TJPB - 0807623-20.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 19:34
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
28/08/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0807623-20.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Sobrestamento, Suspensão do Processo] AGRAVANTE: MARIA JOSE DA SILVA - Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451-A AGRAVADO: BANCO BMG S.A EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria José da Silva hostilizando decisão interlocutória proveniente do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém-PB nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cartão c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Banco BMG S/A.
Do histórico processual, verifica-se que a Magistrada singular determinou a paralisação de todos os processos que estejam em fase de homologação de acordo, expedição de alvará ou sentença, envolvendo instituições bancárias, até o encerramento de sindicância instaurada pela Corregedoria-Geral de Justiça, conforme Portaria nº 02/2025, vejamos: “Diante da PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 02/2025, publicada no Diário da Justiça em 13 de março de 2025, que estabelece procedimento para a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, agilizar o cumprimento de dois deveres fiscais não inc.
Eu faço arte. 35 da LOMAN c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética Judiciária; Em observância à necessidade de garantir a segurança jurídica, a transparência processual e a regular apuração dos fatos, bem como a especial cautela exigida em processos envolvendo instituições bancárias pendentes de homologação de acordo e/ou expedição de alvará, como os que ocorrem no momento da sentença; DETERMINO, como fulcro do poder geral de precaução e visando assegurar a eficácia e a integridade destes dois processos: 1.
Suspender a tramitação de TODOS OS PROCESSOS pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará, bem como aqueles em fase de sentença, que figurem como parte de instituições bancárias, até a conclusão da instituição instaurada; 2.
Certificação desta decisão em todos os processos que se enquadrem na situação acima descrita; 3.
Comunicação desta decisão à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Ministério Público Estadual, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e às instituições bancárias envolvidas;” (ID 110210589 do Proc.
Originário) Nas razões recursais, a agravante alega que sua demanda não possui conexão com a investigação disciplinar em curso, uma vez que esta visa apurar conduta funcional de magistrado e não se relaciona com o mérito ou validade dos atos processuais do caso em questão.
Sustenta, ainda, que a paralisação de inúmeros processos ocasionará prejuízo significativo à prestação jurisdicional.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada, para que o feito retome seu trâmite regular.
Liminar indeferida.
O agravado não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório.
VOTO O fato é que, conforme visto acima, através de sua própria transcrição, a interlocutória foi clara, prudente, abrangente e segura, no momento em que, diante do panorama desaguado na Comarca de Gurinhém/PB, mais precisamente em ações envolvendo instituições financeiras, decidiu a Juíza em substituição legal suspender tais processos até ulterior deliberação do órgão censor.
Pelo menos em um juízo de cognição sumária, entendo que passa a não prosperar a razão suscitada pela parte recorrente, de que a medida judicial combatida estaria em desarmonia com uma boa condução processual, no momento em que a própria Juíza subscritora a submeteu à Corregedoria Geral de Justiça sua posição de suspender os processos em questão, como a ação principal que deu margem ao presente instrumental.
Registro que o fato é recente (março/2025), qual seja, o afastamento do Juiz Titular da Comarca, o que implica medidas a serem tomadas por aquele órgão correcional, que, entendo, servirão, aí sim, de significativo norte à manutenção, ou não, do provimento judicial proferido pela D.
Juíza naquela Comarca.
Por outro lado, com relação à matéria, ou seja, à atribuição do pretendido efeito suspensivo recursal, nunca é demais lembrar de seus pressupostos legais.
Ora, lição comezinha em matéria de Direito Processual Civil, aprendida desde as bancas de universidade, é que, ao amparo de todo e qualquer pleito tido por emergencial, digo, liminar, necessário se faz a presença de suas duas tidas por vigas mestras à sua concessão, que recaem na “fumaça do bom direito” e no chamado periculum in mora.
E com relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo a um recurso o mesmo não se faz diferente.
Conforme conhecimento de todo e qualquer operador do Direito, temos que a concessão de liminar em agravo de instrumento objetivando atribuir efeito suspensivo à decisão agravada encontra-se prevista no art. 1.019, Inc.
I, do Código de Processo Civil.
In verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Lado outro, o parágrafo único do art. 995, do CPC/2015, diz: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Assim, só haverá que se falar em suspensão da eficácia de uma decisão combatida, caso se esteja diante de dois pressupostos legais, conforme visto acima, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento recursal.
No caso dos presentes autos, pelo menos em juízo de cognição sumária, repito, não vejo o bom direito em favor do autor da causa, parte ora recorrente, diante da firmeza em que foi proferida a decisão interlocutória em questão.
Portanto, no momento, não vislumbro caso de concessão do pleito tido pelo agravante como emergencial em sua causa, já que em falta um de seus pressupostos legais, uma de suas vigas mestras, conforme visto acima.
Desta forma, entendo que não merece reforma a decisão combatida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Túlia Maria de Souza Neves (Presidente).
Participaram do julgamento, ainda, o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque (Juiz substituto – Gab.
N° 18).
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Alcides Orlando De Moura Jansen.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
20/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 15:20
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DA SILVA - CPF: *14.***.*03-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/08/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 13:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:01
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:07
Juntada de Certidão
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15/07/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0807623-20.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Sobrestamento, Suspensão do Processo] AGRAVANTE: MARIA JOSE DA SILVA AGRAVADO: BANCO BMG S.A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria José da Silva hostilizando decisão interlocutória proveniente do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém-PB nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cartão c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Banco BMG S/A.
Do histórico processual, verifica-se que a Magistrada singular determinou a paralisação de todos os processos que estejam em fase de homologação de acordo, expedição de alvará ou sentença, envolvendo instituições bancárias, até o encerramento de sindicância instaurada pela Corregedoria-Geral de Justiça, conforme Portaria nº 02/2025, vejamos: “Diante da PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 02/2025, publicada no Diário da Justiça em 13 de março de 2025, que estabelece procedimento para a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, agilizar o cumprimento de dois deveres fiscais não inc.
Eu faço arte. 35 da LOMAN c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética Judiciária; Em observância à necessidade de garantir a segurança jurídica, a transparência processual e a regular apuração dos fatos, bem como a especial cautela exigida em processos envolvendo instituições bancárias pendentes de homologação de acordo e/ou expedição de alvará, como os que ocorrem no momento da sentença; DETERMINO, como fulcro do poder geral de precaução e visando assegurar a eficácia e a integridade destes dois processos: 1.
Suspender a tramitação de TODOS OS PROCESSOS pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará, bem como aqueles em fase de sentença, que figurem como parte de instituições bancárias, até a conclusão da instituição instaurada; 2.
Certificação desta decisão em todos os processos que se enquadrem na situação acima descrita; 3.
Comunicação desta decisão à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Ministério Público Estadual, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e às instituições bancárias envolvidas;” (ID 110210589 do Proc.
Originário) Nas razões recursais, a agravante alega que sua demanda não possui conexão com a investigação disciplinar em curso, uma vez que esta visa apurar conduta funcional de magistrado e não se relaciona com o mérito ou validade dos atos processuais do caso em questão.
Sustenta, ainda, que a paralisação de inúmeros processos ocasionará prejuízo significativo à prestação jurisdicional.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada, para que o feito retome seu trâmite regular.
O agravado não apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
DECIDO.
Entendo, no momento, não ser caso de suspensão da decisão interlocutória ora agravada.
O fato é que, conforme visto acima, através de sua própria transcrição, a interlocutória foi clara, prudente, abrangente e segura, no momento em que, diante do panorama desaguado na Comarca de Gurinhém/PB, mais precisamente em ações envolvendo instituições financeiras, decidiu a Juíza em substituição legal suspender tais processos até ulterior deliberação do órgão censor.
Pelo menos em um juízo de cognição sumária, entendo que passa a não prosperar a razão suscitada pela parte recorrente, de que a medida judicial combatida estaria em desarmonia com uma boa condução processual, no momento em que a própria Juíza subscritora a submeteu à Corregedoria Geral de Justiça sua posição de suspender os processos em questão, como a ação principal que deu margem ao presente instrumental.
Registro que o fato é recente (março/2025), qual seja, o afastamento do Juiz Titular da Comarca, o que implica medidas a serem tomadas por aquele órgão correcional, que, entendo, servirão, aí sim, de significativo norte à manutenção, ou não, do provimento judicial proferido pela D.
Juíza naquela Comarca.
Por outro lado, com relação à matéria, ou seja, à atribuição do pretendido efeito suspensivo recursal, nunca é demais lembrar de seus pressupostos legais.
Ora, lição comezinha em matéria de Direito Processual Civil, aprendida desde as bancas de universidade, é que, ao amparo de todo e qualquer pleito tido por emergencial, digo, liminar, necessário se faz a presença de suas duas tidas por vigas mestras à sua concessão, que recaem na “fumaça do bom direito” e no chamado periculum in mora.
E com relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo a um recurso o mesmo não se faz diferente.
Conforme conhecimento de todo e qualquer operador do Direito, temos que a concessão de liminar em agravo de instrumento objetivando atribuir efeito suspensivo à decisão agravada encontra-se prevista no art. 1.019, Inc.
I, do Código de Processo Civil.
In verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Lado outro, o parágrafo único do art. 995, do CPC/2015, diz: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Assim, só haverá que se falar em suspensão da eficácia de uma decisão combatida, caso se esteja diante de dois pressupostos legais, conforme visto acima, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento recursal.
No caso dos presentes autos, pelo menos em juízo de cognição sumária, repito, não vejo o bom direito em favor do autor da causa, parte ora recorrente, diante da firmeza em que foi proferida a decisão interlocutória em questão.
Portanto, no momento, não vislumbro caso de concessão do pleito tido pelo agravante como emergencial em sua causa, já que em falta um de seus pressupostos legais, uma de suas vigas mestras, conforme visto acima.
Ante todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo prolator da decisão agravada.
Encaminhe-se os autos a Procuradoria de Justiça.
P.I.
João Pessoa, 13 de junho de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r 09 -
13/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 08:00
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/06/2025 23:59.
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12/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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