TJPB - 0834635-98.2017.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834635-98.2017.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: IMW TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas dos autos.
O processo teve regular tramitação.
Petição subscrita pelas partes, requerendo homologação de acordo, celebrado no âmbito extrajudicial (ID.81513721). É o suficiente Relatório.
Decido.
Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
ISTO POSTO, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, “c”, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados.
Custas dispensada nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 1 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834635-98.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 81191213 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834635-98.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Com o avanço da tecnologia e meios de comunicação, foram apresentadas vias possíveis, permitidas pelo ordenamento jurídico e que respeitavam os Princípios da Celeridade e Economia Processual, permitindo a citação por whatsApp.
A Resolução do STF nº 661, de 06 de fevereiro de 2020, regulamenta o envio de comunicações processuais registradas e assim dispõe: Artigo 2º — Para os efeitos desta Resolução, considera-se: I — mensagem eletrônica registrada: aquela que, transmitida em meio digital, produz prova verificável e inquestionável do envio e entrega da mensagem ao destinatário, assim como de seu conteúdo original, incluindo os arquivos anexos; (...) III - instituição cadastrada: órgão, entidade ou instituição de direito público ou privado, que tenha cadastrado seu endereço eletrônico institucional no STF; De acordo com o Código de Processo Civil, a citação por whatsApp é permitida em âmbito Cível com fundamento no artigo 246 do CPC, que dispõe o seguinte: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar (…).
Entretanto, a citação via aplicativo de WhatsApp deverá seguir as regras de segurança previstas pelo Superior Tribunal de Justiça, no caso o número do telefone, a confirmação escrita e o envio da foto de seu documento de identificação com foto, tendo em vista que para a citação ser válida é necessária a comprovação da identidade do destinatário.
Sobre o tema, cabe o Voto do Ministro Ribeiro Dantas (HC 641.877) ao utilizar a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de Justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens.” Para o Ministro, "A tecnologia em questão permite a troca de arquivo de texto e imagem, o que possibilita, ao oficial de Justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, auferir a autenticidade da conversa." Isto posto, defiro o pedido formulado ao ID nº ao tempo que determino que se proceda com a citação do promovido através do aplicativo WhatsApp, haja vista que consta nos autos o contato telefônico do mesmo (ID nº ), devendo o OFICIAL juntar o "print" da conversa, a fim de confirmar a ciência do ato pela parte promovida, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas adotado pelo CPC (Art. 275).
Caso a citação eletrônica seja enviada e não assinalada como visualizada ou respondida, é possível que o oficial de Justiça telefone para a pessoa e informe acerca da existência e envio da citação, registrando o ato nos autos após obter a confirmação de alguns dados, como o nome completo e tal documento deter a presunção de fé pública de que fora realizado.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito em Atuação Cumulativa GABINETE VIRTUAL -
23/09/2022 10:10
Conclusos para despacho
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12/09/2022 19:12
Determinada diligência
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12/09/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 12:57
Juntada de Certidão
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28/03/2022 21:37
Conclusos para despacho
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28/03/2022 21:37
Juntada de Certidão
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29/11/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 11:14
Conclusos para despacho
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18/06/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 10:00
Determinada diligência
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31/05/2021 10:00
Outras Decisões
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31/05/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 11:28
Conclusos para despacho
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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21/07/2020 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2020 12:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/02/2020 15:52
Expedição de Mandado.
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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31/10/2018 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2018 17:25
Conclusos para despacho
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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21/07/2017 11:00
Distribuído por sorteio
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21/07/2017 10:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2017
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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