TJPB - 0802048-16.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:01
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 01:40
Decorrido prazo de AILTON LUIS DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:51
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802048-16.2024.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - ASSUNTO(S): [Auxílio-Doença Acidentário] PARTES: AILTON LUIS DA SILVA X INSS Nome: AILTON LUIS DA SILVA Endereço: Rua Orlando Cavalcanti de Melo, sn, conjunnto Augusto Bezerra, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) REQUERENTE: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ - PB14386 Nome: INSS Endereço: R BARÃO DO ABIAÍ, 73, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-080 VALOR DA CAUSA: R$ 1.412,00 DESPACHO.
Vistos.
Fale o exequente requerendo o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sábado, 16 de Agosto de 2025, 18:37:57 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
20/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/07/2025 02:25
Decorrido prazo de INSS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:25
Decorrido prazo de AILTON LUIS DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 07:22
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n, Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000.
Tel:(83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)99308-1009(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802048-16.2024.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - ASSUNTO(S): [Auxílio-Doença Acidentário] PARTES: AILTON LUIS DA SILVA X INSS Nome: AILTON LUIS DA SILVA Endereço: Rua Orlando Cavalcanti de Melo, sn, conjunnto Augusto Bezerra, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) REQUERENTE: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ - PB14386 Nome: INSS Endereço: R BARÃO DO ABIAÍ, 73, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-080 VALOR DA CAUSA: R$ 1.412,00 DECISÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, em que o exequente postula a implantação do benefício de auxílio-doença acidentário, conforme sentença proferida no processo nº 0800946-32.2019.8.15.0081, a qual foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
A impugnação apresentada pelo INSS (ID [...]) sustenta a inexigibilidade da obrigação por ausência de tutela provisória.
No entanto, tal argumento não se sustenta diante do disposto nos arts. 536 e 537 do CPC, aplicáveis ao cumprimento de sentença que impõe obrigação de fazer, especialmente quando se trata de benefício previdenciário de natureza alimentar, cujo deferimento já foi reconhecido judicialmente e não se encontra suspenso por decisão superior.
Frise-se que o Recurso Especial interposto pela autarquia não discute o direito à implantação do benefício, mas apenas aspectos relacionados à data de sua cessação, o que não impede o início da execução provisória do título judicial.
Diante do exposto, rejeito a impugnação da autarquia e determino que o INSS promova, no prazo de 10 (dez) dias, a implantação do benefício de auxílio-doença acidentário em favor do exequente AILTON LUIS DA SILVA, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
Intime-se com urgência.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025, 12:57:54 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:05
Outras Decisões
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28/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
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08/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:31
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:25
Decorrido prazo de AILTON LUIS DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/12/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AILTON LUIS DA SILVA - CPF: *03.***.*78-26 (REQUERENTE).
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27/11/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 11:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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