TJPB - 0810814-73.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 07:52
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 00:37
Decorrido prazo de RHON DENNIS LARANJEIRA DANTAS em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/08/2025 09:07
Juntada de Petição de cota
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12/08/2025 00:55
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 00:55
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N.º 0810814-73.2025.8.15.0000 - 2.ª Vara Mista da Comarca de Monteiro RELATOR: Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado em Substituição ao Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho) IMPETRANTES: Raissa Neves Milério (OAB/CE 26.001) e Leonardo Jorge Sales Vieira (OAB/CE 21.464) PACIENTE: Rhon Dennis Laranjeira Dantas DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR.
INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAPACIDADE FINANCEIRA PELA VIA ESTREITA DO WRIT.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Rhon Dennis Laranjeira Dantas, contra decisão do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, nos autos da execução de alimentos n.º 0802192-29.2023.8.15.0241, que decretou sua prisão civil em razão de inadimplemento de débito alimentar.
A defesa alegou impossibilidade financeira do paciente, desproporcionalidade da medida e tentativa de negociação frustrada, requerendo a revogação do decreto prisional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão civil decretada configura constrangimento ilegal diante da alegada incapacidade financeira do paciente; (ii) analisar se a via do habeas corpus é adequada para discutir a suficiência da prova sobre a impossibilidade do cumprimento da obrigação alimentar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão civil por dívida alimentar encontra respaldo no art. 5º, LXVII, da CF/1988 e nos arts. 528 e seguintes do CPC, aplicando-se nos casos de inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar atual, nos termos da Súmula 309 do STJ. 4.
A análise dos autos revela inadimplemento reiterado e ausência de comprovação idônea de impossibilidade financeira, sendo evidente o caráter coercitivo da medida diante da recalcitrância do devedor, que apenas efetua pagamentos parciais e esporádicos, geralmente após ordens de prisão. 5.
A alegação de hipossuficiência econômica não restou comprovada de forma robusta, havendo contradições entre a planilha de gastos mensais (R$ 8.470,00) e a declaração de renda (R$ 2.340,00 mensais), sugerindo incompatibilidade com a tese de penúria e possibilidade de renda não declarada. 6.
A discussão sobre capacidade financeira exige dilação probatória, sendo inviável na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta reexame aprofundado de fatos e provas, devendo essa análise ser feita em sede de execução ou ação revisional de alimentos. 7.
A argumentação de que a prisão inviabiliza o exercício da profissão do paciente não é suficiente para afastar a medida, uma vez que o cumprimento da obrigação alimentar é prioritário e a prisão tem natureza coercitiva, não punitiva, visando à efetivação do direito do menor alimentando. 8.
Não se configura desvio de finalidade na decretação da prisão, pois a medida tem por objeto garantir o sustento do filho menor, destinatário legítimo da verba alimentar, sendo irrelevante eventual disputa entre os genitores. 9.
O parecer ministerial manifestou-se pela legalidade da medida, destacando que o habeas corpus não é instrumento apto para a revisão do juízo sobre capacidade econômica do alimentante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A prisão civil do devedor de alimentos é cabível quando comprovado o inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar atual. 2.
A via do habeas corpus não comporta análise aprofundada da capacidade econômica do alimentante, por exigir dilação probatória. 3.
A alegação de hipossuficiência financeira deve ser comprovada em sede própria, mediante documentação robusta, o que não se verifica na hipótese. 4.
A prisão civil por dívida alimentar não tem natureza punitiva, mas coercitiva, visando assegurar o direito fundamental do menor à subsistência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVII; CPC, arts. 528 a 533; Resolução CNJ n.º 455/2022, art. 11, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 309; TJMS, HCCr 1424410-30.2023.8.12.0000, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 22.01.2024; STJ, HC 415.518/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 22.02.2018.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus, acima identificados, ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Raissa Neves Milério e Leonardo Jorge Sales Vieira, em favor de Rhon Dennis Laranjeira Dantas, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2.ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, que, nos autos da Ação de Execução de Alimentos n.º 0802192-29.2023.8.15.0241, decretou a prisão civil do paciente em razão do inadimplemento de débito alimentar.
Na petição inicial (Id 35192338), os impetrantes sustentam, em síntese, que o paciente está na iminência de sofrer constrangimento ilegal decorrente do mandado de prisão expedido em 30 de maio de 2025, em virtude de um débito alimentar no valor de R$ 18.638,40 (dezoito mil, seiscentos e trinta e oito reais e quarenta centavos).
Alegam que o paciente, cirurgião-dentista, encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica e que a prisão inviabilizaria sua atividade profissional, tornando-se uma medida contraproducente e ineficaz.
Argumentam que o inadimplemento não é doloso, mas sim fruto da impossibilidade financeira de arcar com o valor arbitrado, que consideram extrapolado.
Aduzem, ainda, que o paciente demonstrou boa-fé e disposição para negociar a dívida, e que a prisão estaria sendo utilizada como meio de coerção pessoal em um contexto de disputa conjugal, em detrimento dos interesses do menor alimentando.
Por tais razões, requereram a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do mandado de prisão e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar o decreto prisional, reconhecendo a inadequação da medida coercitiva.
A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo cópia integral do processo de execução (Id 35192344).
O pedido de liminar foi apreciado e indeferido, conforme decisão de Id 35404233, por não vislumbrar, de plano, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
A autoridade apontada como coatora prestou informações detalhadas no Id 35286272, historizando o trâmite da ação de execução de alimentos, ressaltando que o paciente apresenta argumentos evasivos, sustentando não possuir condições para quitar o débito alimentar, todavia, não apresentou prova documental nos autos, além de destacar a recalcitrância do paciente no cumprimento da obrigação, que reiteradamente realiza pagamentos parciais ou somente após a expedição de mandado de prisão.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, por meio do parecer da lavra da Procuradora de Justiça Maria Ferreira Lopes Roseno (Id 35536933), opinou pela denegação da ordem, por entender que não se configurou manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, que o débito alimentar autoriza a prisão civil nos termos da Súmula 309 do STJ e que a via estreita do habeas corpus não se presta ao exame aprofundado da capacidade econômica do devedor.
Posteriormente, a defesa do paciente juntou manifestação com planilha de gastos e declaração de imposto de renda (Ids 35549008 e 35549009), buscando reforçar a tese de incapacidade financeira. É o relatório.
VOTO Conforme exposto, a presente impetração visa a revogação da ordem de prisão civil decretada em desfavor do paciente, Rhon Dennis Laranjeira Dantas, sob o fundamento principal da sua incapacidade financeira para arcar com a totalidade do débito alimentar executado e da suposta desproporcionalidade da medida coercitiva.
Contudo, após uma análise detida dos autos e dos argumentos expendidos pelas partes, entendo que a ordem deve ser denegada, por não se vislumbrar a ocorrência de qualquer constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via estreita deste remedium juris.
De início, cumpre ressaltar que a prisão por dívida alimentar encontra amparo no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição da República, e é regulamentada pelo art. 528 e seguintes do Código de Processo Civil.
Trata-se de uma medida de natureza coercitiva, excepcionalíssima, que não visa punir o devedor, mas sim compeli-lo a cumprir com seu dever fundamental de prover o sustento de sua prole, garantindo a dignidade e a subsistência do alimentando.
A sua decretação está condicionada ao inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar atual, assim compreendidas as três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, bem como aquelas que se vencerem no curso do processo, conforme pacificado pelo enunciado da Súmula n.º 309 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em apreço, a análise dos documentos acostados, em especial as informações prestadas pelo Juízo a quo (Id 35286272), revela um quadro de contumaz inadimplência por parte do paciente.
A cronologia dos fatos processuais demonstra que o cumprimento da obrigação alimentar tem sido uma constante batalha judicial, na qual o devedor, ora paciente, somente efetua pagamentos, e muitas vezes de forma parcial, quando se vê na iminência da restrição de sua liberdade.
A execução, que tramita sob o n.º 0802192-29.2023.8.15.0241, é um repositório de despachos de intimação para pagamento, seguidos por petições de adimplemento incompleto e novas ordens de prisão, em um ciclo que denota a falta de voluntariedade no cumprimento do dever.
O mandado de prisão civil ora combatido, expedido no Id 35192344, p. 8-9, decorre da decisão que homologou cálculos e declarou a existência de um débito alimentar vencido e inadimplido no montante de R$ 18.638,40 (dezoito mil, seiscentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), referente a parcelas e diferenças devidas até dezembro de 2024.
A tese central da impetração reside na alegada impossibilidade financeira do paciente.
Contudo, é cediço que a via estreita do habeas corpus não se presta a uma dilação probatória aprofundada, sendo inadequada para a análise pormenorizada da real capacidade econômica do alimentante.
Tal discussão deve ser travada em seara própria, seja em ação revisional de alimentos, seja na própria execução, por meio de justificativa robusta e cabalmente comprovada, o que não ocorreu.
Os documentos recentemente juntados pela defesa (Ids 35549008 e 35549009), ao invés de corroborarem a tese de hipossuficiência, lançam ainda mais dúvidas sobre a veracidade de suas alegações.
A planilha de gastos mensais apresentada indica despesas totais de R$ 8.470,00, valor que destoa flagrantemente da renda anual declarada à Receita Federal, de R$ 28.080,00 (que corresponderia a uma média mensal de R$ 2.340,00).
Essa disparidade sugere fortemente a existência de fontes de renda não declaradas ou um padrão de vida incompatível com a alegada penúria, o que se alinha aos indícios de ostentação em redes sociais apontados pela parte exequente em primeiro grau (Ids 35350466 e 35350873).
Ademais, a alegação de que a prisão seria contraproducente por impedir o paciente de trabalhar não merece prosperar.
A obrigação de sustento da prole é um dever primordial, que se sobrepõe a outras despesas e compromissos.
A medida coercitiva existe justamente para forçar o devedor a priorizar o cumprimento de sua obrigação alimentar, buscando os meios necessários para tanto.
O fato de ser profissional liberal, com renda variável, não o exime dessa responsabilidade, mas, ao contrário, exige dele uma organização financeira que contemple, em primeiro lugar, o sustento de seu filho.
A jurisprudência pátria, inclusive a citada na bem lançada decisão liminar de Id 35404233, é pacífica nesse sentido, como se observa: HABEAS CORPUS.
PRISÃO CIVIL.
ALIMENTOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
EXAME DE PROVAS.
DECRETO PRISIONAL RELATIVO A PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRISÃO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
Na estreita via do Habeas Corpus, não cabe o exame aprofundado de provas para verificar a capacidade financeira do executado, nem suposto excesso na execução.
Não é ilegal o Decreto prisional relativo as parcelas vencidas no curso do processo (enunciado nº 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Deixa-se de conhecer do pedido de prisão domiciliar, se não houve indeferimento em Primeira Instância. (TJMS; HCCr 1424410-30.2023.8.12.0000; Naviraí; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 22/01/2024; Pág. 80).
A argumentação de que a prisão estaria sendo utilizada como instrumento de vingança em uma disputa conjugal também não se sustenta.
O credor dos alimentos é o filho menor, e a obrigação decorre da lei e de decisão judicial.
A medida constritiva visa a garantir o direito fundamental da criança à subsistência, não se tratando de uma querela pessoal entre os genitores.
A doutrina pátria, ao tratar do tema, reforça o caráter essencialmente coercitivo e necessário da prisão civil em casos de inadimplemento voluntário.
Assim, Maria Berenice Dias, salienta que "a ameaça do cárcere, em matéria de alimentos, não tem feição de pena. É o único caso de prisão por dívida.
Serve para forçar o devedor a cumprir a obrigação.
Por isso é chamada de prisão coercitiva".
A finalidade, portanto, é a proteção integral da criança ou do adolescente, cujo sustento não pode ficar à mercê da conveniência do devedor.
Por fim, o parecer da douta Procuradoria de Justiça (Id 35536933) analisou a questão com acuidade, concluindo pela legalidade da medida e pela ausência de constrangimento ilegal.
A inadimplência é incontroversa, o débito é atual (nos termos da Súmula 309 do STJ), e a justificativa apresentada não se mostra, de plano, plausível o suficiente para afastar a ordem prisional na via estreita do habeas corpus.
A recalcitrância do paciente, evidenciada pelo histórico do processo de execução, demonstra que a medida coercitiva, infelizmente, se revela como o único meio eficaz para garantir o cumprimento da obrigação alimentar, sendo sua manutenção, nesta oportunidade, medida que se impõe em conformidade com a legalidade e a proteção dos interesses do menor.
PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, denego a ordem, mantendo integralmente os termos do decreto prisional. É o meu voto.
Cópia desta decisão servirá como ofício para as notificações que se fizerem necessárias.
Intime-se nos termos do § 2.º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.º 86/2025/TJPB.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo Da Cunha Ramos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Neves da Franca Neto (substituindo Exmo.
Des.
Carlos Martins Beltrão Filho), relator, Manoel Gonçalves Dantas De Abrantes (substituindo Exmo.
Des.
Ricardo Vital De Almeida) e Joás de Brito Pereira Filho, vogais.
Representando o Ministério Público a Exma.
Procuradora de Justiça Katia Rejane Medeiros Lira Lucena. 23ª Sessão Virtual da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, iniciada em 21.07.2025 e encerrada em 28.07.2025.
João Pessoa, 31 de julho de 2025.
Carlos Neves da Franca Neto Juiz Convocado - Relator -
08/08/2025 09:57
Recebidos os autos
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08/08/2025 09:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/08/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:17
Denegado o Habeas Corpus a RHON DENNIS LARANJEIRA DANTAS - CPF: *02.***.*88-05 (IMPETRANTE)
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28/07/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 13:20
Indeferido o pedido de CAMILLA JUANA PEREIRA - CPF: *01.***.*33-02 (IMPETRADO)
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14/07/2025 08:03
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 07:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2025 08:30
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 20:08
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2025 10:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho LIMINAR HABEAS CORPUS N.º 0810814-73.2025.8.15.0000 - 2.ª Vara Mista da Comarca de Monteiro RELATOR: Adhailton Lacet Correia Porto (Juiz Convocado em Substituição ao Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho) IMPETRANTES: Raissa Neves Milério (OAB/CE 26.001) e Leonardo Jorge Sales Vieira (OAB/CE 21.464) PACIENTE: Rhon Dennis Laranjeira Dantas Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Raissa Neves Milério (OAB/CE 26.001) e Leonardo Jorge Sales Vieira (OAB/CE 21.464), com fundamento nos arts. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em favor de Rhon Dennis Laranjeira Dantas, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro, nos autos da Ação de Execução de Alimentos n.º 0802192-29.2023.8.15.0241.
Alega a impetrante que o paciente teve sua prisão civil decretada pelo inadimplemento de obrigações alimentares referentes ao período de setembro de 2024 a dezembro de 2024, não obstante a existência de débitos posteriores, configurando, segundo sustenta, flagrante ilegalidade, eis que a decisão exequenda limitou a prisão apenas às parcelas até dezembro/2024.
Aduz, ainda, que o paciente é profissional liberal (cirurgião-dentista), possui condições financeiras, mas que a prisão estaria sendo usada de forma indevida como meio de coerção pessoal em razão de disputa conjugal, atingindo indevidamente o menor impúbere, João Lucas Pereira Dantas.
Juntou vasta documentação, inclusive diálogos e registros em redes sociais, que buscariam demonstrar má-fé da genitora da criança na condução da execução.
Ao final, pugna, liminarmente, pela revogação da ordem de prisão civil, com consequente expedição de alvará de soltura, e, ao final, a concessão definitiva da ordem, com o reconhecimento de abuso no uso do mandado de prisão.
Instada a se manifestar, a autoridade inquinada coatora prestou informações prestadas no Id 35286272.
Conclusos os autos, vieram-me para análise da liminar. É o relatório.
DECIDO Conforme relatado, busca-se nesta impetração a revogação de decreto de prisão civil fundamentado em dívida alimentícia vencida entre os meses de setembro a dezembro de 2024, argumentando-se, em síntese, que a medida seria desproporcional, dada a natureza pontual do débito e os supostos indícios de litigância de má-fé.
Todavia, compulsando os autos, não se verifica, de plano, qualquer ilegalidade manifesta na decisão que fundamentou a prisão civil.
Ressalte-se que a prisão por dívida alimentar tem natureza coercitiva, e seu cabimento encontra respaldo no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, bem como nos arts. 528, §§ 3º a 7º, do Código de Processo Civil, quando se tratar de dívida recente (últimos três meses anteriores ao ajuizamento da execução ou os vencidos no curso do processo).
No caso, a decisão judicial encontra-se dentro dos limites legais, e não há nos autos comprovação inequívoca de pagamento das parcelas vencidas, tampouco qualquer causa de suspensão ou extinção da obrigação.
Os documentos anexados não têm o condão de infirmar, de plano, a higidez da decisão da autoridade apontada como coatora.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial a prisão civil por dívida alimentar quando fundamentado em obrigação líquida e atual, não configura constrangimento ilegal, nos termos do artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, segue jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
MATÉRIA SUJEITA À DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
PRISÃO FUNDAMENTADA EM DÉBITO ALIMENTAR EXISTENTE.
LEGALIDADE DA ORDEM DE PRISÃO.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR NÃO FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Ordem de habeas corpus impetrada contra decisão da 5ª vara de família da Comarca de Goiânia/GO, que decretou a prisão civil do paciente por inadimplemento de obrigação alimentar no valor de R$ 1.057,58. 2.
Alegação de nulidade da homologação do acordo extrajudicial que embasa a execução, sob o argumento de ausência de procuração outorgada pelo paciente à procuradora da credora. 3.
Pleito de concessão de salvo-conduto para suspensão dos efeitos da execução de alimentos até o trânsito em julgado da ação anulatória correlata. 4.
Indeferimento do pedido liminar.
Parecer ministerial pela denegação da ordem.
II.
Questão em discussão 5.
A questão em discussão consiste em verificar: (I) se há ilegalidade na decisão que decretou a prisão civil do paciente, diante da alegada nulidade do título executivo; e (II) se é cabível a conversão da prisão civil em domiciliar.
III.
Razões de decidir 6.
A alegação de nulidade do acordo que fundamenta a execução está sendo discutida em ação anulatória própria, em trâmite sob segredo de justiça, sendo inviável sua apreciação em sede de habeas corpus, por demandar dilação probatória. 7.
A prisão civil decorre de inadimplemento de obrigação alimentar atual, estando fundamentada nos termos do artigo 528, § 7º, do código de processo civil e da Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo ilegalidade ou constrangimento a ser sanado. 8.
O pedido de prisão domiciliar não está devidamente fundamentado, além de não ter sido formulado previamente ao juízo de origem, impedindo sua apreciação por esta instância sob pena de supressão de instância. lV.
Dispositivo e tese 9.
Provimento negado.
Ordem de habeas corpus admitida, mas denegada, em consonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: 1.
A alegação de nulidade do título executivo que fundamenta a prisão civil por dívida alimentar não pode ser apreciada em sede de habeas corpus quando a matéria demandar dilação probatória e estiver sendo discutida em ação própria. 2.
O Decreto prisional por inadimplemento de alimentos, quando fundamentado em obrigação alimentar líquida e atual, não configura constrangimento ilegal, nos termos do artigo 528, § 7º, do código de processo civil e da Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O pedido de substituição da prisão civil por prisão domiciliar deve estar devidamente fundamentado e ter sido submetido à instância originária, sob pena de supressão de instância. dispositivos relevantes citados: Código de processo civil, art. 528, § 7º; Súmula nº 309 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, habeas corpus cível 5246703-95.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Fernando de Mello Xavier, 3ª câmara criminal, julgado em 26/04/2024, dje 26/04/2024. (TJGO; HC 5091619-26.2025.8.09.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Alexandre Bizzotto; DJEGO 12/03/2025). (Grifei) HABEAS CORPUS.
PRISÃO CIVIL.
ALIMENTOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
EXAME DE PROVAS.
DECRETO PRISIONAL RELATIVO A PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRISÃO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
Na estreita via do Habeas Corpus, não cabe o exame aprofundado de provas para verificar a capacidade financeira do executado, nem suposto excesso na execução.
Não é ilegal o Decreto prisional relativo as parcelas vencidas no curso do processo (enunciado nº 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Deixa-se de conhecer do pedido de prisão domiciliar, se não houve indeferimento em Primeira Instância. (TJMS; HCCr 1424410-30.2023.8.12.0000; Naviraí; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 22/01/2024; Pág. 80). (Negritei) A medida pleiteada, portanto, se revela satisfativa e demanda apreciação mais detida do mérito da impetração, o que não se compatibiliza com o momento processual, de cognição não exauriente.
Ante o exposto, no caso em tela, e neste juízo preliminar, não restaram completamente refutados os requisitos autorizadores da prisão civil (fumus commissi delicti e periculum libertatis), bem como estão ausentes os pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, razão pela qual INDEFIRO a medida liminar, haja vista a natureza excepcional da providência pleiteada.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cópia desta decisão serve de ofício para as comunicações judiciais que se fizerem necessárias.
Intime-se nos termos do § 2.º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.º 86/2025/TJPB.
João Pessoa, 12 de junho de 2025.
Adhailton Lacet Correia Porto Juiz Convocado - Relator -
13/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:07
Juntada de Documento de Comprovação
-
12/06/2025 20:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 14:55
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/06/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 17:02
Determinada Requisição de Informações
-
03/06/2025 07:01
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 22:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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