a responsabilidade da incorporadora pelas taxas condominiais vencidas e vincendas.
Cabe destacar que a exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública e reconhecível de ofício, é cabível quando fundada em prova documental que demonstre de plano a inexigibilidade do título ou a ilegitimidade da parte executada (Súmula 393/STJ).
Portanto, estando demonstrada a ilegitimidade passiva da incorporadora e considerando que a relação jurídica material se estabelece entre o condomínio e o comprador que detém a posse, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de MORADA INCORPORAÇÕES LTDA – EPP na presente execução; DECLARO a extinção da execução em relação à incorporadora, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; DETERMINO o prosseguimento da execução exclusivamente em face de IRONALDO FRANCO DA SILVA, único responsável pelo débito condominial, conforme reconhecido pelo condomínio ao emitir os boletos em seu nome (ID 107035799).
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura eletrônica.
JULIANA DUARTE MAROJA Juíza de Direito -
13/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:35
Acolhida a exceção de pré-executividade
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02/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
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30/04/2025 18:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/04/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/04/2025 09:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/04/2025 11:00 Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP.
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01/04/2025 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 17:10
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 11:50
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:47
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/03/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/04/2025 11:00 Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP.
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12/03/2025 11:24
Recebidos os autos.
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12/03/2025 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP
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10/03/2025 09:45
Determinada diligência
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07/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:58
Juntada de informação
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02/02/2025 21:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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