TJPB - 0801731-70.2024.8.15.0581
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2025 05:08
Determinado o arquivamento
-
04/09/2025 05:08
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/09/2025 05:08
Declarada incompetência
-
26/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 11:39
Declarada incompetência
-
24/07/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 16:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/07/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 02:54
Decorrido prazo de PERICLES FILGUEIRAS DE ATHAYDE FILHO em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:31
Decorrido prazo de PERICLES FILGUEIRAS DE ATHAYDE FILHO em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:27
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/07/2025 08:22.
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08/07/2025 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 08:22
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 00:14
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2025 06:57
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 07:12
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801731-70.2024.8.15.0581 DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Analisando os autos, determino que a parte autora esclareça o vínculo existente entre a pessoa que consta no comprovante de residência e a mesma, visto que, acerca do comprovante de residência, necessário para análise de competência, pode ser juntado documento em nome de terceiro, desde que demonstrado o liame entre o detentor do comprovante e a parte autora.
Além disso, verifica-se dos autos que a parte autora apresentou, por meio do documento ID 103022621, cópia de seu cartão do plano de saúde, emitido pela Unimed.
Contudo, observa-se que referido cartão encontra-se com prazo de validade expirado, não sendo possível aferir, com segurança, a atual condição de beneficiária do plano.
Dessa forma, faz-se necessário que a parte autora junte aos autos documentação idônea que comprove a sua atual vinculação contratual com a operadora de plano de saúde demandada, a exemplo de comprovante de pagamento recente, declaração atualizada da operadora, novo cartão válido ou outro documento apto.
Sendo assim, determino que se intime a parte autora, através de seu procurador, para EMENDAR a inicial no prazo de 15 dias, suprindo as omissões apontadas, sob pena de indeferimento.
Rio Tinto, 12 de junho de 2025.
Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:33
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
01/11/2024 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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