TJPB - 0811488-51.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 09:46
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811488-51.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: IVONILDA CARDOSO CABRAL Advogados do(a) AGRAVANTE: CAMILLA KAREN ALVES OLIVEIRA - PB28858-A, PRISCILA PEREIRA DE SOUSA - PB25236-A AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA DE BAIXA RENDA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante, pessoa física com renda equivalente a um salário mínimo, sob alegação de que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a agravante faz jus à concessão integral dos benefícios da justiça gratuita, diante da comprovação de sua hipossuficiência financeira e da possibilidade de que o pagamento das despesas processuais comprometa suas economias domésticas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 98, caput, do CPC/2015, assegura o benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, em conformidade com o princípio constitucional do acesso à justiça. 4.
A concessão da justiça gratuita não exige que a parte esteja em estado de penúria absoluta, bastando que demonstre que o pagamento das custas processuais comprometeria a sua subsistência ou de sua família. 5.
No caso concreto, a agravante comprovou ser pessoa de baixa renda, com rendimentos equivalentes a um salário mínimo, o que justifica o deferimento integral da gratuidade para evitar prejuízo à sua subsistência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à pessoa de baixa renda que demonstre que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e do princípio do acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, caput.
Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ivonilda Cardoso Cabral contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais interposta pela recorrente em desfavor do Banco Daycoval S/A.
Na decisão, o magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, devendo a parte autora providenciar, em um prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Inconformada, recorre a promovente aduzindo não possuir condições de pagar as custas, sem prejudicar o seu sustento.
Afirma que é beneficiária de Aposentadoria por idade e não dispõe de condições financeiras mínimas para arcar com custas e despesas processuais de estilo, sem que haja prejuízo do próprio sustento de sua família e do sustento das suas necessidades essenciais.
Ademais, aduz que “resta clarividente que a parte autora não auferiu renda superior ao limite posto pela Receita Federal do Brasil durante os últimos anos, logo, por ser isento, jamais declarou imposto de renda.” Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a decisão atacada, concedendo à gratuidade da justiça à agravante, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. É o relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos e analisando-se a casuística em deslinde, cumpre adiantar que o agravo de instrumento sub examine merece ser provido, para o fim de se adequar o decisum agravado ao ordenamento jurídico vigente, reformando decisão anteriormente proferida.
A esse respeito, registre-se que, nos termos do caput do art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, sendo tal instituto corolário da garantia constitucional do acesso à justiça, haja vista buscar combater, à evidência, os obstáculos ao recurso ao Poder Judiciário por quem não detém renda capaz de custear o processo.
No caso, a recorrente logrou demonstrar, de forma satisfatória, que o pagamento das custas e das despesas processuais trará prejuízo às economias domésticas, eis que sua renda equivale a um salário mínimo e, por isso, restará comprometida.
Ora, tratando-se de baixa renda, qualquer valor destinado a outros fins que não a própria subsistência da parte recorrente lhe trará prejuízos.
Registre-se, por necessário, que não se exige da parte requerente que esteja em estado de penúria para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, bastando que demonstre que é impossível pagar as custas processuais, sem comprometer sua própria sobrevivência ou de sua família.
Nesses termos, penso que a agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita integral.
Em razão de todo o exposto, dou provimento ao recurso, para o fim de, reformando a decisão a quo, deferir integralmente os benefícios da Gratuidade Judiciária em favor da promovente, ora agravante.
Intime-se.
João Pessoa, 13 de junho de 2025.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
13/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:38
Conhecido o recurso de IVONILDA CARDOSO CABRAL - CPF: *59.***.*56-91 (AGRAVANTE) e provido
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12/06/2025 12:09
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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