TJPB - 0817557-96.2025.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:11
Conclusos para decisão
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27/08/2025 01:31
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817557-96.2025.8.15.0001 DESPACHO Considerando a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813494-31.2025.8.15.0000, que concedeu parcialmente o benefício da justiça gratuita ao autor JOSÉ ARAÚJO DE OLIVEIRA FILHO, com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre as custas processuais iniciais e isenção das despesas ordinárias do processo, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, facultado o parcelamento em até 12 (doze) vezes (art. 98, § 6º, do CPC), DETERMINO: O cancelamento da guia de custas nº 001.2025.612731, vinculada ao presente feito, por apresentar valor integral e dados incompatíveis com a decisão vigente; A imediata emissão de nova guia de custas iniciais, com aplicação do desconto de 50% sobre o valor integral anteriormente fixado, isenção das despesas ordinárias (inclusive diligências de oficial de justiça, exceto eventual prova pericial) e possibilidade de parcelamento em até 12 (doze) parcelas mensais, conforme pleiteado na petição ID nº 121061490; A atualização da nova guia pela UFR vigente na data de sua emissão, bem como o ajuste do vencimento da primeira parcela para 15 (quinze) dias após a disponibilização da referida guia no sistema; Caso o sistema não permita a emissão automática com os novos parâmetros, a Secretaria deverá providenciar a retificação e a disponibilização dos boletos, conforme solicitado, a fim de garantir a regularidade do recolhimento e o prosseguimento do feito.
Cumpra-se com urgência.
Campina Grande, data e assinatura pelo sistema.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
25/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 08:42
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 08:00
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/07/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:00
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817557-96.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O Código de Processo Civil trouxe a possibilidade de redução e parcelamento das custas, de modo a viabilizar o recolhimento das custas e a consequente desoneração do Poder Judiciário, mas de forma que não onere demasiadamente aquele que busca seus direitos.
No presente caso, o autor foi intimado (ID 113768576) a apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, notadamente seus seis últimos contracheques, declaração completa de imposto de renda, além de extratos bancários de todas as contas e faturas de cartão de crédito.
Todavia, apesar de mencionar o cumprimento integral da ordem, juntou apenas uma página isolada da declaração de imposto de renda — sem os demonstrativos de rendimentos e bens — e não apresentou os contracheques exigidos.
De todo modo, a DIRPF incompleta juntada no corpo da petição de ID 114443111 identifica que o autor teve um rendimento anual de R$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais).
Ademais, os documentos efetivamente trazidos aos autos revelam padrão de consumo incompatível com a alegada hipossuficiência.
Destacam-se, dentre os documentos apresentados com a petição de ID 114443119, faturas de cartão de crédito com valores mensais expressivos, sendo superiores R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais); R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais); R$ 9.600,00 (nove mil, seiscentos e sessenta e cinco reais).
A guia de custas, por sua vez, indica o valor de R$ 9.008,48 (nove mil e oito reais e quarenta e oito centavos), quantia que se revela compatível com o seu padrão de gastos mensais, de modo que não trará prejuízo financeira a parte autora.
Inclusive, a incompatibilidade entre a realidade financeira presumida e os gastos efetivamente realizados pela parte já foi objeto de análise pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, a qual reconheceu que faturas de cartão de crédito que revelam padrão de consumo elevado afastam a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC: “A presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, podendo ser afastada por elementos concretos constantes nos autos que demonstrem a capacidade de a parte arcar com as custas processuais.
Faturas de cartão de crédito que revelam padrão de consumo incompatível com a renda declarada afastam a presunção legal de pobreza.” (TJPB.
AI n.º 0825547-49.2022.8.15.0000.
Rel.
Juiz Conv.
Carlos Antônio Sarmento.
DJe 14/10/2022) Ademais, não há nos autos provas de comprometimento que impeça o pagamento das custas iniciais, pelo que, pelo menos em juízo de cognição sumária, entendo que não é necessária a concessão do benefício pleiteado.
Assim, diante de todo o exposto, indefiro o benefício da gratuidade e determino ao autor o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, sem incursão no mérito.
Poderá o autor, ainda, parcelar o valor em doze vezes, tudo nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15.
Em caso de parcelamento, deverá comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo processual, deverá a parte autora emendar a inicial, juntando comprovante de residência, em nome da autora.
E, em caso de nome terceiro, comprovar documentalmente a relação entre estes, sob pena de indeferimento da inicial (art. 319, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo e não sendo cumprida a determinação supra, voltem-me conclusos para julgamento.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 11:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *86.***.*57-72 (AUTOR).
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13/06/2025 09:18
Conclusos para decisão
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12/06/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:45
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:15
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:25
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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